Acórdão nº 01429/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……….., devidamente identificado, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de LISBOA, no quadro da utilização da faculdade conferida pela alínea i) do art. 27º do CPTA.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) A acção foi instaurada em 29-11-2007; b) Foi fixado à acção o valor de € 15.001,00; c) Em 21-3-2011, foi proferida sentença pela M. Juíza Relatora; d) As partes foram notificadas por ofícios expedidos em 22-3-2011; e) O ora recorrente interpôs recurso jurisdicional em 3-5-2011; f) Em 27-5-2011, foi proferido despacho de admissão do recurso.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.
3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação: “(…) O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo...
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