Acórdão nº 0152/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida na impugnação judicial que a sociedade A……………….., S.A., instaurou contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduzira contra os actos de liquidação de IMI referentes ao ano de 2004 e respeitantes a diversos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de Albufeira, insurgindo-se contra o segmento decisório que, dando procedência ao pedido formulado nos autos pela impugnante em 16/07/2006, a condenou a pagar-lhe uma indemnização de 2.953,60 € pelos prejuízos causados pela prestação indevida de garantia bancária que em 30/11/2005 prestara para suspender a execução fiscal nº 3247200501123807.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- A douta sentença recorrida delimita as questões a dirimir reconhecendo não haver conflito de interesse relativamente ao acto de liquidação de IMI do ano 2004 impugnado por força da anulação da AT ocorrida após procedimentos graciosos.

B- No tocante à segunda questão relacionada com o pedido de indemnização formulado pela impugnante por alegada garantia prestada indevidamente, conforma-se a FP com o doutamente decidido para o caso da garantia à ordem do processo de execução fiscal (PEF) nº 3247200501143611, pelo facto do pedido de indemnização ter sido apresentado nos 30 dias seguintes ao da apresentação da garantia no Serviço de Finanças (SF) nos termos do art. 171º nº 2 do CPPT, daí resultando uma indemnização a pagar à impugnante no valor de € 80,50.

C- Já não pode conformar-se com o decidido relativamente à indemnização pedida por prestação de garantia indevida ao PEF nº 3247200501123807 com fundamento no mesmo dispositivo legal.

D- Tendo a garantia sido prestada no Serviço de Finanças em 2005-11-30 e o pedido de indemnização sido efectuado em 2006-07-16, distam mais de 30 dias entre as duas datas.

E- Existindo reclamação graciosa anterior, era naquele procedimento administrativo que o pedido de indemnização devia ter sido efectuado, só se admitindo o pedido autónomo em caso de fundamento superveniente.

F- O único fundamento superveniente possível é a apresentação da garantia ter sido posterior ao pedido de reclamação, como veio efectivamente a acontecer.

G- Porém o prazo previsto no nº 2 do art. 171º do CPPT esgotou-se em 30-12-2005.

H- Mesmo que se considerasse ser ter tal prazo de natureza judicial, o pedido em 2006-07-16 é largamente extemporâneo.

I- Pelo que incorreu o M° Juiz a quo em erro de julgamento ao não decidir a causa de acordo com o direito aplicável.

J- Resultando violadas as disposições previstas no artigo 171º nº 2 do CPPT.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. A questão decidenda nos presentes autos reconduz-se fundamentalmente a uma questão de direito – a tempestividade do pedido de indemnização de garantia bancária nº 25.125-02-0899789 indevidamente prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3247200501123807, no valor de € 2.953,60 (€ 3.034,10- € 80,50).

  1. Considera a Recorrente que a douta Sentença recorrida “(...) violou o disposto no nº 2 do art. 171º do CPPT (...) na parte respeitante ao pedido de indemnização por garantia prestada no PEF nº 3247200501123807, no valor de € 2.953,60 (€3.034,10 - € 80,50)”; 3. Na medida em que “tendo a garantia sido prestada no Serviço de Finanças em 2005-11-30 e o pedido de indemnização sido efectuado em 2006-07-16, distam mais de 30 dias entre as duas datas”; 4. Pelo que “existindo reclamação graciosa anterior, era naquele procedimento administrativo que o pedido de indemnização devia ter sido efectuado, só se admitindo o pedido autónomo em caso de fundamento superveniente”.

  2. Acontece que, no caso sub judice, o fundamento invocado pela Recorrida no pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada para suspensão do processo de execução fiscal nº 3247200501123807, apresentado em 16/07/2006 nos presentes autos, cingiu-se ao nº 2...

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