Acórdão nº 0146/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 15 de Dezembro de 2014, que julgou verificada a incompetência absoluta do TAF de Almada para conhecer da reclamação por aquela deduzida, após ter sido citada da instauração do processo de execução fiscal com o nº 3697201401188623, absolvendo a Fazenda Pública da Instância.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A sentença recorrida, ao decidir pela incompetência internacional do Tribunal para conhecer o mérito da reclamação, revela uma errónea perceção do objeto da reclamação e uma confusão entre este objeto e os argumentos fácticos e jurídicos expendidos pela parte em suporte do seu pedido.

  1. Salvo o devido respeito, não é acertado afirmar que inexiste um ato de deferimento do pedido de assistência mútua à cobrança de créditos tributários por parte das autoridades portuguesas, pois de outra forma não se compreenderia a previsão de situações em que a autoridade requerida não está obrigada ou está dispensada de prestar assistência, nem a exigência de um título executivo uniforme com a descrição do crédito, da sua natureza e do período temporal a que respeita (cfr. arts. 10.º, n.°s 1, 2 e 5, 23.°, n.° 2 e 25.° do Decreto-Lei n.° 263/2012, bem como art. l2.° da Diretiva 2010/24/UE).

  2. O objeto da presente reclamação é a decisão de deferimento do pedido de assistência pela administração tributária portuguesa (CIAMMCC), decisão esta que redundou na instauração de um processo de execução fiscal contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças do Seixal 2.

  3. A aceitação do pedido de assistência mútua em matéria de cobrança por parte das autoridades portuguesas, no seguimento do pedido dos Países Baixos, tem, inquestionavelmente o caráter de medida de execução para os efeitos previstos no art. 14.º, n.° 2 da Diretiva n.° 2010/24/UE e no art. 30.°, n.° 1, al. c) do Decreto-Lei n.° 263/2012, porque se concretiza na instauração de um processo executivo, que, como é consabido, visa a cobrança coerciva da prestação tributária.

  4. A decisão das autoridades portuguesas de prestar assistência aos Países Baixos ao abrigo do regime consagrado no Decreto-Lei n.° 263/2012, mediante a ulterior instauração de um processo de execução fiscal, é suscetível de ser impugnada junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  5. Com efeito, nos termos dos arts. 59.° e 62.°, al. b) do CPC, ex vi do art. 2.°, al. e) do CPPT, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou pelo menos algum dos factos que a integram (princípio da causalidade).

  6. Efetivamente, numa relação de causalidade, o ato que materializa todas as irregularidades do processo executivo na esfera da Recorrente é a decisão de deferimento das autoridades tributárias nacionais ao pedido de assistência à cobrança realizado pelos Países Baixos ao abrigo do regime estatuído no Decreto-Lei n.° 263/2012, pois sem este ato não haveria execução fiscal em território português e, por conseguinte, não teria sido atingido qualquer direito ou interesse da Recorrente.

  7. As irregularidades dos títulos executivos (original e uniforme) servem de suporte à afirmação de que a AT errou ao aceitar o pedido de assistência neerlandês e iniciar um processo de execução fiscal contra a ora Recorrente, mas não se confundem com o ato que é objeto da reclamação.

  8. O que sucede é que a insuficiência do título executivo uniforme, para além de ser em si mesma uma ilegalidade, levou a AT a deferir o pedido em desconformidade com a lei, porque se tratando de um pedido respeitante a um crédito com mais de cinco anos, como é o caso, estava dispensada de colaborar com o Estado-Membro requerente por força da al. b) do n.° 2 do art. 10.° do Decreto-Lei n.° 263/2012 (cfr. art. 18.° da Diretiva n.° 2010/24/UE).

  9. Relativamente à dupla tributação jurídica, a Recorrente não visou atingir a legalidade do crédito, nem discutir a legalidade das liquidações de imposto subjacentes (o que já fez perante as autoridades fiscais dos Países Baixos), mas sim chamar a atenção para uma das consequências da efetivação da decisão de colaborar com os Países Baixos, que é a duplicação da carga fiscal sobre o mesmo objeto, os mesmos sujeitos e o mesmo período temporal.

  10. Não se trata de uma causa de invalidade do crédito tributário, mas antes de uma ilegalidade que encontra o seu fundamento e que resulta diretamente da decisão da AT / CIAMMCC.

  11. Logo, o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar a questão da dupla tributação jurídica, o que, não tendo ocorrido, consubstancia uma causa de nulidade da sentença (cfr. art. 125.°, n.° 1 do CPPT e arts. 608º, n.° 2 e 615.°, n.° 1. al. d) do CPC).

  12. Mesmo que se julgue, como o Tribunal a quo, que a reclamação incide sobre aspetos reservados as autoridades neerlandesas, o que não se concede, sempre deverá entender-se que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT