Acórdão nº 01361/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Viseu, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 2704200801001892, que o Serviço de Finanças de Tondela contra ela instaurou para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de promoção devidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2007, no montante global de 236.392,05 Euros, 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704200801001892.

  1. O meio processual de oposição à execução é idóneo para conhecer da nulidade de citação, sendo que entendimento diverso, para além de desprovido de base legal bastante (do artigo 191º do CPC nada se postula quanto ao modo de arguição da nulidade, só quanto ao prazo), se afigura susceptível de gerar como efeito perverso a impassibilidade de arguir o referido vício, bulindo pois com o direito da A…. a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da CRP.

  2. Entender-se que a arguição da nulidade da citação deveria ocorrer mediante a apresentação de um requerimento autónomo equivale a sustentar que a A …… teria que optar entre tal arguição e a apresentação de oposição à execução, não sendo previsível que o órgão de execução fiscal deferisse tal pretensão ordenando nova citação em tempo útil - resultando mesmo impossível que tal ocorresse caso o requerimento autónomo fosse apresentado no último dia do prazo para a sua apresentação, o qual corresponderia igualmente ao último dia do prazo para apresentação de oposição.

  3. Exigir - como parece decorrer da sentença proferida nos autos e de parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores - que a A…..escolha entre a apresentação de requerimento autónomo destinado a arguir a nulidade da sua citação e a apresentação de oposição à execução é forçá-lo à utilização deste último meio de reacção mesmo que haja ocorrido preterição de formalidades legais na citação susceptíveis de gerar a respectiva nulidade nos termos do artigo 191.° do CPC.

  4. Caso se seguisse as duas linhas de reacção em paralelo (requerimento autónomo e oposição à execução), a aplicação do regime redundaria sempre na inviabilidade da marcha processual da oposição à execução, por existência de uma questão prejudicial - a da nulidade da citação - cuja discussão não se operaria em sede da mesma, adivinhando-se até, além do mais, o argumento pernicioso de que, tendo sido formalmente deduzida oposição, a nulidade da citação se deveria considerar sanada.

  5. Também motivos de economia processual ditam que a questão da nulidade da citação deverá, como questão necessariamente prejudicial, ser discutida em sede de oposição à execução, não se vendo coerência, nem se concebendo vantagem, em permitir a existência de dois meios de reacção - oposição à execução e reclamação de actos do órgão de execução fiscal - a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal.

  6. A nulidade da citação tem enquadramento no fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, pois que a nulidade da citação, ao mesmo tempo que é susceptível de demonstrar por documento, não envolve a apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência do órgão de execução fiscal, cumprindo notar que o processo de execução fiscal se reveste, todo ele, de natureza judicial, nos termos do artigo 103.° da LGT - cf., neste sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 22.882, de 24.03.1999.

  7. Qualquer petição de oposição - incluindo evidentemente aquela apresentada em sede dos presentes autos - tem em si implícito um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal tendente ao acolhimento dos motivos que a fundamentam - incluindo a arguição da nulidade da citação, se esta for um deles.

    I. A admissão em sede de oposição à execução fiscal da arguição da nulidade da citação consubstancia a única conduta decorrente de uma interpretação em conformidade com o disposto no artigo 96.°, n.° 1, do CPPT, em respeito pelos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP, ao mesmo passo que acautela a satisfação de interesses de economia processual também relevantes.

  8. Sem prescindir, e atento o princípio de salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, sempre se dirá que se justificaria necessariamente, considerando o disposto nos artigos 97.°, n.° 3, da LGT e 98.°, n.° 4, do CPPT, a convolação da presente petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, nessa parte, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo.

  9. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

    L. A entidade emitente do título - o Instituto da Vinha e do Vinho - não relata fielmente nesse título a realidade dos factos que percepciona, havendo uma divergência entre o teor...

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