Acórdão nº 01510/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………. com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra adjudicação do bem vendido no âmbito da execução fiscal nº 132200901018329.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme consta do elenco da matéria provada que fundamenta a douta sentença recorrida (ponto 14 do item 3.1 — matéria de facto dada como provada), o ora Recorrente é filho do Executado.
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Na qualidade de descendente do Executado, o ora Recorrente pretendia, (pretende e, efetivamente), exerceu o direito de remição que legalmente lhe assiste, razão pela qual liquidou, junto do aludido serviço de finanças de Oliveira de Azeméis, o preço integral dos bens móveis penhorados acrescido de 5% para indemnização ao proponente (pontos 13 e 15 do item 3.1 da douta sentença recorrida).
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Sucede que, quando se deslocou ao aludido serviço de finanças para efetivar o seu direito de remição, tomou conhecimento que no dia 14 de Abril de 2014, decorridos dois úteis sobre a abertura de propostas e, portanto, muito antes de decorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto para o depósito de preço, o chefe do serviço de finanças tinha adjudicado os bens em causa ao proponente e emitido o respetivo título de transmissão (pontos 7 a 10 do item 3.1 da sentença recorrida).
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A aludida venda processou-se com tal rapidez, que a abertura de propostas estava agendada para o dia 09 de Abril de 2014 (quarta-feira) e entre o dia 10 de Abril e a segunda-feira seguinte (dia 14 de Abril de 2014), o chefe do serviço de finanças decidiu da adjudicação e emitiu o título. O próprio executado nem sequer foi notificado do auto de abertura de propostas conforme normalmente acontece nas demais execuções.
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Ora, em 2014, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21, inclusive, do mês de Abril (ponto 10 do item 3.1 da sentença recorrida). Daqui resulta que, aludida decisão de adjudicação foi praticada no período de férias judiciais.
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Cumpre analisar se o aludido acto podia ser praticado nesse período de férias judiciais. Este é o objeto do presente recurso.
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O processo de execução fiscal pressupõe a actuação mais agressiva e patológica na esfera dos administrados contribuintes. «Consiste num processo de expropriação do património do contribuinte que, por variadas razões, não cumpre com as suas obrigações que emergem da relação com a administração. Neste aspecto, assume especial relevância a cobrança coerciva dos tributos, onde se incluem os impostos. Com efeito, o nível de tributação atingiu níveis inesperados. Na mesma proporção vêm aumentando os níveis de litigiosidade tributária.» - Citação extraída de «Estudo sobre a Reclamação dos Actos Proferidos em Processo de Execução Fiscal», Mestre Carla Sofia Rocha Tavares, Universidade do Minho.
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Ao longo do tempo, principalmente nos últimos anos, tem-se verificado que, à medida que aumentam os créditos tributários, aumenta também a agressividade da Administração Tributária, pelo que, é necessário equilibrar os poderes entre o executado e o credor tributário.
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Ora, mesmo reconhecendo a importância de um sistema fiscal célere e eficiente, que se entende por essencial para uma verdadeira distribuição justa e equitativa da carga fiscal, nunca se poderá conceber que a Administrado fiscal se sobreponha à lei.
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O legislador, mesmo reconhecendo a importância da simplificação da execução fiscal, para a qual criou lei especial, qualificou-a como processo judicial e não lhe atribuiu a natureza de processo urgente.
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De fado, pela própria natureza dos actos que o compõem, o processo de execução fiscal tem vindo a ser qualificado, na sua globalidade, como processo judicial. Aliás, essa é a qualificação que resulta da lei — art. 103° da LGT.
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Com a aprovação da LGT assistiu-se à vontade do legislador em assumir a natureza judicial do processo de execução fiscal no quadro de uma definição mais precisa dos poderes da administração Tributária e das garantias dos contribuintes. Segundo o disposto no artigo 2.°, n.° 29.°, da Lei 41/98, de 4 de Agosto, o legislador pretendeu, clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo.
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Nos termos do disposto no art. 20°. n.º 2 do CPPT, os prazos para a prática de atos na execução fiscal contam-se nos termos do CPC.
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Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, Volume 1, anotação 13 ao art. 20°, pag. 283, refere que «todos os prazos para prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regias previstas no art. 144º do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste art. 20°».
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O aludido art. 144° do CPC, atual art. 138°, determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, as quais, para o que no caso concreto interessa, se tinham iniciado no dia 13 de Abril de 2014, Domingo de Ramos.
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Relativamente à prática dos actos durante o período das férias judiciais, dispõe o art. 137° do NCPC (anterior art. 143°): «1 — Sem prejuízo dos atos processuais realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, as notificações, os registo de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável. » 17. Nos termos da aludida norma, à excepção dos atos ressalvados no seu n.º 2 nenhum outro pode ser praticado em férias judiciais.
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Com efeito, conforme mui bem explanado no douto acórdão do STJ de 06.05.2011 (processo 566/09.OTBB]A.E1 — A.S1), «das disposições conjugadas dos art 143° e 144° do CPC extrai-se a regra segundo a qual, forma do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período de férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração -. equiparando-se, deste modo, em regra, as...
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