Acórdão nº 01237/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, notificada que foi do despacho de 29/4/2015 (a fls. 608-609), em que, face ao teor da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional (a fls. 500/501) e do acórdão que a confirmou (fls. 561 a 571), o relator ordena a devolução dos autos ao TCA Sul [no entendimento de que ali devem ser apreciadas as questões anteriormente suscitadas no requerimento de fls. 594/599, ou seja, as questões relativas à pretendida rectificação ou reforma do despacho que admitira o recurso para o TConstitucional e às alegadas nulidades processuais], vem requerer a respectiva rectificação/reforma, bem como, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo e reclamar para a conferência.

Alega o seguinte: I. Enquadramento 1. Na sequência da Decisão Sumária n.º 712/2014 do Tribunal Constitucional, na data de 05/11/2014, a ora Recorrente endereçou ao Tribunal Constitucional requerimento de arguição da nulidade do Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade, proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo e que naquela Decisão se entendeu que apenas poderia ser proferido pelo TCA Sul.

  1. No entanto, e prevenindo, desde logo, a hipótese, que se veio a confirmar, de o Tribunal Constitucional entender que não se podia/devia pronunciar sobre um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na mesma data, a ora Recorrente também requereu, de forma directa e autónoma, a V. Exa. a rectificação e/ou reforma de tal Despacho, ou, em alternativa, a respectiva declaração de nulidade.

  2. E, em qualquer dos casos, a anulação de todo processado posterior ao Douto Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, e a consequente remessa dos autos ao TCA Sul, designadamente para que o mesmo se pronuncie sobre o requerimento de interposição de tal recurso.

    Ora, 4. Estando em causa um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se justificável que o Tribunal Constitucional se tenha abstido de se pronunciar sobre o mesmo.

  3. Porquanto, nessa mesma circunstância, e como o Tribunal Constitucional parece concluir no Acórdão por si proferido, cabe a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de autor do Despacho de admissão do recurso, apreciar o requerido pela ora Recorrente, bem como, posteriormente, e se assim se justificar, remeter o processo ao TCA Sul.

    Sucede que, 6. No Despacho ora proferido, V. Exa. determinou a remessa dos autos ao TCA Sul, para os fins por este tido por convenientes.

  4. No entanto, não fica claro para a ora Recorrente se essa remessa, contempla uma decisão sobre o Despacho de admissão de recurso proferido por esse Venerando Supremo Tribunal, maxime a anulação do mesmo, e o consequente envio para o TCA Sul para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

  5. Isto porque, naturalmente, não pode ser o TCA Sul a pronunciar-se sobre um Despacho desse Venerando Supremo Tribunal.

  6. Caso assim não se entenda, cremos que o Douto Despacho de fls. 608 e 609 enfermaria de um - obviamente involuntário - erro enquadrável no n.º 1 do art. 614.º e/ou na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, ou enfermaria da ambiguidade/obscuridade e/ou da omissão de pronúncia, previstos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

    Dito isto, II. Da Rectificação/Reforma 10. Se o Douto Despacho de fls. 608 e 609 foi proferido no pressuposto que o Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido no/pelo TCA Sul, e/ou de que, ainda que não tenha sido, cabe a este Tribunal julgar os incidentes deduzidos pela ora Recorrente, a ora Recorrente entende que se justifica/impõe a rectificação/reforma de tal Despacho.

  7. Com efeito, e salvo melhor opinião, é manifesto que só o Tribunal que proferiu o Despacho objecto dos incidentes deduzidos, ou seja, este Venerando Tribunal, está legalmente habilitado a apreciar tais incidentes.

  8. Sendo também certo que, igualmente salvo melhor opinião, o TCA Sul não pode, em caso algum, rectificar e/ou reformar, ou declarar nulo, um Despacho proferido por este Supremo Tribunal Administrativo.

  9. Pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 614.º e/ou da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, deve o Douto Despacho proferido ser rectificado/reformado, dando-se sem efeito a ordenada remessa dos autos ao TCA Sul, e apreciando-se os incidentes deduzidos pela ora Recorrente.

    Subsidiariamente, III. Da Nulidade e da Reclamação para a Conferência 14. Caso se considere que a Rectificação/Reforma não é admissível, e/ou que não deve proceder - o que apenas se admite por mera cautela processual - a ora Recorrente, vem, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art. 27.º do CPTA e do n.º 3 do art. 652.º do CPC, reclamar para Conferência.

    Com efeito, 15. E conforme referido supra, a ora Recorrente deduziu um incidente de reforma/rectificação e de arguição de nulidade de um Despacho proferido por este Venerando Tribunal, mais concretamente o Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto pela primeira.

  10. Os fundamentos do incidente deduzido constam, expressamente, do Requerimento apresentado pela ora Recorrente, e que aqui se dá por reproduzido, o qual, para além do mais, foi especificamente dirigido a este Venerando Supremo Tribunal.

  11. No entanto, os incidentes suscitados pela ora Recorrente não foram apreciados, tendo sido, ordenada a remessa, sem mais, dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT