Acórdão nº 0921/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….., notificada do acórdão proferido neste STA, em 30.09.2014, que decidiu não admitir o recurso de revista que havia interposto, nos termos do art. 150º CPTA, vem agora dele reclamar por nulidade, por omissão de pronúncia, e, subsidiariamente, pedir a reforma do acórdão, com aclaração.

A Reclamante vem reiterar os fundamentos constantes da interposição de recurso e, em síntese, afirma que “foram duas as circunstâncias de excepcionalidade apresentadas como fundamento para justificar a admissibilidade do recurso…”: “A) O facto de a sentença ter sido proferida por um juiz singular e não por um relator de uma formação colectiva (com um relator e dois adjuntos que deveriam ter ab initio designados no processo), pelo que, não sendo tal Juiz Singular Relator, não só lhe não é aplicável o disposto no art. 27º nº 2 do CPTA, como também a sentença se encontra ferida de nulidade, facto que ocorreu não só neste processo mas em inúmeros processos que correram nos Tribunais Administrativos e Fiscais criados juntamente com o TAF de Castelo Branco, e que tinham precisamente a mesma composição, sendo esta questão que ainda não foi abordada nesse colendo Tribunal; B) O facto de entre a Douta Sentença de primeira instância e o Acórdão do TCA SUL de que se recorreu – Acórdão esse que nem sequer admite conhecer do mérito da causa – terem decorrido cerca de seis anos e quatro meses (isto para além dos anos em que o processo esteve em primeira instância), sem que tenham existido, em sede de recurso de apelação, vicissitudes processuais que justifiquem tal lapso de tempo, pelo que a sua extemporânea não admissão constitui sonegação de justiça.” E continua “…que, se no que respeita ao segundo dos fundamentos enunciados (…), se pode in extremis admitir que o Douto Acórdão em crise terá dado uma, ainda que indirecta e incompleta, resposta à questão do excessivo decurso do prazo deste processo, através da remissão para o Douto Acórdão de 26/06/2014, em formação alargada, – processo 01831/13 –, já quanto ao primeiro dos fundamentos é completamente omisso quanto às questões efectivamente colocadas pelo recorrente.” Conclui que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que “não conheceu em absoluto, e muito menos se pronunciou fundadamente, quanto à matéria” [referida em A)].

Vem ainda pedir, a título...

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