Acórdão nº 0887/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Braga que liminarmente se considerou incompetente para conhecer da oposição à execução fiscal deduzida por A………… e julgou competente para dela conhecer o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º No dia 17 de 02 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 o processo de execução fiscal nº 3590200501069969 contra a sociedade B………… Ldª com sede na Av. de ……… Ed. ……… Sala …… nº ……, …… ………, concelho de Vila Nova de Famalicão para cobrança de dívida de IRC dos anos de 2003 e 2004 no montante de € 16348,93.

  1. Verificando que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora o Serviço de Finanças de VN Famalicão 2 reverteu aquela dívida contra A………… residente na rua ……… nº …… 4150-…… Porto e C…………, residente na rua ……… ……-…… …. Azurém 4800-039 Guimarães, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários 3º Não se conformando com ta decisão o oponente A………… deduziu oposição que foi oportunamente remetida ao TAF de Braga e que deu origem aos presentes autos de oposição.

  2. Tendo em conta que o oponente A………… reside no município do Porto a mª juiz considerou o TAF de Braga incompetente em razão do território para conhecer do incidente de oposição declarando territorialmente competente o TAF do Porto fundamentado tal decisão no artigo 5º do ETAF e 151º do CPPT na redacção dada pela lei 64-B /2011 de 30 Dezembro – OE - 5º Mas a mº juiz fez errada interpretação das citadas normas legais e ignorou o disposto no artigo 12/1 do CPPT nos termos do qual “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.” 6º No caso do autos o Serviço de Finanças de Famalicão 2 é o órgão periférico local onde foi instaurado e onde corre termos o processo de execução fiscal sendo competente para conhecer de todos os incidentes suscitados no processo de execução fiscal o TAF de Braga em virtude de aquele órgão periférico local estar abrangido pela área de jurisdição deste TAF nos termos do artigo 6º do DL 433/99 de 26 Outubro, 3º do DL 325/2003 de 29 Dezembro e mapa...

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