Acórdão nº 0446/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 21 de Janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a oposição por este deduzida à execução fiscal nº 3590200501009850, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B…………….. Lda.”, para cobrança da quantia global de € 10.853,04 respeitante a IVA de 2004.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente, teve por objecto dívidas de contribuições de IVA de 2004, sendo a primitiva executada a sociedade B…………….. LDA.
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A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.
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Com efeito, existe uma violação do disposto no Art° 180° n°s 1 e 5 do CPPT.
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Pois que, a sociedade devedora - executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 7.02.2008 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.
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Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180° n.° 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.
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Nos termos do mesmo art. 180° n.° 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.
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Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.
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A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.
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E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.
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Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado art° 180° do CPPT e o artigo 88° do CIRE, nomeadamente o seu n°2.
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Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo n°2 do art° 88° do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.
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Não havia então qualquer outro executado.
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Na mesma sentença é citada a anotação ao n° 6 do art° 180° do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.
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Só que tal n° 6 nada tem a ver com a situação em causa pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.
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No despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.
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Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art° 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa e nos art°s 23, n°4 e 77° da LGT.
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Não basta salientar - se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.
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Tem que ser, como estabelece o citado art° 23°, n° 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
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Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.
Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.
ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Resumidamente o Ministério Público entendeu que no caso dos autos a responsabilidade subsidiária do recorrente assenta numa presunção de culpa nos termos do artº 24º nº 1 al. b) da LGT, e assim sendo não tinha de constar do despacho de reversão as razões que levaram o OEF a formular um juízo de culpa sobre o recorrente, conclui portanto que o despacho de reversão não sofre de vicio formal por falta ou insuficiência de fundamentação, como pretende o recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) No processo de execução fiscal nº 3590200501009850, em que é...
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