Acórdão nº 01225/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 842/06.3BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A…….. (a seguir Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na sequência da arguição pela Fazenda Pública da nulidade por omissão de pronúncia da decisão por que julgara extinta por inutilidade superveniente a oposição à execução fiscal por ele deduzida, arguição em sede de recurso interposto desta decisão, veio “em suprimento da nulidade” (Como melhor veremos adiante, apesar de a decisão ora recorrida ter sido proferida em conhecimento da nulidade arguida no recurso da primeira decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nestes autos, a decisão recorrida parece assumir a natureza de reparação do agravo, na medida em que parece presidir-lhe a intenção de substituir a anterior decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente.
), e julgando verificada a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, absolver a Fazenda Pública da instância.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « ADa decisão proferida em 2012-03-13 pelo meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o recorrente apresentou o presente recurso.
BO meritíssimo juiz não poderia ter anulado a sentença que sobre a matéria proferiu em 2011-10-31.
CPorque, uma vez proferida a sentença fica logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
DAo juiz só é licito corrigir erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas da sentença.
ECom a sentença proferida em 20 12-03-13 o meritíssimo juiz não corrigiu nenhum erro, não supriu nenhuma nulidade nem esclareceu qualquer dúvida.
FAo não ter indeferido liminarmente a p.i. o meritíssimo juiz pronunciou-se pela possibilidade de serem incluídas numa só oposição duas execuções fiscais.
GNão existe omissão de pronúncia nem qualquer nulidade passível de ser sanada na sentença de 2011-10-31.
HO tribunal considerou haver inutilidade superveniente da lide.
J [(Na sujeição das conclusões a letras, o Recorrente passou do H para o J.
)]Esta inutilidade prejudica a apreciação das demais questões controvertidas.
LA A.T. reconheceu que as dívidas estão prescritas, pelo que um novo processo acabaria em nova inutilidade superveniente da lide.
MDeve, assim, manter-se a decisão proferida em 2011-10-31.
NCaso assim não seja entendido deverá o recorrente ser notificado para apresentar novas oposições no prazo de 10 dias.
Nestes termos, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra que confirme a sentença de 2011-10-31, pois só assim Vossas Excelências, farão a costumada JUSTIÇA».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo a requerimento do Recorrente.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta a seguinte fundamentação: «[…] 7 - Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
8- Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.
Na verdade, 9- Contrariamente ao seu entendimento, o tribunal, na decisão recorrida ao conhecer da arguida nulidade, mais não fez do que dar cumprimento ao disposto nos arts. 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1, do CPC».
1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.7 Como procuraremos demonstrar, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, interposto recurso pela Fazenda Pública de uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente e arguida nesse recurso a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à excepção dilatória inominada por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas, pode o Juiz do Tribunal a quo, dizendo sanar a nulidade e reconhecendo a verificação dessa excepção, proferir nova decisão em que absolve a Fazenda Pública da instância.
* * *2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO O Juiz Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em nenhuma das duas decisões que proferiu nos presentes autos efectuou o julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende em razão do teor dessas decisões. No entanto, a fim de permitir a compreensão do que está em causa no presente recurso, entendemos pertinente deixar registado o seguinte, relativamente à tramitação dos autos ( Note-se que não está aqui em causa o conhecimento de matéria de facto, matéria para a qual o Supremo Tribunal Administrativo carece de competência em razão da hierarquia, mas tão-só o conhecimento da tramitação processual, o qual se encontra dentro dos poderes de cognição deste...
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