Acórdão nº 01354/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………………., S.A., inconformada com o Acórdão do TCA Sul que anulou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que havia julgado procedente a ação proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO e contra-interessada B…………………, S.A, e ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância para instrução e prova, interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Para tanto alegou, vindo a concluir: “A) O presente recurso de revista, nos termos do artigo 150.° do CPTA, vem interposto do excerto decisório ínsito no Acórdão do TCA no qual foi ordenado a baixa dos autos à 1ª Instância para “preenchimento da lacuna em matéria de probatório e prosseguir na instância, se nada a tal obstar”, com fundamento na anulação ex offício da sentença proferida pelo TAF de Loulé e subsunção ao preceituado na lei processual civil na alínea b) do n° 1 do artigo 668.° e n°s 1 e 4, 1ª parte do artigo 712°, ambos do cód. proc. civil, aplicados ex vi artigo 140.° do CPTA; B) Ao desconsiderar, por completo, a amplitude dos poderes de cognição que se encontram cometidos pelo artigo 149.° do CPTA ao TCA, enquanto tribunal de apelação, normativo que determina que o tribunal ora recorrido conheça de facto e de direito e que, caso se mostre necessário, deva promover, por si, a produção de prova, em sede de tal recurso, ordenando as diligências instrutórias indispensáveis para proferir uma decisão de mérito, incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento, por violação de lei processual administrativa, pois aplicou a lei processual civil quando, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 1º e 140° do CPTA, seria o art.° 149.° deste código o aplicável e não a alínea b) do n.° 1 do art.° 668.° e n°5 1 e 4, 1ª parte do artigo 712.° do cód. proc. civil; C) O não reconhecimento pelo Acórdão recorrido da natureza substitutiva da cognição e decisão do recurso de apelação pelo TCA, com consequente supressão de um grau de jurisdição em benefício da economia processual e celeridade que o artigo 149.° traduz, torna claramente indispensável a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito, nos termos consignados no artigo 150.° do CPTA, tanto mais que assume incontornável relevância jurídica, pela potencialidade que tem de se repetir em casos futuros, fazendo perigar o direito que assiste às partes de uma decisão de mérito que seja célere e, portanto, justa; D) Dando-se, também nas presentes conclusões e para todos os legais efeitos, por reproduzidos os factos e a fundamentação expendida na p.i., alegações, nas Contra-alegações dos recursos interpostos bem como na sentença proferida pelo Senhor Juiz a quo, constata-se que, também ao invés da fundamentação convocada para o Acórdão recorrido, foi selecionada e fixada pelo Senhor Juiz a quo a matéria assente relevante para a decisão da causa que, ainda que pudesse ser reputada de insuficiente — o que só por hipótese se admite — não poderia ser qualificada de inexistente, como a reputa o Acórdão recorrido que, do mesmo passo e de forma insólita porque manifestamente contraditória, reproduz a factualidade que foi dada por provada pelo decisor da 1ª Instância (cfr. alíneas A) a O) do Acórdão recorrido); E) Assim, e no limite da hipótese congeminada, o Tribunal ora recorrido ver-se-ia confrontado com meras lacunas no probatório, susceptíveis de ser integradas pelos amplos poderes de produção de prova, de cognição — de substituição, em suma — que detém ao abrigo do disposto no art° 149.° do CPTA, ainda que viesse a entender que a abundante documentação existente nos autos não seria suficiente para proferir a decisão de mérito que este normativo lhe impõe, poder-dever que sobre o TCA impende, em entendimento que é sufragado pela melhor doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, como, por exemplo, no Aresto proferido no proc. n.° 0571/06, de 02.08.2006; F) Perante o que antecede, afigura-se que o Acórdão recorrido está enfermado de manifesto erro de julgamento, que urge reparar, porquanto ao aplicar a lei processual civil, in casu, a alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° e n.° 1 e 4, 1ª parte do cód. do proc. civil, e ao ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para integrar as alegadas lacunas do probatório, violou o disposto no artigo 149.° do CPTA que é directa, imediata e exclusivamente aplicável no regime processual dos tribunais administrativos e que concede amplos poderes de cognição ao TCA para conhecer a matéria de facto, corrigindo-a e produzindo prova, caso tal se mostrassem necessário para proferir a decisão de mérito, dever a que se encontra, nos termos deste último artigo, funcionalmente investido, em benefício da economia e celeridade processuais.

Termos em que, com o suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, na parte em que ordenou a baixa dos autos ao TAF de Loulé para preenchimento da invocada lacuna em matéria de probatório, mais devendo ser ordenado ao Tribunal recorrido que conheça do mérito dos recursos perante si interpostos da sentença proferida pelo TAF de Loulé nos presentes autos, proferindo decisão nos termos do artigo 149º do CPTA..” B…………………, S.A., como contra interessada apresentou também pedido de admissão de revista do Acórdão do TCA em recurso subordinado, alegando como segue: “(Sobre a admissibilidade do recurso) a) Encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista subordinado e excepcionalmente previsto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA; b) A questão assume relevância jurídica e importância fundamental; c) É evidente a capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites do caso dos autos; d) A jurisprudência pertinente sobre a suscitada questão de direito é escassa, havendo toda a utilidade na constituição de um escopo de efeito uniformizador para casos futuros, em que as mesmas normas jurídicas devam ser interpretadas e aplicadas; e) Ressalta como conveniente uma melhor aplicação do direito; (Sobre o objecto do recurso) f) O douto aresto em revista apenas conheceu de uma ínfima parte do objecto do recurso interposto pela Contra-interessada da Sentença de 1ª Instância.

  1. O douto Tribunal recorrido considerou que na Sentença inexistia probatório, com a consequente ausência de fundamentação do discurso jurídico e do sentido da decisão dada à causa, em violação do disposto no artigo 659., com a cominação de nulidade prevista no artigo 668. n.º 1 alínea b), ambos do CPC.

  2. Nas suas alegações de recurso, e nas correspondentes conclusões apresentadas, para além daqueles vícios conhecidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sustentou a ora Recorrente que a Sentença então em recurso padecia igualmente de: i. Nulidade por omissão de prova requerida; ii. Nulidade por omissão de saneamento da causa; iii. Erro de julgamento por não verificação de ilegitimidade activa; iv. Erro de julgamento por não verificação de irrecorribilidade do acto; v. Erro de julgamento por ocorrência de litispendência; vi. Erro de julgamento por não verificação da ineptidão da petição; vii. Erro de julgamento por não verificação da excepção de abuso do direito de acção; viii. Erro de julgamento por não verificação da excepção de caso julgado; ix. Erro de julgamento por não verificação da ocorrência de caducidade do direito à execução de julgado anulatório; x. Erro de julgamento por não verificação da existência de litigância de má-fé; xi. Erro de julgamento em matéria de alegada violação de parecer da CCRA; xii. Erro de julgamento em matéria de alegada violação do PDM; xiii. Erro de julgamento em matéria de alegada violação de parecer da ORA; xiv. Erro de julgamento em matéria de reconhecimento de alegado direito de propriedade do Réu; e xv. Erro de julgamento por confusão e contradição entre fundamentos e consequências da declaração de nulidade.

  3. O douto aresto em crise padece de nulidade, pois deixou de pronunciar-se sobre todas as sobreditas questões, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 149º do CPTA.

  4. E cometeu nulidade, de harmonia com o disposto nos artigos 716. n.º 1 e 668. n.º 1 alínea d), ambos do CPC.

  5. Ao se ter quedado pela apreciação apenas parcial das nulidades e questões suscitadas pela Recorrente no seu recurso, anulando a Sentença de 1ª Instância e ordenando a baixa dos autos, o douto Tribunal a quo deixou de apreciar questões de que devia ter conhecido e violou o disposto no artigo 149. do CPTA.

IV. PEDIDO.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado como provado e procedente, revogando-se o douto aresto recorrido e ordenando-se ao Douto Tribunal a quo que profira douto Acórdão conhecendo e apreciando de facto e de direito a totalidade do objecto do recurso interposto pela ora recorrente da Sentença de 1ª Instância.” O Município de Vila Real de St°. António contra-alegou, concluindo: “A) O Recurso de Revista interposto pela Recorrente deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o n.° 1, do art. 150.° CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão colocada (relativa à aplicação subsidiária do art. 712°, n.° 4 do CPC, em processos como o presente), nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência da jurisprudência sobre a matéria; B) Por reporte ao requisito da “importância fundamental” da questão em discussão, aferida pela sua relevância jurídica, a Recorrente perde-se em referências, não concretizadas e, sobretudo, entra em flagrante contradição com a sua própria argumentação, nada dizendo de concreto quanto à (inexistente) capacidade de expansão da (suposta) controvérsia jurídica (a “questão”), a qual, de resto, nem sequer identifica devidamente; C) A Recorrente não pede a anulação da decisão recorrida na parte em que foi...

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