Acórdão nº 0122/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A………………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAFB»] a presente execução de decisão judicial anulatória contra a UNIVERSIDADE DO MINHO e os contrainteressados B…………. e outros na qual foi peticionado a repetição/reconstituição do concurso para provimento de três lugares de professor associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho no grupo disciplinar de Pedagogia e declaração de nulidade dos atos desconformes, nomeadamente, o provimento da nomeação definitiva com contrainteressados [cfr. petição de execução inserta a fls. 06/09 dos autos].

1.2.

O «TAFB», por sentença de 02.10.2012, julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação de exequente e entidade executada acordassem no montante da indemnização pela inexecução [cfr. fls. 209/223].

1.3.

O exequente, inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 11.10.2013, julgando improcedente a reclamação deduzida pelo mesmo, confirmou o despacho da Relatora de 12.07.2013, proferido ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 700.º do CPC [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013], que com fundamento no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção deste STA, de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12 - publicado em DR Iª série, n.º 182, de 19.09.2012, sob o n.º 3/2012] decidiu revogar a decisão de admissão do recurso jurisdicional e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 414/419 e 470/476].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo exequente, inconformado de novo com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 486 e segs.] apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso (art. 150.º, n.º 5, do CPTA) A) Podemos fixar como motivos de admissão dos recursos de revista excecional, os seguintes: (i) as questões a dirimir envolvam a realização de operações exegéticas de particular dificuldade, (ii) o seu relevo social ultrapasse o caso concreto e (iii) a evidência da existência de erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido; B) A questão dos autos trata da aplicação ao recurso interposto em processo de execução de sentença anulatória da decisão proferida por um juiz singular do TAF de Braga, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 5/6/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19/9/2012; C) A sentença foi proferida em processo executivo, portanto fora da alçada do art. 40.º, n.º 3, do ETAF; D) O Mm.° juiz não invocou os pressupostos da al. i), do n.º 1, do art. 27.º, do CPTA para a sua prolação; E) O entendimento sufragado pelo douto acórdão recorrido, colide com o sentido da douta jurisprudência uniformizada pelo STJ, Acórdão Uniformização de Jurisprudência de 2/2010, de 20/1/2010, Proc. n.º 103-H/2000C1,S1; F) Decidiram, em apreciação liminar os doutos Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/7/2013, Proc. n.º 1135/13, de 13/9/2013, Proc. n.º 1161/13, de 27/9/2013, Proc. n.º 1367/13, de 26/9/2013, Proc. n.º 1268/13, que as questões acima suscitadas justifica a admissão da revista, por se tratar de controvérsia que se reveste de importância fundamental em termos jurídicos pela dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; G) É pertinente a admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; H) A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da al. i) n.º 1, do art. 27.º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço; I) O erro patente, manifesto, decorre do douto acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas, a saber, essencialmente duas: (i) a decisão recorrida (1.ª instância) foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal coletivo prevista no n.º 3 do art. 40.º do ETAF, e (ii) o Juiz não invocou expressamente os poderes inscritos na al. i) do n.º 1, do art. 27.º, do CPTA, para proferir a decisão; J) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido deu prevalência às decisões de forma sobre as decisões de fundo, ofendendo, princípios de cariz processual, cerceando o acesso ao recurso por quem não esperava tal decisão, tangendo assim, direitos e garantias de natureza constitucional; K) Não podem subsistir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; Da questão de fundo do recurso L) Nos presentes autos trata-se de decisão proferida no âmbito de uma execução de julgado anulatório, sem qualquer invocação expressa do uso opcional pelo Mm.º Juiz das competências previstas na al. i), n.º 1, do art. 27.º, do CPTA; M) Numa ação executiva, por força das regras estipuladas no art. 40.º, do ETAF, caberia, por aplicação do princípio geral do n.º 1, ao juiz singular, o julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente, proferir a sentença; N) O n.º 2, do art. 142.º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas em sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara as decisões de mérito, diretamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução; O) Nos autos estamos perante uma verdadeira sentença, proferida no pleno exercício dos poderes jurisdicionais do juiz singular, e como tal sujeito a recurso direto para a instância superior; P) O Acórdão de uniformização de jurisprudência, invocado no douto acórdão recorrido, no seu segmento decisório, indica como pressuposto da aplicação da doutrina uniformizada, as decisões proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA; Q) Sempre se exigirá a indicação de que a decisão é proferida ao abrigo - sob invocação - dos poderes conferidos no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, para que se possa aplicar a jurisprudência uniforme, o que de todo não sucedeu na sentença proferida em 1.ª instância e cujo recurso direto não foi admitido; Assim, não se entendendo, pela via da admissão do recurso direto, acrescem as seguintes conclusões, R) A questão não poder ser apreciada como uma violação do n.º 2, do art. 27.º do CPTA, mas sim ser deslocada para o âmbito das nulidades, no contexto de previsão normativa do art. 195.º, n.º 1, parte final (influência na decisão da causa) e do n.º 1 do art. 199.º, ambos na numeração do novo CPC; S) A errada indicação da forma de processo ou do meio de impugnação é um erro de direito - erro sobre a qualificação jurídica, e este erro é sempre do conhecimento oficioso - atual art. 196.º do CPC; T) A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do art. 40.º, n.º 3 do ETAF, fora do âmbito do art. 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA é uma nulidade processual por incompetência funcional; U) Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, uma nulidade da sentença, subsequentemente deveria ter sido operada a convolação do recurso em reclamação para conferência pela remessa dos autos à 1.ª instância para intervenção do tribunal coletivo; V) Devendo valer, no caso, o princípio da convolação oficiosa do meio processual inadequado para o meio processual adequado; W) Assim, se respeitariam os princípios da adequação formal, pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual; X) O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, restringe de forma desproporcional o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito de acesso a recurso, previsto no art. 20.º, n.º 1 e art. 268.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH; Y) Considerados procedentes os vícios de erro de julgamento do douto acórdão recorrido acima invocados, deve, em consequência ser revogada a decisão recorrida …”.

1.5.

Devidamente notificada a entidade executada, aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 512 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo: “...

  1. O recurso de revista excecional não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA; b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - o que não acontece nos autos; c) Acontece que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, já que a questão fundamental de direito que nele se pretende dirimir já tem resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo e o Acórdão recorrido baseou-se na orientação expressa do STA (cfr. Acórdãos do STA, de 05/12/2013, P. 01360/ 13, de 10/10/2013, P. 01064/13 e de 18/12/2013, P. 01558/13), Assim, estando a matéria esclarecida ao nível do STA e tendo o Acórdão recorrido seguido a respetiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo; d) Logo, de acordo com a doutrina expressa na mais recente jurisprudência do STA, o artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, pelo que não...

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