Acórdão nº 0654/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 7 de Março de 2014, que julgou procedente a impugnação que A………….., deduziu contra a liquidação de imposto de SISA no valor de € 61.931,06.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1- A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação de SISA ora impugnada, por ter considerado que existiu preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de audição prévia do A., antes da liquidação; 2- Ora, no caso em análise, a liquidação adicional de SISA, ora impugnada, consubstancia-se numa mera operação aritmética, que leva em conta 2 factores previamente fixados: a taxa, que decorre da lei, e a diferença de valores patrimoniais, respeitantes aos imóveis permutados; 3- E sendo certo que a Lei Geral Tributária, no seu art.º 60º, consagra o princípio da participação, permitindo ao contribuinte participar nas decisões que lhe digam respeito, através do exercício do direito de audição; 4- Também se verifica que o direito de audição estará afastado, não só quando se verificarem as situações previstas nas alíneas daquele normativo legal, mas também, sempre que a lei preveja uma forma especial de participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito; 5- E, no caso sub judice, a forma de participação do contribuinte traduz-se na possibilidade de requerer uma segunda avaliação, intervindo na formação da decisão de fixação dos valores patrimoniais; 6- E mesmo a admitir-se que ocorreu a preterição do direito de audição, sempre estaríamos perante um caso em que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço; 7- De facto, apenas existe preterição do direito de audição prévia, se o impugnante tiver a faculdade de, com a sua intervenção, naquele momento, influenciar o sentido ou o valor da liquidação adicional, isto é, direito de audição só se traduz numa formalidade essencial caso se demonstre que uma vez cumprido, de forma evidente e objetiva, a decisão final do procedimento seria diferente.
8- E a omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto; 9- Ora, no caso em análise a participação do A. revelar-se-ia irrelevante e desnecessária porquanto os factos relevantes para a liquidação impugnada, a taxa e os valores patrimoniais, estavam já concretizados, não...
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