Acórdão nº 0703/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 20 de Fevereiro de 2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação que havia deduzido na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada por erro na autoliquidação do IRC referente ao exercício de 2008. A sentença determinou que a Fazenda Pública anule parcialmente a liquidação impugnada, sendo tributado autonomamente à taxa de 5% o montante de € 173.793,62, declarado nos campos 421 e 414 do modelo 22, da impugnante e seja restituído o montante de € 8.689,68, pago em excesso.

Alegou, tendo concluído como se segue: A. A impugnação judicial já foi deferida com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 5.°, n.° 1 da Lei n.° 64/2008, de 5 de dezembro.

  1. São devidos juros indemnizatórios quando se apurou que houve erro imputável aos serviços e o tal erro de direito persiste de forma igual, independentemente, se se trata de um ato de liquidação praticado pela Autoridade Tributária ou um ato de autoliquidação praticado pelo próprio contribuinte.

  2. Ou seja, nem a circunstância de estar em causa nos autos um ato de autoliquidação constitui um óbice ao pagamento daqueles juros ao abrigo do preceituado no artigo 43.° da LGT, nem tão-pouco poderá sustentar-se a inexistência de erro imputável aos serviços com fundamento na adstrição da Administração Tributária ao cumprimento da lei e no facto de estar na base da ilegalidade do ato de autoliquidação impugnado a inconstitucionalidade material de uma norma.

  3. A este respeito pronunciou-se já por diversas vezes este Supremo Tribunal no sentido de o dever de obediência da Administração Tributária à lei compreender todas as fontes normativas (de quanto resulta um dever de obediência, prima facie, à Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei Fundamental do Estado) e de o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, atenta a função reparadora dos mesmos em face de uma atuação ilegal da Administração Tributária, estar dependente apenas da existência de um comportamento ilegal por parte da Administração Tributária de quando resultem prejuízos para o contribuinte, como sucedeu no caso sub judice.

  4. Desta forma, são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à data da emissão da respetiva nota de crédito, o que na presente data perfaz o valor de €1701,75.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão na parte em que decidiu pela improcedência relativa aos juros indemnizatórios.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. No essencial o Ministério Público entendeu que não houve erro imputável aos serviços visto que estes estão em regra, obrigados a cumprir uma norma tributária constante de diploma legal, que veio a ser declarada inconstitucional pelo acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 617/2012. E na sequência desse cumprimento, entende o MP que a AT não poderia de deixar de indeferir a reclamação graciosa deduzida da autoliquidação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

  5. Em 29.05.2009 a Impugnante apresentou a sua Modelo 22 do exercício de 2008 apurando o montante de tributações autónomas de 18.966,22€, correspondente a 10% dos montantes declarados como “encargos com viaturas” e como “despesas de representação” e a 5% das “despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador” (cfr. fls. 36 a 40 dos autos).

  6. Do montante total de 187.150,00€ de encargos com viaturas e despesas de representação consideradas pela Impugnante no exercício de 2008, o montante de 173.793,62€ respeita a despesas incorridas entre 01.01.2008 e 05.12.2008 (cfr. fls. 70 a 118 dos autos).

  7. Em 16.02.2011 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação do IRC do exercício de 2008, a qual foi instaurada com o nº 3433201104000773 do Serviço de Finanças de Cascais 2...

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