Acórdão nº 01493/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE ALMADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAF de ALMADA em acção administrativa especial, na qual peticionou: - declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 6-6-2007; - condenação do réu a praticar os actos e operações devidos em consequência do referido indeferimento, licenciando o loteamento e a construção em causa e emitindo o respectivo alvará; - condenação do réu ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) Por decisão de 24 de Março de 2010 a acção foi julgada procedente; b) O réu recorreu para o TCA Sul, tendo o recurso sido admitido por despacho de 6-9-2010; c) Em 23-5-2014, no TCA Sul foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, por antes caber reclamação para a conferência.

    d) Em 10 -7-2014 é proferido o acórdão, ora recorrido, não admitindo o recurso.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei...

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