Acórdão nº 0335/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem A…………, SA, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Braga proferida nos autos de recurso de contra-ordenação nº 989/13 0BEBRG, decisão essa que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto, nos termos do art. 80° do RGIT, da decisão do Director de Finanças de Braga que lhe aplicou a coima única de 29.265,57€, por infracção prevista e punida pelos artigo 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do R.G.I.T., e que por sua vez a condenou na coima única de 19.267,50€.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «
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O Tribunal a quo considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32° do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.
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Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 18° do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3° do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.
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Ora, no caso em concreto, o Tribunal a quo, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114°, n.º 2 e artigo 26°, n.º 4 do RGIT”.
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Porém, da conjugação do n.º 2 do artigo 114° e do n.º 4 do artigo 26° do RGIT, para as pessoas coletivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante de imposto em falta.
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E da aplicação do regime da atenuação especial da coima previsto no artigo 32° do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do Imposto em falta.
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Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidos as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação da entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante de imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da Recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios; g) Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam €14.083,94, € 336,10 e € 24,65.
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Fixando a coima em cúmulo material no montante de €14.444,69.
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Se assim não for entendido e sem prescindir, j) No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
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O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de € 15.000,00, € 400,00 e € 30,00, respetivamente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo:
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Substituindo-a por outra que em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos...
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