Acórdão nº 01237/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, notificada que foi do despacho de 29/4/2015 (a fls. 608-609), em que, face ao teor da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional (a fls. 500/501) e do acórdão que a confirmou (fls. 561 a 571), o relator ordena a devolução dos autos ao TCA Sul [no entendimento de que ali devem ser apreciadas as questões anteriormente suscitadas no requerimento de fls. 594/599, ou seja, as questões relativas à pretendida rectificação ou reforma do despacho que admitira o recurso para o TConstitucional e às alegadas nulidades processuais], vem requerer a respectiva rectificação/reforma, bem como, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo e reclamar para a conferência.
Alega o seguinte: I. Enquadramento 1. Na sequência da Decisão Sumária n.º 712/2014 do Tribunal Constitucional, na data de 05/11/2014, a ora Recorrente endereçou ao Tribunal Constitucional requerimento de arguição da nulidade do Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade, proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo e que naquela Decisão se entendeu que apenas poderia ser proferido pelo TCA Sul.
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No entanto, e prevenindo, desde logo, a hipótese, que se veio a confirmar, de o Tribunal Constitucional entender que não se podia/devia pronunciar sobre um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na mesma data, a ora Recorrente também requereu, de forma directa e autónoma, a V. Exa. a rectificação e/ou reforma de tal Despacho, ou, em alternativa, a respectiva declaração de nulidade.
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E, em qualquer dos casos, a anulação de todo processado posterior ao Douto Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, e a consequente remessa dos autos ao TCA Sul, designadamente para que o mesmo se pronuncie sobre o requerimento de interposição de tal recurso.
Ora, 4. Estando em causa um Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se justificável que o Tribunal Constitucional se tenha abstido de se pronunciar sobre o mesmo.
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Porquanto, nessa mesma circunstância, e como o Tribunal Constitucional parece concluir no Acórdão por si proferido, cabe a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de autor do Despacho de admissão do recurso, apreciar o requerido pela ora Recorrente, bem como, posteriormente, e se assim se justificar, remeter o processo ao TCA Sul.
Sucede que, 6. No Despacho ora proferido, V. Exa. determinou a remessa dos autos ao TCA Sul, para os fins por este tido por convenientes.
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No entanto, não fica claro para a ora Recorrente se essa remessa, contempla uma decisão sobre o Despacho de admissão de recurso proferido por esse Venerando Supremo Tribunal, maxime a anulação do mesmo, e o consequente envio para o TCA Sul para se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
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Isto porque, naturalmente, não pode ser o TCA Sul a pronunciar-se sobre um Despacho desse Venerando Supremo Tribunal.
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Caso assim não se entenda, cremos que o Douto Despacho de fls. 608 e 609 enfermaria de um - obviamente involuntário - erro enquadrável no n.º 1 do art. 614.º e/ou na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, ou enfermaria da ambiguidade/obscuridade e/ou da omissão de pronúncia, previstos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Dito isto, II. Da Rectificação/Reforma 10. Se o Douto Despacho de fls. 608 e 609 foi proferido no pressuposto que o Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido no/pelo TCA Sul, e/ou de que, ainda que não tenha sido, cabe a este Tribunal julgar os incidentes deduzidos pela ora Recorrente, a ora Recorrente entende que se justifica/impõe a rectificação/reforma de tal Despacho.
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Com efeito, e salvo melhor opinião, é manifesto que só o Tribunal que proferiu o Despacho objecto dos incidentes deduzidos, ou seja, este Venerando Tribunal, está legalmente habilitado a apreciar tais incidentes.
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Sendo também certo que, igualmente salvo melhor opinião, o TCA Sul não pode, em caso algum, rectificar e/ou reformar, ou declarar nulo, um Despacho proferido por este Supremo Tribunal Administrativo.
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Pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 614.º e/ou da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, deve o Douto Despacho proferido ser rectificado/reformado, dando-se sem efeito a ordenada remessa dos autos ao TCA Sul, e apreciando-se os incidentes deduzidos pela ora Recorrente.
Subsidiariamente, III. Da Nulidade e da Reclamação para a Conferência 14. Caso se considere que a Rectificação/Reforma não é admissível, e/ou que não deve proceder - o que apenas se admite por mera cautela processual - a ora Recorrente, vem, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art. 27.º do CPTA e do n.º 3 do art. 652.º do CPC, reclamar para Conferência.
Com efeito, 15. E conforme referido supra, a ora Recorrente deduziu um incidente de reforma/rectificação e de arguição de nulidade de um Despacho proferido por este Venerando Tribunal, mais concretamente o Douto Despacho de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto pela primeira.
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Os fundamentos do incidente deduzido constam, expressamente, do Requerimento apresentado pela ora Recorrente, e que aqui se dá por reproduzido, o qual, para além do mais, foi especificamente dirigido a este Venerando Supremo Tribunal.
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No entanto, os incidentes suscitados pela ora Recorrente não foram apreciados, tendo sido, ordenada a remessa, sem mais, dos...
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