Acórdão nº 01271/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 836/10.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma outra sociedade para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, reverteu contra ela porque a Administração tributária (AT) a considerou responsável subsidiária pela dívida exequenda.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «I. A sentença ora recorrida resulta de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 CPPT, ao não ter convolado a petição inicial de oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade. Senão vejamos.

  1. A Recorrente na sua petição inicial de oposição à execução invocou que a sua citação padecia de nulidade por inobservância das respectivas formalidades legais e solicitou ao Tribunal que declarasse a mesma (cfr. artigo 20.º da petição inicial da oposição à execução).

  2. O que significa que a oposição à execução deduzida pela Recorrente tinha como pedido a declaração de nulidade da citação.

  3. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da Lei Geral Tributaria (LGT) e artigo 2.º, alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.

  4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido de forma unânime que “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade” (Neste sentido veja-se entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0803/04).

  5. No caso em preço, tendo a Recorrente utilizado a oposição à execução para invocar a nulidade da sua citação, é por demais evidente que utilizou um meio processual impróprio, verificando-se, assim, a existência de erro na forma de processo.

  6. O n.º 4 do artigo 98.º do CPPT dispõe que “Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.

  7. Por seu turno o n.º 3 do artigo 97.º da LGT estabelece que “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

  8. O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 074/09, refere que “A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito”.

  9. No caso em apreço, encontravam-se verificados todos os pressupostos de que dependia a convolação da oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade.

  10. Quanto ao prazo de arguição da nulidade em causa, dispõe a primeira parte do artigo 198.º, n.º 2, CPC, que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”, devendo, pois, entender-se tal prazo como o de trinta dias, indicado para a dedução da oposição.

  11. Ora tendo a Recorrente apresentado tempestivamente a sua oposição à execução, naturalmente que não poderá deixar de se considerar tempestivo, também, o requerimento de arguição da nulidade da citação.

  12. Acresce que, a petição de oposição à execução não colide com qualquer exigência formal ou substancial do aludido requerimento.

  13. Face ao exposto, dúvidas não subsistem que deveria, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do...

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