Acórdão nº 01765/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicia deduzida por A…………. e B…………. contra a liquidação adicional de IMT relativa à fracção autónoma designada pelas letras .... inscrita na matriz da freguesia do ……….. em Lisboa sob o artigo 188 vieram os impugnantes dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: A A sentença conheceu imediatamente do mérito da impugnação interpretando erradamente o disposto no artigo 113 do CPPT B Por outro lado os recorrentes não foram notificados para alegarem por escrito querendo antes da prolacção da sentença violando-se dessa forma o artigo 120 do CPPT.

C A contestação apresentada pela AT em 16 09 2009 foi acompanhada de prova documental a que alude o nº 2 e nº 3 do artigo 115 do CPPT Bem como do Processo administrativo (PA) A A sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 113 do CPPT B Os recorrentes não foram notificados para alegarem por escrito querendo antes da prolacção da sentença violando-se desta forma o artigo 120 do CPPT C A contestação apresentada pela AT (em 16 09 2009) foi acompanhada de produção de prova documental a que alude o artigo nº2 e nº 3 do artigo 115 do CPPT bem como do Processo Administrativo –PA.

D A junção do processo administrativo impõe que em regra se tenha de passar à fase de alegações não podendo haver conhecimento imediato do pedido sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade de meios processuais ao dispor das apartes artigo 3º nº 3 do CPC e 98 da LGT E Quando há lugar à instrução adicional dos autos a omissão da notificação dos interessados para alegarem integra nulidade processual prevista no artigo 201 do CCPC na medida em que se traduz numa irregularidade com manifesta influência na decisão e exame da causa F Sendo o recurso jurisdicional o meio próprio para arguir tal nulidade uma vez que os impugnantes só têm conhecimento dessa omissão através da decisão final G Neste caso o conhecimento imediato do pedido viola os princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes consagrado no artigo 3º/ 3 do CPC e 98 da LGT H Tal omissão impediu os impugnantes de exercerem o direito ao contraditório quanto à junção do PA I O que se torna mais relevante já que a sentença conhecendo do mérito considera que os impugnastes não reagiram contra o indeferimento presumido do pedido de isenção de IMT sobre a fracção objecto da compra e venda pelo que na impugnação da liquidação adicional não poderão arguir vícios que envolvam a apreciação da...

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