Acórdão nº 01225/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 842/06.3BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A…….. (a seguir Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na sequência da arguição pela Fazenda Pública da nulidade por omissão de pronúncia da decisão por que julgara extinta por inutilidade superveniente a oposição à execução fiscal por ele deduzida, arguição em sede de recurso interposto desta decisão, veio “em suprimento da nulidade” (Como melhor veremos adiante, apesar de a decisão ora recorrida ter sido proferida em conhecimento da nulidade arguida no recurso da primeira decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nestes autos, a decisão recorrida parece assumir a natureza de reparação do agravo, na medida em que parece presidir-lhe a intenção de substituir a anterior decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente.

), e julgando verificada a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, absolver a Fazenda Pública da instância.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « ADa decisão proferida em 2012-03-13 pelo meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o recorrente apresentou o presente recurso.

BO meritíssimo juiz não poderia ter anulado a sentença que sobre a matéria proferiu em 2011-10-31.

CPorque, uma vez proferida a sentença fica logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

DAo juiz só é licito corrigir erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas da sentença.

ECom a sentença proferida em 20 12-03-13 o meritíssimo juiz não corrigiu nenhum erro, não supriu nenhuma nulidade nem esclareceu qualquer dúvida.

FAo não ter indeferido liminarmente a p.i. o meritíssimo juiz pronunciou-se pela possibilidade de serem incluídas numa só oposição duas execuções fiscais.

GNão existe omissão de pronúncia nem qualquer nulidade passível de ser sanada na sentença de 2011-10-31.

HO tribunal considerou haver inutilidade superveniente da lide.

J [(Na sujeição das conclusões a letras, o Recorrente passou do H para o J.

)]Esta inutilidade prejudica a apreciação das demais questões controvertidas.

LA A.T. reconheceu que as dívidas estão prescritas, pelo que um novo processo acabaria em nova inutilidade superveniente da lide.

MDeve, assim, manter-se a decisão proferida em 2011-10-31.

NCaso assim não seja entendido deverá o recorrente ser notificado para apresentar novas oposições no prazo de 10 dias.

Nestes termos, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra que confirme a sentença de 2011-10-31, pois só assim Vossas Excelências, farão a costumada JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo a requerimento do Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta a seguinte fundamentação: «[…] 7 - Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

8- Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.

Na verdade, 9- Contrariamente ao seu entendimento, o tribunal, na decisão recorrida ao conhecer da arguida nulidade, mais não fez do que dar cumprimento ao disposto nos arts. 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1, do CPC».

1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.7 Como procuraremos demonstrar, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, interposto recurso pela Fazenda Pública de uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente e arguida nesse recurso a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à excepção dilatória inominada por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas, pode o Juiz do Tribunal a quo, dizendo sanar a nulidade e reconhecendo a verificação dessa excepção, proferir nova decisão em que absolve a Fazenda Pública da instância.

* * *2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO O Juiz Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em nenhuma das duas decisões que proferiu nos presentes autos efectuou o julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende em razão do teor dessas decisões. No entanto, a fim de permitir a compreensão do que está em causa no presente recurso, entendemos pertinente deixar registado o seguinte, relativamente à tramitação dos autos ( Note-se que não está aqui em causa o conhecimento de matéria de facto, matéria para a qual o Supremo Tribunal Administrativo carece de competência em razão da hierarquia, mas tão-só o conhecimento da tramitação processual, o qual se encontra dentro dos poderes de cognição deste...

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