Acórdão nº 01271/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 836/10.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma outra sociedade para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, reverteu contra ela porque a Administração tributária (AT) a considerou responsável subsidiária pela dívida exequenda.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.
): «I. A sentença ora recorrida resulta de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 CPPT, ao não ter convolado a petição inicial de oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade. Senão vejamos.
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A Recorrente na sua petição inicial de oposição à execução invocou que a sua citação padecia de nulidade por inobservância das respectivas formalidades legais e solicitou ao Tribunal que declarasse a mesma (cfr. artigo 20.º da petição inicial da oposição à execução).
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O que significa que a oposição à execução deduzida pela Recorrente tinha como pedido a declaração de nulidade da citação.
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De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da Lei Geral Tributaria (LGT) e artigo 2.º, alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido de forma unânime que “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade” (Neste sentido veja-se entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0803/04).
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No caso em preço, tendo a Recorrente utilizado a oposição à execução para invocar a nulidade da sua citação, é por demais evidente que utilizou um meio processual impróprio, verificando-se, assim, a existência de erro na forma de processo.
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O n.º 4 do artigo 98.º do CPPT dispõe que “Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
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Por seu turno o n.º 3 do artigo 97.º da LGT estabelece que “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
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O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 074/09, refere que “A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito”.
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No caso em apreço, encontravam-se verificados todos os pressupostos de que dependia a convolação da oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade.
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Quanto ao prazo de arguição da nulidade em causa, dispõe a primeira parte do artigo 198.º, n.º 2, CPC, que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”, devendo, pois, entender-se tal prazo como o de trinta dias, indicado para a dedução da oposição.
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Ora tendo a Recorrente apresentado tempestivamente a sua oposição à execução, naturalmente que não poderá deixar de se considerar tempestivo, também, o requerimento de arguição da nulidade da citação.
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Acresce que, a petição de oposição à execução não colide com qualquer exigência formal ou substancial do aludido requerimento.
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Face ao exposto, dúvidas não subsistem que deveria, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do...
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