Acórdão nº 0654/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 7 de Março de 2014, que julgou procedente a impugnação que A………….., deduziu contra a liquidação de imposto de SISA no valor de € 61.931,06.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1- A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação de SISA ora impugnada, por ter considerado que existiu preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de audição prévia do A., antes da liquidação; 2- Ora, no caso em análise, a liquidação adicional de SISA, ora impugnada, consubstancia-se numa mera operação aritmética, que leva em conta 2 factores previamente fixados: a taxa, que decorre da lei, e a diferença de valores patrimoniais, respeitantes aos imóveis permutados; 3- E sendo certo que a Lei Geral Tributária, no seu art.º 60º, consagra o princípio da participação, permitindo ao contribuinte participar nas decisões que lhe digam respeito, através do exercício do direito de audição; 4- Também se verifica que o direito de audição estará afastado, não só quando se verificarem as situações previstas nas alíneas daquele normativo legal, mas também, sempre que a lei preveja uma forma especial de participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito; 5- E, no caso sub judice, a forma de participação do contribuinte traduz-se na possibilidade de requerer uma segunda avaliação, intervindo na formação da decisão de fixação dos valores patrimoniais; 6- E mesmo a admitir-se que ocorreu a preterição do direito de audição, sempre estaríamos perante um caso em que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço; 7- De facto, apenas existe preterição do direito de audição prévia, se o impugnante tiver a faculdade de, com a sua intervenção, naquele momento, influenciar o sentido ou o valor da liquidação adicional, isto é, direito de audição só se traduz numa formalidade essencial caso se demonstre que uma vez cumprido, de forma evidente e objetiva, a decisão final do procedimento seria diferente.

8- E a omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto; 9- Ora, no caso em análise a participação do A. revelar-se-ia irrelevante e desnecessária porquanto os factos relevantes para a liquidação impugnada, a taxa e os valores patrimoniais, estavam já concretizados, não...

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