Acórdão nº 0458/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………………, Ldª com o NIPC nº …………… veio deduzir Impugnação Judicial, contra as liquidações de IRC relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001 no valor global de € 11.846,81.
Por decisão proferida pelo TAF de Viseu a fls. 182/185 dos autos, datado de 14 de Janeiro de 2014, julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação, absolvendo a Fazenda Pública dos pedidos.
Reagiu a ora recorrente, A………………, Ldª, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1 - O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL É 90 dias após o decurso de prazo de pagamento voluntário, mas tal prazo é contado da data de notificação LEGAL para tal, e não obrigatoriamente da data que consta da notificação como sendo o último pagamento voluntário.
2 – Não consta dos autos qualquer alegação ou prova de que a impugnante tenha sido legalmente notificada em data que considere o dia 28-8-2003 o último dia de pagamento voluntário.
Pretende-se assim ter sido violada a norma prevista no artigo 102 nº 2 a) do CPPT.
Termos em que Sempre com o Douto suprimento de Vs Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via de tal ser proferida nova decisão que considere a impugnação como tempestiva.» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que a impugnação foi apresentada extemporaneamente e que por isso se lhe afigura que a sentença recorrida não padece do vício de violação de lei imputado pela Recorrente, uma vez que fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, e nessa medida deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.
3 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
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A impugnante recebeu a liquidação de IRC referente ao exercício de 2000, no valor de € 661,04 euros, com data limite de pagamento até ao dia 04.08.2003. – doc. de fls. 9.
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A Impugnante recebeu as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1999 e 2001, no valor de 1.389,56 euros e 9.796,21 euros, respetivamente, com data limite de pagamento até ao dia 18.08.2003. – doc. de fls. 8 e 10.
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A Impugnante apresentou a presente impugnação no dia 18.11.2003. – doc. de fls. 1 e segs. 100 e 101.
3 – DO DIREITO Para se decidir pela extemporaneidade da impugnação considerou o Mº juiz de 1ª Instância o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “1-RELATÓRIO: A……………….., Lda., NIF ……………, com sede em …………., ……………, Viseu, deduziu a presente Impugnação referente às liquidações de IRC relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor global de € 11.846,81 euros, concluindo com o seguinte pedido: “(…) devem ser anulados os actos tributários notificados e aqui impugnados, aceitando-se consequentemente os valores declarados, assim se fazendo inteira, sã e objectiva justiça.” Para tanto, alegou erro nos pressupostos de facto na aplicação dos métodos indiciários e erro na quantificação da matéria coletável.
Devidamente notificada, a Fazenda Pública apresentou contestação, (fls. 107), onde corroborou a argumentação constante da apreciação elaborada no PA, pugnando pela improcedência da presente ação.
Notificadas as partes para produzirem alegações apenas a Fazenda Pública veio fazê-lo, invocando a intempestividade da presente ação e no mais manteve o já reiterado no seu articulado, (fls. 131).
O DMMP emitiu parecer (fls. 140 e sgs.), no qual conclui pela intempestividade da presente...
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