Acórdão nº 0146/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 15 de Dezembro de 2014, que julgou verificada a incompetência absoluta do TAF de Almada para conhecer da reclamação por aquela deduzida, após ter sido citada da instauração do processo de execução fiscal com o nº 3697201401188623, absolvendo a Fazenda Pública da Instância.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A sentença recorrida, ao decidir pela incompetência internacional do Tribunal para conhecer o mérito da reclamação, revela uma errónea perceção do objeto da reclamação e uma confusão entre este objeto e os argumentos fácticos e jurídicos expendidos pela parte em suporte do seu pedido.
-
Salvo o devido respeito, não é acertado afirmar que inexiste um ato de deferimento do pedido de assistência mútua à cobrança de créditos tributários por parte das autoridades portuguesas, pois de outra forma não se compreenderia a previsão de situações em que a autoridade requerida não está obrigada ou está dispensada de prestar assistência, nem a exigência de um título executivo uniforme com a descrição do crédito, da sua natureza e do período temporal a que respeita (cfr. arts. 10.º, n.°s 1, 2 e 5, 23.°, n.° 2 e 25.° do Decreto-Lei n.° 263/2012, bem como art. l2.° da Diretiva 2010/24/UE).
-
O objeto da presente reclamação é a decisão de deferimento do pedido de assistência pela administração tributária portuguesa (CIAMMCC), decisão esta que redundou na instauração de um processo de execução fiscal contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças do Seixal 2.
-
A aceitação do pedido de assistência mútua em matéria de cobrança por parte das autoridades portuguesas, no seguimento do pedido dos Países Baixos, tem, inquestionavelmente o caráter de medida de execução para os efeitos previstos no art. 14.º, n.° 2 da Diretiva n.° 2010/24/UE e no art. 30.°, n.° 1, al. c) do Decreto-Lei n.° 263/2012, porque se concretiza na instauração de um processo executivo, que, como é consabido, visa a cobrança coerciva da prestação tributária.
-
A decisão das autoridades portuguesas de prestar assistência aos Países Baixos ao abrigo do regime consagrado no Decreto-Lei n.° 263/2012, mediante a ulterior instauração de um processo de execução fiscal, é suscetível de ser impugnada junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
-
Com efeito, nos termos dos arts. 59.° e 62.°, al. b) do CPC, ex vi do art. 2.°, al. e) do CPPT, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou pelo menos algum dos factos que a integram (princípio da causalidade).
-
Efetivamente, numa relação de causalidade, o ato que materializa todas as irregularidades do processo executivo na esfera da Recorrente é a decisão de deferimento das autoridades tributárias nacionais ao pedido de assistência à cobrança realizado pelos Países Baixos ao abrigo do regime estatuído no Decreto-Lei n.° 263/2012, pois sem este ato não haveria execução fiscal em território português e, por conseguinte, não teria sido atingido qualquer direito ou interesse da Recorrente.
-
As irregularidades dos títulos executivos (original e uniforme) servem de suporte à afirmação de que a AT errou ao aceitar o pedido de assistência neerlandês e iniciar um processo de execução fiscal contra a ora Recorrente, mas não se confundem com o ato que é objeto da reclamação.
-
O que sucede é que a insuficiência do título executivo uniforme, para além de ser em si mesma uma ilegalidade, levou a AT a deferir o pedido em desconformidade com a lei, porque se tratando de um pedido respeitante a um crédito com mais de cinco anos, como é o caso, estava dispensada de colaborar com o Estado-Membro requerente por força da al. b) do n.° 2 do art. 10.° do Decreto-Lei n.° 263/2012 (cfr. art. 18.° da Diretiva n.° 2010/24/UE).
-
Relativamente à dupla tributação jurídica, a Recorrente não visou atingir a legalidade do crédito, nem discutir a legalidade das liquidações de imposto subjacentes (o que já fez perante as autoridades fiscais dos Países Baixos), mas sim chamar a atenção para uma das consequências da efetivação da decisão de colaborar com os Países Baixos, que é a duplicação da carga fiscal sobre o mesmo objeto, os mesmos sujeitos e o mesmo período temporal.
-
Não se trata de uma causa de invalidade do crédito tributário, mas antes de uma ilegalidade que encontra o seu fundamento e que resulta diretamente da decisão da AT / CIAMMCC.
-
Logo, o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar a questão da dupla tributação jurídica, o que, não tendo ocorrido, consubstancia uma causa de nulidade da sentença (cfr. art. 125.°, n.° 1 do CPPT e arts. 608º, n.° 2 e 615.°, n.° 1. al. d) do CPC).
-
Mesmo que se julgue, como o Tribunal a quo, que a reclamação incide sobre aspetos reservados as autoridades neerlandesas, o que não se concede, sempre deverá entender-se que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO