Acórdão nº 0921/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……….., notificada do acórdão proferido neste STA, em 30.09.2014, que decidiu não admitir o recurso de revista que havia interposto, nos termos do art. 150º CPTA, vem agora dele reclamar por nulidade, por omissão de pronúncia, e, subsidiariamente, pedir a reforma do acórdão, com aclaração.
A Reclamante vem reiterar os fundamentos constantes da interposição de recurso e, em síntese, afirma que “foram duas as circunstâncias de excepcionalidade apresentadas como fundamento para justificar a admissibilidade do recurso…”: “A) O facto de a sentença ter sido proferida por um juiz singular e não por um relator de uma formação colectiva (com um relator e dois adjuntos que deveriam ter ab initio designados no processo), pelo que, não sendo tal Juiz Singular Relator, não só lhe não é aplicável o disposto no art. 27º nº 2 do CPTA, como também a sentença se encontra ferida de nulidade, facto que ocorreu não só neste processo mas em inúmeros processos que correram nos Tribunais Administrativos e Fiscais criados juntamente com o TAF de Castelo Branco, e que tinham precisamente a mesma composição, sendo esta questão que ainda não foi abordada nesse colendo Tribunal; B) O facto de entre a Douta Sentença de primeira instância e o Acórdão do TCA SUL de que se recorreu – Acórdão esse que nem sequer admite conhecer do mérito da causa – terem decorrido cerca de seis anos e quatro meses (isto para além dos anos em que o processo esteve em primeira instância), sem que tenham existido, em sede de recurso de apelação, vicissitudes processuais que justifiquem tal lapso de tempo, pelo que a sua extemporânea não admissão constitui sonegação de justiça.” E continua “…que, se no que respeita ao segundo dos fundamentos enunciados (…), se pode in extremis admitir que o Douto Acórdão em crise terá dado uma, ainda que indirecta e incompleta, resposta à questão do excessivo decurso do prazo deste processo, através da remissão para o Douto Acórdão de 26/06/2014, em formação alargada, – processo 01831/13 –, já quanto ao primeiro dos fundamentos é completamente omisso quanto às questões efectivamente colocadas pelo recorrente.” Conclui que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que “não conheceu em absoluto, e muito menos se pronunciou fundadamente, quanto à matéria” [referida em A)].
Vem ainda pedir, a título...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO