Acórdão nº 0444/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 730/13.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………. (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 2 o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto de Selo do ano de 2007.

1.2 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente teve por objecto dívidas de contribuições de IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008, sendo a primitiva executada a sociedade B……….. LDA.

  1. A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.

  2. Com efeito, existe uma violação do disposto no Art. 180.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.

  3. Pois que, a sociedade devedora - executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 07.02.2008 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.

  4. Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180.º n.º 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.

  5. Nos termos do mesmo art. 180.º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.

  6. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180.º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  7. A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.

  8. E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.

  9. Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado art. 180.º do CPPT e o artigo 88.º do CIRE, nomeadamente o seu n.º 2.

  10. Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo n.º 2 do art. 88.º do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.

  11. Não havia então qualquer outro executado.

  12. Na mesma sentença é citada a anotação ao n.º 6 do art. 180.º do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.

  13. Só que tal n.º 6 nada tem a ver com a situação em causa pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.

  14. A sentença proferida omite quais as datas de pagamento dos impostos.

  15. Requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.

  16. No despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.

  17. Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 23.º, n.º 4 e 77.º da LGT.

  18. Não basta salientar-se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.

  19. Tem que ser, como estabelece o citado art. 23.º, n.º 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

  20. Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.

Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «Não oferece dúvidas, face ao disposto nos n.ºs 4, 5 do art. 180.º do CPPT, que cessado o processo de insolvência pode prosseguir contra o insolvente ou o responsável subsidiário a execução fiscal para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, possibilidade essa que se abre com a devolução dos processos de execução fiscal que hajam sido avocados nos termos do n.º 2 do preceito.

Questão que aqui se coloca é se a execução fiscal pode prosseguir para cobrança de dívidas vencidas antes da declaração de insolvência por via da reversão contra o responsável subsidiário, concretizada após a cessação do processo de insolvência.

Entendo que a resposta deve ser afirmativa, em consonância com o entendimento vertido na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público da 1.ª Instância.

Com efeito, devolvidos que foram os processos os processos de execução fiscal e porque as dívidas neles em cobrança não se extinguiram em virtude do processo de insolvência nada obstava ao chamamento à execução fiscal do responsável subsidiário, desde que verificados os respectivos pressupostos legais, nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 2 do CPPT, pois a declaração de insolvência não se projecta sobre o responsável subsidiário nem o património deste se confunde com aquele que integra a massa insolvente (art. 46.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março).

Não faz sentido, por isso, como bem a propósito se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 19.12.2012, in Proc. n.º 01020/12, convocar, relativamente ao responsável subsidiário, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT. A restrição aí estabelecida só tem razão de ser, esclarece-se no aresto, «se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º n.ºs 1 e 2 do CPPT. Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar».

Improcederão, pois, salvo melhor entendimento, as Conclusões 1.ª a 14.ª da Alegação de Recurso.

Quanto ao mais: O art. 24.º, n.º 1 da LGT distingue, para efeitos de responsabilização subsidiária do administrador ou gerente, duas situações: a) A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de...

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