Acórdão nº 0559/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………., S. A., identificada nos autos, deduziu no TAF de Aveiro, impugnação judicial contra a nota nº. 2008 713159, relativa à liquidação nº. 2008 8310033808, de 16/6/2008 ou compensação nº. 2008 742695, referente ao IRC de 2004, no montante de € 17.542,24.

Por sentença de fls. 429 e segs. foi decidido julgar a impugnação procedente, anulando-se as liquidações, porquanto «(…) ao designar como “correcções meramente aritméticas” as correcções que na realidade resultam da aplicação de métodos indirectos de avaliação, a AT acabou por postergar garantias procedimentais atribuídas por lei aos contribuintes, cuja violação determina a anulação do acto impugnado, com o fundamento sob análise».

2. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: 1) A douta sentença sob recurso considera que o ato impugnado é ilegal porque a inspeção tributária operou com correções técnicas quando devia operar com métodos indiretos, com fundamento em que, a determinação da matéria coletável no montante de € 57.131.00, não assenta em elementos objetivos disponíveis na contabilidade do sujeito passivo, mas numa serie de indícios e testemunhos externos.

2) O Tribunal a quo ao proferir a decisão sindicada contrariou a decisão de 27/02/2014 que foi proferida no processo n° 1526/08.3BEVIS relativa à mesma impugnante “A……………, SA” e relativa ao mesmo pedido (pede-se a anulação da liquidação por vício de violação da lei, por erro na decisão de aplicação de avaliação direta) e relativa à mesma causa de pedir, (uma vez que as liquidações procedem da mesma correção, valor das vendas que foram consideradas omitidas, com base no anexo 10 do Relatório de Inspeção) 3) Com efeito, no processo n° 1526/08.3bevis foi entendido que a AT agiu corretamente ao proceder a avaliação direta, e no presente processo foi entendido que a AT devia ter procedido a avaliação indireta.

4) Sustentando-se a douta sentença de 27/02/2004 no facto de que as correções efetuadas resultarem da verificação direta de uma situação refletida na documentação da impugnante, e de que a AT se terá servido para aceder ao verdadeiro valor das vendas não declaradas. Não faz qualquer sentido que o tribunal a quo perante as mesmas partes, e o mesmo objeto, vá contradizer, decidindo diversamente.

5) E é suscetível de provocar contradição de julgados, na eventualidade de proceder a sentença alvo de recurso tal como está proferida, à luz do n° 2 do art° 580° do CPC e tendo em perspetiva os respetivos efeitos em sede de processo criminal fiscal, pendente nos termos do art° 47° do RGIT.

6) O conceito de avaliação direta e avaliação indireta está definido no art° 83° n° 1 e n° 2 da LGT. E segundo a lei a avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, e a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.

7) A aplicação de métodos indiretos não deve ter lugar quando a Administração tem conhecimento de factos fiscalmente relevantes, não pela devida comunicação do sujeito passivo, mas sim pela comunicação de um terceiro que a tal estava legalmente obrigado: A Administração sabe por informação de uma empresa que um qualquer indivíduo recebeu rendimentos que não declarou. Não havendo motivos para pensar que ele tem outros rendimentos (se existem indícios fundados de que tem, a situação é outra), não há em rigor aplicação de métodos indiciários. O que há é liquidação de ofício, feita pela Administração com base em elementos com comprovação direta da sua dívida fiscal.

8) Esta é precisamente a situação do presente processo, pois conforme se diz no ponto n° 50 alínea h) e i) do probatório o imposto foi apurado através dos documentos obtidos na auditoria informática, concretamente através de um ficheiro “ESTRUT. DE CUSTOS.05.XLS” que contém o acumulado dos valores não faturados no ano de 2004, que constitui o anexo 10 do relatório, isto é, a Administração tributária sabe que um contribuinte recebeu rendimentos que não declarou.

9) Perante estes factos a AT tem poderes para efetuar correções na declaração do contribuinte, mas não tem poderes para utilizar os métodos indiciários e reconstituir factos incertos (na medida em que não estamos perante factos incertos), não sendo possível aplicar os métodos de avaliação indiciária.

10) A douta sentença sob recurso, reputa de relevante para aferir se o critério seguido deve ser qualificado de avaliação direta ou indireta, o facto de os documentos que a inspeção tributária se socorreu, estarem disponíveis na contabilidade do sujeito passivo, ou fora dela, mas em nosso entender o facto de estarem em causa elementos que não constam da contabilidade do S.P., não é bastante para afastar a avaliação direta.

11) Pois a distinção entre avaliação direta ou indireta reside na qualificação dos factos obtidos (certos ou incertos) e não na origem desses factos.

12) E se estamos a falar precisamente de omissão de proveitos aos registos contabilísticos, não se entende como é que tais quantias poderiam estar relevadas na contabilidade.

13) É erro de direito clamoroso afirmar-se, como se afirma na sentença que “não tinha a administração tributária de recorrer a correções técnicas”, pois, se a administração tributária verificou diretamente o verdadeiro valor das vendas não declaradas, não ficou impedida de apurar a matéria tributável de forma direta, e não tinha necessidade de recorrer a métodos indiretos.

14) Por outro lado, a avaliação indireta tem uma natureza excecional, pois conforme se diz no art° 81º n° 1 da LGT, a AT só pode proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei, e se a AT tinha a possibilidade de determinar a matéria tributável por via direta, excluída estava a possibilidade de recurso aos métodos indiciários.

15) E nem se diga, ainda, como faz o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o apuramento através das correções técnicas acabou por postergar garantias procedimentais atribuídas por lei aos contribuintes.

16) Pois o lançar mão de qualquer dos meios disponíveis correções técnicas/métodos indiciários, e um deles em detrimento do outro, não depende de um critério discricionário da AT, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, sendo que no presente caso, como anteriormente se invocou, a AT encontra-se vinculada ao recurso às correções técnicas.

17) E uma vez que a utilização de métodos indiciários depende da verificação dos requisitos enumerados na lei, é irrelevante se o apuramento assim obtido for mais ou menos favorável ao contribuinte.

18) Ao aceitar que o ato de liquidação não está correto por ter partido de correções técnicas da matéria coletável, a sentença recorrida violou os artigos 580° n° 2 CPC, 47° RGIT, 81º n° 1, 83º n° 1 e n° 2 LGT.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA.

3. A A………………, S.A. veio formular contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública contra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente o processo de impugnação judicial n.° 1531/08.OBEVIS apresentado pela sociedade A……………., S.A., contra o acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2004; 2 - A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada procedente, na medida em que, tendo a AT designado como “correcções especiais” as correcções que na realidade resultam de aplicação de métodos indirectos de avaliação, acabou por postergar garantias procedimentais atribuídas por lei aos contribuintes, cuja violação determina a anulação do acto impugnado.

3 - A Fazenda Pública interpôs recurso contra a referida sentença, por entender que as correcções efectuadas resultaram da verificação directa de uma situação reflectida na documentação da Impugnante, de que a AT se serviu para aceder ao verdadeiro valor das vendas não declaradas e, por conseguinte, à verdadeira situação tributária da impugnante.

4 - Ora, salvo o devido respeito, a sociedade A……………. discorda do entendimento da Fazenda Pública, porque de facto na situação aqui em causa a AT deveria ter recorrido à aplicação de métodos indirectos, senão vejamos.

5 - Com efeito, a matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcção: Na correcção aritmética, a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação — directo ou indirecto — para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações.

6 - Trata-se, pois, do resultado da normal função de controlo que a administração tributária realiza quando recebe as declarações do contribuinte e verifica a existência de erros de cálculo. Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa, que nem careceria de previsão legal expressa.

7 - Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas em geral à contabilidade do contribuinte.

8 - É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 41°, número 1 do CIRC) ou de reintegrações e amortizações como custos ou perdas (artigo 23°, alínea g) do CIRC).

9 - Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT