Acórdão nº 0492/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. A……………….., identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo [STA/ PLENO] do acórdão proferido em 13.02.2014 pela dita Secção, e através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial [AAE], por ela intentada, e absolvido dos pedidos o réu CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP].
Nessa acção, a ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, datada de 17.12.2012, que indeferiu a reclamação por ela apresentada da sua classificação de «Suficiente», atribuída pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e na Procuradoria da República respectiva, entre ………. e ……….., mantendo, assim, a deliberação da Primeira Secção de Avaliação e a Proposta do Relatório de Inspecção, e pediu a condenação da entidade demandada a emitir nova decisão final atribuindo-lhe classificação de «Bom».
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A recorrente culmina as suas alegações formulando estas conclusões: 1. Ao julgar improcedente a impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, de 17.12.2012, que, indeferindo a reclamação aplicou à recorrente a classificação de «Suficiente», o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado; 2. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a recorrente não tem qualquer dúvida de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei; 3. A ponderação global dos parâmetros de avaliação indicados no artigo 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público [RIMP] ilustra uma prestação de serviço meritória na esmagadora maioria das situações, merecedora da classificação de «Bom»; 4. Todos os critérios qualitativos previstos na lei e que foram aplicados pelo Exmo. Inspector, designadamente, a capacidade da recorrente para o exercício da profissão e a sua capacidade técnica, determinaram, na sua maioria, considerações positivas acerca da prestação de funções por parte desta; 5. O acórdão recorrido adere ao entendimento pugnado pelo acto impugnado, fazendo incidir a crítica à actuação da recorrente, maioritariamente em duas vertentes: i) falta de adequação das injunções por suspensão provisória do processo e ii) reduzido número de acusações proferidas em sede de encerramento do inquérito; 6. No âmbito da suspensão provisória do processo, é forçoso concluir pela adequação das injunções determinadas pela recorrente, quer quanto aos períodos de suspensão decretados [uma vez que não foram tidas em atenção pelo acto impugnado as situações concretas, nem sequer que apenas foram aplicadas injunções e não regras de conduta, sendo o cumprimento das injunções, o mais das vezes imediato] quer quanto ao valor das taxas diárias das penas de multa aplicadas [em que o critério determinante, embora não único, da quantificação dessas injunções é o da real condição socioeconómica do arguido]; 7. O acórdão recorrido ao desconsiderar que as injunções foram legalmente instituídas e considerando-as erradamente como factor depreciativo do trabalho desenvolvido pela recorrente, incorreu em erro de aplicação do direito, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído; 8. A recorrente contesta o carácter subjectivo da apreciação vertida no acto impugnado que atribuiu excessivo relevo à percentagem de arquivamentos proferidos pela autora, ora recorrente em fase de inquérito bem como à percentagem de processos que haviam sido objecto de sentenças absolutórias; 9. No que toca à crítica apontada pelo relatório inspectivo do elevado [naquele entender] de absolvições proferidas pela recorrente, o STA vem dar razão ao defendido pela recorrente na presente AAE quanto à inadmissibilidade de se atender ao número de absolvições como critério só por si de avaliação; 10. É evidente o carácter subjectivo da apreciação vertida no relatório, quanto à percentagem de despachos de arquivamento proferidos pela autora em fase de inquérito e alegada baixa percentagem de acusações, apontada como disfunção qualitativa do desempenho funcional da recorrente; 11. Dos critérios objectivos de que o Exmo. Inspector lançou mão no processo inspectivo resulta, paradoxalmente, a correcta fundamentação dos despachos de arquivamento e a correcção da acção da recorrente nos processos em fase de julgamento, nomeadamente, na promoção de diligências tendentes a colmatar a insuficiência da prova já constante do processo; 12. Não obstante tal facto, o Exmo. Inspector criticou a actuação da recorrente com recurso a critérios meramente quantitativos, ao proceder à comparação com o expediente dos restantes juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva; 13. O invocado número superior de decisões condenatórias noutras secções por outros magistrados, por comparação com a recorrente, em si mesmo não pode no caso servir como critério para aferição da qualidade do trabalho da recorrente que se pretendeu inspeccionar, já que o relatório de inspecção omite por completo a correspondência do número de acusações proferidas pela recorrente a uma boa administração da Justiça; 14. As críticas apontadas mais não são do que divergências na forma de apreciação dos elementos probatórios ou falta deles que levaram à prolação de despachos finais pela recorrente; 15. Todavia, se bem se observa, a sindicância à apreciação feita no relatório inspectivo, meramente subjectiva, apenas poderia repousar na indicação, omitida, dos casos que tivessem sido detectados em que, na presença de prova argumentativamente válida e demonstrativa do crime, se deveria ter ajuizado que, na pressuposição de repetição na fase de julgamento dessa mesma prova, a condenação do arguido era mais provável que a sua absolvição, ou em que faltaram actos de recolha de prova que podiam levar a desfecho oposto ao arquivamento decidido; 16. Da análise de cada inquérito mencionado no relatório de inspecção operada pela recorrente nas presentes alegações, conclui-se que a decisão da recorrente de proferir despachos de arquivamento nos citados processos criminais demonstrou ser acertada e baseada na materialidade de cada caso bem como da aplicação da lei ao caso concreto; 17. Tendo ficado, aliás, demonstrado que o relatório inspectivo não aponta nenhum erro grosseiro, nenhuma violação de lei às decisões da recorrente: limita-se a discordar, de um ponto de vista subjectivo, de alguns juízos probatórios da recorrente, o que não pode em caso algum servir para justificar a crítica feita à qualidade do serviço funcional da recorrente; 18. Desta forma, fica irremediavelmente posta em crise a apreciação negativa feita ao trabalho da recorrente que se baseara no número de acusações proferidas [e elevado número de arquivamentos]; 19. Percorrendo o texto do Relatório de Inspecção é possível encontrar inúmeras considerações feitas sobre a capacidade técnica e intelectual da autora, por vezes, acima da média; 20. De facto, no Relatório Inspectivo que promove, o Exo. Inspector reconhece expressamente que a autora detém capacidade técnica para o exercício das suas funções; 21. Nestes termos, e como único aspecto menos positivo da actuação da recorrente, reconhece o Exo. Inspector a inferior percentagem de despachos de acusação proferidos pela autora em fase de inquérito; 22. Considerações que tece exclusivamente por recurso a critérios meramente quantitativos, por comparação com o expediente dos restantes Juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva; 23. A prolação de despachos de acusação é apenas uma ínfima parte do conjunto das atribuições a cargo da recorrente, que abarcam não só os inquéritos criminais, mas também representação do Ministério Público em audiências de julgamento e demais actos públicos, promoção e despacho dos respectivos processos, interposição e resposta de recursos penais, procedimentos para internamento compulsivo, instauração de execuções e atendimento ao público no Tribunal da Comarca de Lisboa; 24. Face ao exposto, não se compreende, nem sequer é legítimo aceitar que a inquestionável capacidade técnica, bem como a categoria intelectual da autora, reconhecidas no âmbito do procedimento inspectivo, mas subvertidas pelo critério quantitativo aplicado, não tenham sido tidas em conta, como estipulam os artigos 110º do EMP e dos nºs 1 e 3 do artigo 13º do RIMP; 25. E dessa «incompreensão» resultaram os votos de vencido dos dois membros da Primeira Secção de Classificação e Mérito do CSMP e as duas abstenções e o voto de vencido da deliberação do Plenário do CSMP [acto impugnado na presente acção], este último, por entender que dos elementos constantes do processo de inspecção deverá resultar a atribuição à aqui autora da classificação de «Bom»; 26. Pelo que dúvidas não restam de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei e deveria ter sido anulada pelo acórdão recorrido; 27. Consequentemente, o acórdão recorrido incorreu em erro de aplicação do direito ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído; 28. O que resulta no facto de a recorrente, ao contrário de todos os Magistrados do Ministério Público, ter sido avaliada com base num único critério: o do número das acusações por si proferidas, em sede de encerramento de inquérito criminal! 29. De acordo com os artigos 109º e 110º, os nºs 1 e 2 do artigo 113º do EMP, e os nºs 1 a 4 do artigo 13° do RIMP, a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos factores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo...
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