Acórdão nº 01104/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 112/2002 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra 1. RELATÓRIO 1.1 A………… e mulher, B………… (adiante Impugnantes ou Recorrentes), interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando intempestiva a impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada oficiosamente, em relação ao ano de 1997, na sequência da alteração do rendimento colectável declarado e com fundamento na omissão de rendimentos (mais-valias) obtidos com a alienação onerosa de quotas que detinham numa sociedade desde 1993, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A revisão oficiosa de um acto de liquidação ilegal traduz-se na anulação administrativa ou revogação anulatória desse acto e na sua substituição por outro, expropriado da invalidade oficiosamente admitida; b) Com o acto que determina a revisão oficiosa de um acto de liquidação ilegalmente praticado são retroactivamente destruídos os efeitos desse acto; c) Se a AT, em momento anterior ao terminus do prazo para pagamento voluntário do imposto, determina a revisão de um acto de liquidação que vem a substituir por outro, será este segundo acto a definir a posição jurídica do sujeito passivo, sendo, como acto lesivo, impugnável nos termos gerais.

d) O pedido de revisão de acto de liquidação não preclude, em abstracto, a possibilidade do sujeito passivo impugnar judicialmente essa mesma liquidação, independentemente dos fundamentos que aqui venha a aduzir e das causas de pedir que aporte ao Tribunal; e) No entanto, tendo a AT procedido à revisão oficiosa da liquidação ainda dentro do prazo para pagamento voluntário da prestação, atentos os objectivos e, mais especificamente, os efeitos da revisão anulatória do acto tributário, que deixa de existir como tal, a impugnação judicial apenas se poderia in casu dirigir ao acto de liquidação praticado em substituição daquele. Pelo que, f) A impugnação judicial dirigida ao acto de liquidação praticado na sequência desse procedimento não se configura extemporânea.

g) Com distinta interpretação jurídica, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 78.º e 95.º, n.º 2, al. a), da LGT, os artigos 99.º e 102.º do CPPT, os artigos 145.º e 147.º do CPA e o artigo 268.º, 4 da CRP.

Termos em que, com o mais douto suprimento que se requer, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a decisão recorrida que determinou a inimpugnabilidade da liquidação com fundamento na intempestividade da impugnação».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem termos, com a seguinte fundamentação (() Por razões de ordem prática, as notas que no original eram de rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] coloca-se a questão de se é admissível impugnação no prazo previsto no art. 102.º do C.P.P.T., contado da liquidação emitida após a decisão que foi proferida em sede de revisão de acto tributário decisão após requerimento apresentado que foi parcialmente transcrito na al. F) da matéria de facto.

Entendeu-se na sentença recorrida que, tendo sido deferida a requerida revisão, não existe já acto lesivo que fosse recorrível.

Crê-se que tal não terá sido o entendimento correcto.

Em primeiro lugar, como tem sido defendido na jurisprudência 1 [1 Interpretando acto tributário como acto em matéria tributária, pode ver-se o acórdão do S.T.A. de 2-4-2003, proferido no proc. 1771/02] e na doutrina 2 [2 Assim, Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 7.º ed., Almedina, p. 307, considera ser tal acto materialmente idêntico a acto tributário], é muito duvidoso que a prática de um acto como o que foi praticado após a referida revisão, e em que foi liquidado imposto no montante de 11.391.250$00 não se configure ainda como acto tributário pelo qual são ainda fixados direitos dos contribuintes.

Assim, e pese embora o regime da impugnabilidade directa ser de reconhecer em regra apenas a impugnabilidade do acto que é praticado no final do procedimento, em face do previsto no art. 66.º da L.G.T. e no art. 60.º do C.P.P.T., tal não impedirá que se reconheça a admissibilidade da impugnação do referido acto que foi praticado.

Por outro lado, impossível é ainda comprovar verificar-se o requisito de identidade da nova decisão que foi proferida, em que, para além da identidade da falta de identidade quanto ao imposto a pagar, não consta a identidade da fundamentação, bem como ainda que tenha existido identidade quanto às circunstâncias ou demais pressupostos da mesma.

Para além disso, o dever de decisão que no caso foi proferido em sede da revisão do anterior acto tributário praticado, e que no caso é de reconhecer ter sido cumprido, é, em si mesmo, incompatível com o carácter de não impugnabilidade do novo acto, o qual, aliás, foi suscitado em respeito do prazo de reclamação quanto ao anterior acto que tinha sido antes praticado 3 [3 Restringindo a essa situação os efeitos da revisão como sendo ainda de considerar como um meio de impugnação, com os efeitos próprios dos meios impugnatórios que se consubstanciam na destruição retroactiva do acto anulado que se consubstancia na “reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” (art. 100.º da L.G.T.), opinam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa em L.G.T. Anotada e Comentada, 4.ª ed., p. 716.].

A admitir-se que, em casos como o que ora se analisa, a impugnação pudesse ser rejeitada, então a ausência de decisão expressa constituiria sempre um dos pressupostos do dever de decidir, o que parece não ser de acolher.

Por tudo isso, não será de acolher a interpretação tida com base no previsto no art. 95.º n.º 2 al. d) da L.G.T. que versa apenas quanto à impugnabilidade de acto proferido em revisão no caso de ser proferida decisão desfavorável a pedido formulado.

Em...

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