Acórdão nº 0446/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 21 de Janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a oposição por este deduzida à execução fiscal nº 3590200501009850, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B…………….. Lda.”, para cobrança da quantia global de € 10.853,04 respeitante a IVA de 2004.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente, teve por objecto dívidas de contribuições de IVA de 2004, sendo a primitiva executada a sociedade B…………….. LDA.

  1. A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.

  2. Com efeito, existe uma violação do disposto no Art° 180° n°s 1 e 5 do CPPT.

  3. Pois que, a sociedade devedora - executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 7.02.2008 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.

  4. Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180° n.° 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.

  5. Nos termos do mesmo art. 180° n.° 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.

  6. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  7. A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.

  8. E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.

  9. Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado art° 180° do CPPT e o artigo 88° do CIRE, nomeadamente o seu n°2.

  10. Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo n°2 do art° 88° do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.

  11. Não havia então qualquer outro executado.

  12. Na mesma sentença é citada a anotação ao n° 6 do art° 180° do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.

  13. Só que tal n° 6 nada tem a ver com a situação em causa pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.

  14. No despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.

  15. Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art° 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa e nos art°s 23, n°4 e 77° da LGT.

  16. Não basta salientar - se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.

  17. Tem que ser, como estabelece o citado art° 23°, n° 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

  18. Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.

Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.

ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Resumidamente o Ministério Público entendeu que no caso dos autos a responsabilidade subsidiária do recorrente assenta numa presunção de culpa nos termos do artº 24º nº 1 al. b) da LGT, e assim sendo não tinha de constar do despacho de reversão as razões que levaram o OEF a formular um juízo de culpa sobre o recorrente, conclui portanto que o despacho de reversão não sofre de vicio formal por falta ou insuficiência de fundamentação, como pretende o recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) No processo de execução fiscal nº 3590200501009850, em que é...

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