Acórdão nº 0458/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………………, Ldª com o NIPC nº …………… veio deduzir Impugnação Judicial, contra as liquidações de IRC relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 no valor global de € 11.846,81.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu a fls. 182/185 dos autos, datado de 14 de Janeiro de 2014, julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação, absolvendo a Fazenda Pública dos pedidos.

Reagiu a ora recorrente, A………………, Ldª, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1 - O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL É 90 dias após o decurso de prazo de pagamento voluntário, mas tal prazo é contado da data de notificação LEGAL para tal, e não obrigatoriamente da data que consta da notificação como sendo o último pagamento voluntário.

2 – Não consta dos autos qualquer alegação ou prova de que a impugnante tenha sido legalmente notificada em data que considere o dia 28-8-2003 o último dia de pagamento voluntário.

Pretende-se assim ter sido violada a norma prevista no artigo 102 nº 2 a) do CPPT.

Termos em que Sempre com o Douto suprimento de Vs Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via de tal ser proferida nova decisão que considere a impugnação como tempestiva.» Não houve contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que a impugnação foi apresentada extemporaneamente e que por isso se lhe afigura que a sentença recorrida não padece do vício de violação de lei imputado pela Recorrente, uma vez que fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, e nessa medida deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.

3 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

  1. A impugnante recebeu a liquidação de IRC referente ao exercício de 2000, no valor de € 661,04 euros, com data limite de pagamento até ao dia 04.08.2003. – doc. de fls. 9.

  2. A Impugnante recebeu as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1999 e 2001, no valor de 1.389,56 euros e 9.796,21 euros, respetivamente, com data limite de pagamento até ao dia 18.08.2003. – doc. de fls. 8 e 10.

  3. A Impugnante apresentou a presente impugnação no dia 18.11.2003. – doc. de fls. 1 e segs. 100 e 101.

3 – DO DIREITO Para se decidir pela extemporaneidade da impugnação considerou o Mº juiz de 1ª Instância o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “1-RELATÓRIO: A……………….., Lda., NIF ……………, com sede em …………., ……………, Viseu, deduziu a presente Impugnação referente às liquidações de IRC relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor global de € 11.846,81 euros, concluindo com o seguinte pedido: “(…) devem ser anulados os actos tributários notificados e aqui impugnados, aceitando-se consequentemente os valores declarados, assim se fazendo inteira, sã e objectiva justiça.” Para tanto, alegou erro nos pressupostos de facto na aplicação dos métodos indiciários e erro na quantificação da matéria coletável.

Devidamente notificada, a Fazenda Pública apresentou contestação, (fls. 107), onde corroborou a argumentação constante da apreciação elaborada no PA, pugnando pela improcedência da presente ação.

Notificadas as partes para produzirem alegações apenas a Fazenda Pública veio fazê-lo, invocando a intempestividade da presente ação e no mais manteve o já reiterado no seu articulado, (fls. 131).

O DMMP emitiu parecer (fls. 140 e sgs.), no qual conclui pela intempestividade da presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT