Acórdão nº 0492/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………….., identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo [STA/ PLENO] do acórdão proferido em 13.02.2014 pela dita Secção, e através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial [AAE], por ela intentada, e absolvido dos pedidos o réu CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP].

    Nessa acção, a ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, datada de 17.12.2012, que indeferiu a reclamação por ela apresentada da sua classificação de «Suficiente», atribuída pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e na Procuradoria da República respectiva, entre ………. e ……….., mantendo, assim, a deliberação da Primeira Secção de Avaliação e a Proposta do Relatório de Inspecção, e pediu a condenação da entidade demandada a emitir nova decisão final atribuindo-lhe classificação de «Bom».

    1. A recorrente culmina as suas alegações formulando estas conclusões: 1. Ao julgar improcedente a impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, de 17.12.2012, que, indeferindo a reclamação aplicou à recorrente a classificação de «Suficiente», o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado; 2. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a recorrente não tem qualquer dúvida de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei; 3. A ponderação global dos parâmetros de avaliação indicados no artigo 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público [RIMP] ilustra uma prestação de serviço meritória na esmagadora maioria das situações, merecedora da classificação de «Bom»; 4. Todos os critérios qualitativos previstos na lei e que foram aplicados pelo Exmo. Inspector, designadamente, a capacidade da recorrente para o exercício da profissão e a sua capacidade técnica, determinaram, na sua maioria, considerações positivas acerca da prestação de funções por parte desta; 5. O acórdão recorrido adere ao entendimento pugnado pelo acto impugnado, fazendo incidir a crítica à actuação da recorrente, maioritariamente em duas vertentes: i) falta de adequação das injunções por suspensão provisória do processo e ii) reduzido número de acusações proferidas em sede de encerramento do inquérito; 6. No âmbito da suspensão provisória do processo, é forçoso concluir pela adequação das injunções determinadas pela recorrente, quer quanto aos períodos de suspensão decretados [uma vez que não foram tidas em atenção pelo acto impugnado as situações concretas, nem sequer que apenas foram aplicadas injunções e não regras de conduta, sendo o cumprimento das injunções, o mais das vezes imediato] quer quanto ao valor das taxas diárias das penas de multa aplicadas [em que o critério determinante, embora não único, da quantificação dessas injunções é o da real condição socioeconómica do arguido]; 7. O acórdão recorrido ao desconsiderar que as injunções foram legalmente instituídas e considerando-as erradamente como factor depreciativo do trabalho desenvolvido pela recorrente, incorreu em erro de aplicação do direito, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído; 8. A recorrente contesta o carácter subjectivo da apreciação vertida no acto impugnado que atribuiu excessivo relevo à percentagem de arquivamentos proferidos pela autora, ora recorrente em fase de inquérito bem como à percentagem de processos que haviam sido objecto de sentenças absolutórias; 9. No que toca à crítica apontada pelo relatório inspectivo do elevado [naquele entender] de absolvições proferidas pela recorrente, o STA vem dar razão ao defendido pela recorrente na presente AAE quanto à inadmissibilidade de se atender ao número de absolvições como critério só por si de avaliação; 10. É evidente o carácter subjectivo da apreciação vertida no relatório, quanto à percentagem de despachos de arquivamento proferidos pela autora em fase de inquérito e alegada baixa percentagem de acusações, apontada como disfunção qualitativa do desempenho funcional da recorrente; 11. Dos critérios objectivos de que o Exmo. Inspector lançou mão no processo inspectivo resulta, paradoxalmente, a correcta fundamentação dos despachos de arquivamento e a correcção da acção da recorrente nos processos em fase de julgamento, nomeadamente, na promoção de diligências tendentes a colmatar a insuficiência da prova já constante do processo; 12. Não obstante tal facto, o Exmo. Inspector criticou a actuação da recorrente com recurso a critérios meramente quantitativos, ao proceder à comparação com o expediente dos restantes juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva; 13. O invocado número superior de decisões condenatórias noutras secções por outros magistrados, por comparação com a recorrente, em si mesmo não pode no caso servir como critério para aferição da qualidade do trabalho da recorrente que se pretendeu inspeccionar, já que o relatório de inspecção omite por completo a correspondência do número de acusações proferidas pela recorrente a uma boa administração da Justiça; 14. As críticas apontadas mais não são do que divergências na forma de apreciação dos elementos probatórios ou falta deles que levaram à prolação de despachos finais pela recorrente; 15. Todavia, se bem se observa, a sindicância à apreciação feita no relatório inspectivo, meramente subjectiva, apenas poderia repousar na indicação, omitida, dos casos que tivessem sido detectados em que, na presença de prova argumentativamente válida e demonstrativa do crime, se deveria ter ajuizado que, na pressuposição de repetição na fase de julgamento dessa mesma prova, a condenação do arguido era mais provável que a sua absolvição, ou em que faltaram actos de recolha de prova que podiam levar a desfecho oposto ao arquivamento decidido; 16. Da análise de cada inquérito mencionado no relatório de inspecção operada pela recorrente nas presentes alegações, conclui-se que a decisão da recorrente de proferir despachos de arquivamento nos citados processos criminais demonstrou ser acertada e baseada na materialidade de cada caso bem como da aplicação da lei ao caso concreto; 17. Tendo ficado, aliás, demonstrado que o relatório inspectivo não aponta nenhum erro grosseiro, nenhuma violação de lei às decisões da recorrente: limita-se a discordar, de um ponto de vista subjectivo, de alguns juízos probatórios da recorrente, o que não pode em caso algum servir para justificar a crítica feita à qualidade do serviço funcional da recorrente; 18. Desta forma, fica irremediavelmente posta em crise a apreciação negativa feita ao trabalho da recorrente que se baseara no número de acusações proferidas [e elevado número de arquivamentos]; 19. Percorrendo o texto do Relatório de Inspecção é possível encontrar inúmeras considerações feitas sobre a capacidade técnica e intelectual da autora, por vezes, acima da média; 20. De facto, no Relatório Inspectivo que promove, o Exo. Inspector reconhece expressamente que a autora detém capacidade técnica para o exercício das suas funções; 21. Nestes termos, e como único aspecto menos positivo da actuação da recorrente, reconhece o Exo. Inspector a inferior percentagem de despachos de acusação proferidos pela autora em fase de inquérito; 22. Considerações que tece exclusivamente por recurso a critérios meramente quantitativos, por comparação com o expediente dos restantes Juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva; 23. A prolação de despachos de acusação é apenas uma ínfima parte do conjunto das atribuições a cargo da recorrente, que abarcam não só os inquéritos criminais, mas também representação do Ministério Público em audiências de julgamento e demais actos públicos, promoção e despacho dos respectivos processos, interposição e resposta de recursos penais, procedimentos para internamento compulsivo, instauração de execuções e atendimento ao público no Tribunal da Comarca de Lisboa; 24. Face ao exposto, não se compreende, nem sequer é legítimo aceitar que a inquestionável capacidade técnica, bem como a categoria intelectual da autora, reconhecidas no âmbito do procedimento inspectivo, mas subvertidas pelo critério quantitativo aplicado, não tenham sido tidas em conta, como estipulam os artigos 110º do EMP e dos nºs 1 e 3 do artigo 13º do RIMP; 25. E dessa «incompreensão» resultaram os votos de vencido dos dois membros da Primeira Secção de Classificação e Mérito do CSMP e as duas abstenções e o voto de vencido da deliberação do Plenário do CSMP [acto impugnado na presente acção], este último, por entender que dos elementos constantes do processo de inspecção deverá resultar a atribuição à aqui autora da classificação de «Bom»; 26. Pelo que dúvidas não restam de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei e deveria ter sido anulada pelo acórdão recorrido; 27. Consequentemente, o acórdão recorrido incorreu em erro de aplicação do direito ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído; 28. O que resulta no facto de a recorrente, ao contrário de todos os Magistrados do Ministério Público, ter sido avaliada com base num único critério: o do número das acusações por si proferidas, em sede de encerramento de inquérito criminal! 29. De acordo com os artigos 109º e 110º, os nºs 1 e 2 do artigo 113º do EMP, e os nºs 1 a 4 do artigo 13° do RIMP, a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos factores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo...

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