Acórdão nº 01324/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE LISBOA [ML] vem pedir a intimação [artigos 104º a 108º do CPTA] do CONSELHO DE MINISTROS [CM], do MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA [MEOTE], do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF], e PARPÚBLICA- Participações Públicas, SGPS, S.A. [PARPÚBLICA], a indicarem-lhe «data e hora para, através de mandatário ou funcionário credenciado para o efeito, proceder à consulta do processo do qual constem os documentos e elementos relevantes relativos ao concurso público de alienação de acções da A…………, SA [A…………]», e, ainda, a emitirem-lhe «certidão do processo do qual constem os seguintes elementos: a) Cópia da proposta do concorrente vencedor do concurso público de alienação das acções da A…………, bem como todos os seus anexos; b) Cópia dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a B…………, SA, o concorrente Agrupamento C…………, seleccionado, e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de contrato de compra e venda a que se refere o nº 2 da RCM nº 55-B/2014; c) Cópia de qualquer outro instrumento jurídico eventualmente previsto onde constem as condições e situações a que se referem os nºs 5 e 6 da mesma RCM nº 55-B/2014».

    Para o efeito, invoca o ML ter interesse directo na consulta do dito processo, e na obtenção de certidão com o referido conteúdo, uma vez que isso se mostra indispensável para obter uma «tutela jurisdicional efectiva» enquanto entidade que impugnou a «Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014» [RCM nº 30/2014], que determinou a abertura do concurso público para privatização da A………… e lhe aprovou o respectivo Caderno de Encargos, e que pretende reagir à RCM nº 55-B/2014, que, na sequência daquela, seleccionou o concorrente vencedor do dito concurso público, e autorizou a celebração do respectivo contrato de venda das acções da A…………, cuja minuta aprovou.

    De todo o modo, e para o caso de se entender que não é «interessado directo» ao abrigo do artigo 61º do CPA, sempre lhe assiste um «interesse legítimo» nos termos do artigo 64º do mesmo código, ou o «direito de acesso» independente de qualquer interesse, ao abrigo do artigo 5º da LADA [Lei nº 46/2007, de 24.08 – «Lei de Acesso aos Documentos Administrativos»].

    1. As quatro entidades demandadas «responderam» à pretensão do ML, tendo, para além de pugnarem pela sua «improcedência», deduzido algumas questões prévias. Assim, o CM, o MAOTE e o MF, excepcionaram a respectiva ilegitimidade para serem demandadas nesta acção de intimação para «consulta de processo e passagem de certidões» porque não estão, como fizeram saber ao requerente ML, em condições materiais de satisfazer as suas pretensões, dado que tanto o processo a consultar como os documentos a certificar não se encontram na sua posse, mas sim na posse da entidade que promoveu e conduziu o procedimento de concurso público de alienação das acções da A…………, a requerida PARPÚBLICA. Esta, por sua vez, advogou a rejeição do pedido de intimação com base na sua extemporaneidade.

    2. Notificado para tal efeito, o requerente ML defendeu a improcedência dessas questões prévias, e o provimento do pedido inicial pelo menos ao abrigo do seu «direito de acesso aos documentos administrativos» nos termos do artigo 5º da LADA.

    3. Sem «vistos» [ver artigo 36º, nº 1 alínea c), e nº 2, do CPTA], são estes autos submetidos a julgamento.

  2. De Facto São os seguintes os factos pertinentes, carreados pelas partes, e considerados provados: 1- Através do DL nº 68/2010, de 15.06, foi criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e do Oeste, e constituída a sociedade D…………, S.A. – pacífico entre as partes; 2- O Município de Lisboa [ML] e o Estado, este através da A…………, detêm participações no capital social da D………… de 17,85% e de 55,63%, respectivamente – pacífico entre as partes; 3- O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e do Oeste, foi concessionado à D…………, em regime de exclusividade, por contrato de concessão celebrado em 08.04.2011 entre essa empresa e o Estado Português – pacífico entre as partes; 4- Pelo DL nº 45/2014, de 20.03, o Governo aprovou o processo de reprivatização da A…………, sub-holding do «Grupo B…………» para o sector dos resíduos – pacífico entre as partes; 5- Através da RCM nº 30/2014, de 08.04, foi determinada a abertura de «concurso público para alienação das acções da A…………», e aprovado o respectivo «caderno de encargos» – pacífico entre as partes; 6- Em 08.07.2014, o ML intentou uma acção administrativa especial de impugnação «do acto administrativo, praticado pelo Governo Português, através daquela RCM nº 30/2014» -documento de folhas 48 a 103 dos autos; 7- Nessa mesma data, o ML pediu ao Tribunal, mediante providência cautelar, a suspensão de eficácia do mesmo «acto administrativo impugnado» – documentos de folhas 104 a 171 dos autos; 8- Em 18.09.2014, foi publicada a «Resolução do Conselho de Ministros nº 55-B/2014» [nº 181 da 1ª série do DR de 19.09.2014], que, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Dl nº 45/2014, de 20.03, do nº 1 e do nº 3 do artigo 30º do Caderno de Encargos aprovado pela RCM nº 30/2014, de 08.04, e da alínea g) do artigo 199º da CRP, resolveu, além do mais, o seguinte: - Seleccionar o concorrente «C…………» [Esposende], como vencedor do concurso público de reprivatização da A…………; - Aprovação os instrumentos jurídicos a celebrar entre a B………… S.A. [B…………], o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a...

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