Acórdão nº 0285/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Novembro de 2013, na parte em que concedeu provimento ao recurso da A………. e naquela em que negou parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença de 15 de Março de 2012 que julgara parcialmente procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2003, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.

O acórdão em recurso decidiu que a perda decorrente da cedência de um crédito não está sujeita ao regime dos créditos incobráveis à data previsto no art. 39.º do CIRC.

  1. E que o custo pode e deve ser admitido se preenche as condições do art. 23.º do CIRC, isto é, se for comprovadamente indispensável para a realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

  2. Esse entendimento implica a total incompreensão e postergação do regime fiscal aplicável aos créditos de cobrança duvidosa/incobráveis, à data do facto tributário (2002), constante dos arts. 34.º e 39.º do dito diploma legal.

  3. E corresponde a um corte radical com a jurisprudência e a doutrina existente sobre o tema.

  4. A decisão do TCAN é, portanto, ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

  5. A admissão do presente recurso é, assim, claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

  6. Os artigos 34.º e 39.º do CIRC (Numeração à data dos factos), relativos à dedução de créditos de impossível ou difícil cobrança, constituem um regime amplo, abrangente e pormenorizado que garante ao contribuinte a dedução de créditos de cobrança duvidosa mas que também garante ao Estado que não serão reduzidos artificialmente os lucros sujeitos a tributação.

  7. Se o IRC regulou clara, minuciosa e extensamente a dedutibilidade dos créditos duvidosos/incobráveis, fê-lo porque desejava que esse regime fosse único e exclusivo e não apenas para facilitar a comprovação da indispensabilidade do custo pelo contribuinte, garantindo sempre, como alternativa, a possibilidade de comprovação por via do art. 23.º do CIRC.

  8. A solução do acórdão conduziria, aliás, à postergação e esvaziamento do regime constante dos arts. 34.º a 39.º do CIRC.

  9. Em consequência, o aresto em recurso deve ser revogado com as legais consequências.

    2 – Contra-alegou a recorrida A……… concluindo nos seguintes termos:

    1. O recurso de revista excepcional a que ora se responde foi interposto pelo Representante da Fazenda Pública quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 29 de Novembro de 2013, que julgou a impugnação deduzida pela ora recorrida, relativa ao IRC do ano de 2003, parcialmente procedente.

    2. Sucede, todavia, que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT, nem os requisitos do artigo 150.º do CPTA (para a admissão do recurso de revista excepcional), não sendo, assim, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte susceptível de recurso ordinário.

    3. Não se verificam, contudo, os pressupostos de admissibilidade do recurso.

    4. Nestes autos foram proferidas duas decisões conformes quanto à questão de direito que a Fazenda Pública pretende ver reapreciada, a de saber se a cessão de créditos dos autos está sujeita às condicionantes e requisitos previstos para os créditos incobráveis actualmente constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do IRC e, à data do facto tributário (2002), dos artigos 34.º a 39.º do mesmo diploma legal.

    5. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto afastou a aplicação ao caso do disposto no artigo 39.º do Código do IRC (numeração vigente à data do facto tributável e aquela que usaremos nas presentes alegações) e, depois, analisou a indispensabilidade do custo para efeitos do disposto no artigo 23.º do referido Código, tendo concluído que aquele requisito não estava preenchido no caso concreto.

    6. O Tribunal Central Administrativo Norte, por seu lado, concordando com o afastamento da aplicação ao caso do disposto no artigo 39.º do Código do IRC, assenta na conclusão de que “a matéria provada traduz uma genuína motivação empresarial, pelo que o custo é indispensável”. Nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do CPPT “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo.”, não tendo a recorrente optado por este recurso porque carece de acórdão em sentido diverso.

    7. O recurso de revista excepcional tem sido entendido, e bem, de forma restritiva, atendendo a que estão em causa situações em que há já dupla conforme – dois tribunais já se pronunciaram sobre os factos – que já não são susceptíveis de alteração -, dando-lhes a mesma solução jurídica.

    8. Ora, a Fazenda Pública limita-se a justificar a admissibilidade do recurso recorrendo à alegação da verificação dos conceitos genéricos constantes do artigo 150.º do...

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