Acórdão nº 0803/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1021/07.8BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……… (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) com fundamento em falta de notificação para o exercício de audiência prévia à liquidação, anulou as liquidações adicionais de Sisa e de Imposto de Selo que lhe foram efectuadas relativamente à aquisição de um imóvel em 2001.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, as partes que no original estavam em itálico surgirão em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido.

): «a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por violação do direito de audição prévia previsto no art. 60.º da LGT, com a consequente anulação da liquidação impugnada, nos termos do art. 135.º do CPA; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) Em primeiro lugar, entende a Fazenda Pública, no que concerne à forma a que deve obedecer a notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária, que foi violado o disposto nos art. 38.º, 43.º e 60.º, n.º 1, do RCPIT, 60.º n.º 3 e 4 da LGT e 39.º do CPPT; d) Tendo a notificação do projecto do relatório de inspecção sido realizada de acordo com a forma legalmente prevista para o efeito (carta registada, nos termos do n.º 4 do art. 60.º da LGT), não faz sentido esgrimir com a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, uma vez que essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar nos correios onde a carta ficou depositada – da articulação entre os factos 7 e 8 considerados provados resulta que a notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório veio devolvida por não ter sido reclamada, o que implica ter sido deixado aviso para levantamento da correspondência nos correios, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado, sendo, portanto, o não recebimento da correspondência imputável ao destinatário; e) As regras gerais sobre notificações, contidas no CPPT, cedem perante as regras particulares sobre a mesma matéria atinentes ao procedimento de inspecção tributária e que estão contidas no RCPIT; f) Tal é o caso do art. 43.º, n.º 1 do RCPIT, onde se prevê uma presunção distinta da que está contida no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, e pela qual se consideram notificados os sujeitos passivos contactados para o seu domicílio fiscal por carta registada, em caso da sua devolução; g) “Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da cada registada simples”, vide Acórdão do STA de 13-03-2013, recurso 01394/12; h) Não tendo o sujeito passivo elidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificado para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspectivo – pelo que se aplica o disposto no n.º 3 do art. 60.º da LGT “tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado”; i) Improcedendo, por conseguinte, o Invocado pelo sujeito passivo que nunca foi notificado para o exercício do direito de audição antes da liquidação, conforme alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT; j) Sem prescindir, para o caso de se entender que o impugnante não foi notificado para o exercício do direito de audição, o que apenas por mera hipótese académica se cogita, na situação em apreço, a formalidade da audição prévia degradou-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do ato controvertido; k) Como já se enfatizou a liquidação impugnada provém da acção inspectiva, cujo relatório consta do ponto 6 dos factos considerados provados, tendo em tal procedimento a Administração Fiscal notificado o sujeito passivo para prestar esclarecimentos e...

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