Acórdão nº 0803/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1021/07.8BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……… (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) com fundamento em falta de notificação para o exercício de audiência prévia à liquidação, anulou as liquidações adicionais de Sisa e de Imposto de Selo que lhe foram efectuadas relativamente à aquisição de um imóvel em 2001.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, as partes que no original estavam em itálico surgirão em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido.
): «a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por violação do direito de audição prévia previsto no art. 60.º da LGT, com a consequente anulação da liquidação impugnada, nos termos do art. 135.º do CPA; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) Em primeiro lugar, entende a Fazenda Pública, no que concerne à forma a que deve obedecer a notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária, que foi violado o disposto nos art. 38.º, 43.º e 60.º, n.º 1, do RCPIT, 60.º n.º 3 e 4 da LGT e 39.º do CPPT; d) Tendo a notificação do projecto do relatório de inspecção sido realizada de acordo com a forma legalmente prevista para o efeito (carta registada, nos termos do n.º 4 do art. 60.º da LGT), não faz sentido esgrimir com a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, uma vez que essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar nos correios onde a carta ficou depositada – da articulação entre os factos 7 e 8 considerados provados resulta que a notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório veio devolvida por não ter sido reclamada, o que implica ter sido deixado aviso para levantamento da correspondência nos correios, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado, sendo, portanto, o não recebimento da correspondência imputável ao destinatário; e) As regras gerais sobre notificações, contidas no CPPT, cedem perante as regras particulares sobre a mesma matéria atinentes ao procedimento de inspecção tributária e que estão contidas no RCPIT; f) Tal é o caso do art. 43.º, n.º 1 do RCPIT, onde se prevê uma presunção distinta da que está contida no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, e pela qual se consideram notificados os sujeitos passivos contactados para o seu domicílio fiscal por carta registada, em caso da sua devolução; g) “Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da cada registada simples”, vide Acórdão do STA de 13-03-2013, recurso 01394/12; h) Não tendo o sujeito passivo elidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificado para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspectivo – pelo que se aplica o disposto no n.º 3 do art. 60.º da LGT “tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado”; i) Improcedendo, por conseguinte, o Invocado pelo sujeito passivo que nunca foi notificado para o exercício do direito de audição antes da liquidação, conforme alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT; j) Sem prescindir, para o caso de se entender que o impugnante não foi notificado para o exercício do direito de audição, o que apenas por mera hipótese académica se cogita, na situação em apreço, a formalidade da audição prévia degradou-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do ato controvertido; k) Como já se enfatizou a liquidação impugnada provém da acção inspectiva, cujo relatório consta do ponto 6 dos factos considerados provados, tendo em tal procedimento a Administração Fiscal notificado o sujeito passivo para prestar esclarecimentos e...
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