Acórdão nº 01765/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicia deduzida por A…………. e B…………. contra a liquidação adicional de IMT relativa à fracção autónoma designada pelas letras .... inscrita na matriz da freguesia do ……….. em Lisboa sob o artigo 188 vieram os impugnantes dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: A A sentença conheceu imediatamente do mérito da impugnação interpretando erradamente o disposto no artigo 113 do CPPT B Por outro lado os recorrentes não foram notificados para alegarem por escrito querendo antes da prolacção da sentença violando-se dessa forma o artigo 120 do CPPT.
C A contestação apresentada pela AT em 16 09 2009 foi acompanhada de prova documental a que alude o nº 2 e nº 3 do artigo 115 do CPPT Bem como do Processo administrativo (PA) A A sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 113 do CPPT B Os recorrentes não foram notificados para alegarem por escrito querendo antes da prolacção da sentença violando-se desta forma o artigo 120 do CPPT C A contestação apresentada pela AT (em 16 09 2009) foi acompanhada de produção de prova documental a que alude o artigo nº2 e nº 3 do artigo 115 do CPPT bem como do Processo Administrativo –PA.
D A junção do processo administrativo impõe que em regra se tenha de passar à fase de alegações não podendo haver conhecimento imediato do pedido sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade de meios processuais ao dispor das apartes artigo 3º nº 3 do CPC e 98 da LGT E Quando há lugar à instrução adicional dos autos a omissão da notificação dos interessados para alegarem integra nulidade processual prevista no artigo 201 do CCPC na medida em que se traduz numa irregularidade com manifesta influência na decisão e exame da causa F Sendo o recurso jurisdicional o meio próprio para arguir tal nulidade uma vez que os impugnantes só têm conhecimento dessa omissão através da decisão final G Neste caso o conhecimento imediato do pedido viola os princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes consagrado no artigo 3º/ 3 do CPC e 98 da LGT H Tal omissão impediu os impugnantes de exercerem o direito ao contraditório quanto à junção do PA I O que se torna mais relevante já que a sentença conhecendo do mérito considera que os impugnastes não reagiram contra o indeferimento presumido do pedido de isenção de IMT sobre a fracção objecto da compra e venda pelo que na impugnação da liquidação adicional não poderão arguir vícios que envolvam a apreciação da...
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