Acórdão nº 01510/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………. com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra adjudicação do bem vendido no âmbito da execução fiscal nº 132200901018329.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme consta do elenco da matéria provada que fundamenta a douta sentença recorrida (ponto 14 do item 3.1 — matéria de facto dada como provada), o ora Recorrente é filho do Executado.

  1. Na qualidade de descendente do Executado, o ora Recorrente pretendia, (pretende e, efetivamente), exerceu o direito de remição que legalmente lhe assiste, razão pela qual liquidou, junto do aludido serviço de finanças de Oliveira de Azeméis, o preço integral dos bens móveis penhorados acrescido de 5% para indemnização ao proponente (pontos 13 e 15 do item 3.1 da douta sentença recorrida).

  2. Sucede que, quando se deslocou ao aludido serviço de finanças para efetivar o seu direito de remição, tomou conhecimento que no dia 14 de Abril de 2014, decorridos dois úteis sobre a abertura de propostas e, portanto, muito antes de decorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto para o depósito de preço, o chefe do serviço de finanças tinha adjudicado os bens em causa ao proponente e emitido o respetivo título de transmissão (pontos 7 a 10 do item 3.1 da sentença recorrida).

  3. A aludida venda processou-se com tal rapidez, que a abertura de propostas estava agendada para o dia 09 de Abril de 2014 (quarta-feira) e entre o dia 10 de Abril e a segunda-feira seguinte (dia 14 de Abril de 2014), o chefe do serviço de finanças decidiu da adjudicação e emitiu o título. O próprio executado nem sequer foi notificado do auto de abertura de propostas conforme normalmente acontece nas demais execuções.

  4. Ora, em 2014, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21, inclusive, do mês de Abril (ponto 10 do item 3.1 da sentença recorrida). Daqui resulta que, aludida decisão de adjudicação foi praticada no período de férias judiciais.

  5. Cumpre analisar se o aludido acto podia ser praticado nesse período de férias judiciais. Este é o objeto do presente recurso.

  6. O processo de execução fiscal pressupõe a actuação mais agressiva e patológica na esfera dos administrados contribuintes. «Consiste num processo de expropriação do património do contribuinte que, por variadas razões, não cumpre com as suas obrigações que emergem da relação com a administração. Neste aspecto, assume especial relevância a cobrança coerciva dos tributos, onde se incluem os impostos. Com efeito, o nível de tributação atingiu níveis inesperados. Na mesma proporção vêm aumentando os níveis de litigiosidade tributária.» - Citação extraída de «Estudo sobre a Reclamação dos Actos Proferidos em Processo de Execução Fiscal», Mestre Carla Sofia Rocha Tavares, Universidade do Minho.

  7. Ao longo do tempo, principalmente nos últimos anos, tem-se verificado que, à medida que aumentam os créditos tributários, aumenta também a agressividade da Administração Tributária, pelo que, é necessário equilibrar os poderes entre o executado e o credor tributário.

  8. Ora, mesmo reconhecendo a importância de um sistema fiscal célere e eficiente, que se entende por essencial para uma verdadeira distribuição justa e equitativa da carga fiscal, nunca se poderá conceber que a Administrado fiscal se sobreponha à lei.

  9. O legislador, mesmo reconhecendo a importância da simplificação da execução fiscal, para a qual criou lei especial, qualificou-a como processo judicial e não lhe atribuiu a natureza de processo urgente.

  10. De fado, pela própria natureza dos actos que o compõem, o processo de execução fiscal tem vindo a ser qualificado, na sua globalidade, como processo judicial. Aliás, essa é a qualificação que resulta da lei — art. 103° da LGT.

  11. Com a aprovação da LGT assistiu-se à vontade do legislador em assumir a natureza judicial do processo de execução fiscal no quadro de uma definição mais precisa dos poderes da administração Tributária e das garantias dos contribuintes. Segundo o disposto no artigo 2.°, n.° 29.°, da Lei 41/98, de 4 de Agosto, o legislador pretendeu, clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo.

  12. Nos termos do disposto no art. 20°. n.º 2 do CPPT, os prazos para a prática de atos na execução fiscal contam-se nos termos do CPC.

  13. Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, Volume 1, anotação 13 ao art. 20°, pag. 283, refere que «todos os prazos para prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regias previstas no art. 144º do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste art. 20°».

  14. O aludido art. 144° do CPC, atual art. 138°, determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, as quais, para o que no caso concreto interessa, se tinham iniciado no dia 13 de Abril de 2014, Domingo de Ramos.

  15. Relativamente à prática dos actos durante o período das férias judiciais, dispõe o art. 137° do NCPC (anterior art. 143°): «1 — Sem prejuízo dos atos processuais realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

    2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, as notificações, os registo de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável. » 17. Nos termos da aludida norma, à excepção dos atos ressalvados no seu n.º 2 nenhum outro pode ser praticado em férias judiciais.

  16. Com efeito, conforme mui bem explanado no douto acórdão do STJ de 06.05.2011 (processo 566/09.OTBB]A.E1 — A.S1), «das disposições conjugadas dos art 143° e 144° do CPC extrai-se a regra segundo a qual, forma do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período de férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração -. equiparando-se, deste modo, em regra, as...

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