Acórdão nº 0125/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou esse mesmo Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da injunção apresentada contra B…………….. com vista à sua condenação no pagamento da quantia de 343,83 Euros, relativa a serviços de abastecimento de águas e saneamento.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque entende aplicável aos autos o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 49º do ETAF, nesses termos declarando a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos.

  1. No caso vertente, as questões suscitadas são, nos pressupostos de facto e sujeitos processuais, em tudo idênticas às questões que foram apreciadas e decididas pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão (Fundamento) proferido em 25.06.2013, no âmbito do processo n.º 1554/13.7BEBRG (Conflito nº 33/13), o qual está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 09.11.2010 (conflito nº 17/20), de 26.09.2013 (conflito nº 30/13) e de 05.11.2013 (conflito nº 39/13).

  2. No Acórdão Fundamento e demais Acórdãos supra referidos, os Venerandos Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram de forma contrária à Douta Sentença Recorrida, declarando, entendendo ser aplicável o disposto alínea c) do nº 1 do art. 49º do ETAF, nesses termos declarando os Tribunais Tributários como competentes para conhecer da matéria em causa, em tudo idêntica à matéria versada nos autos ora em apreço.

  3. Assim, entre a Sentença Recorrida e o Acórdão Fundamento, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.

  4. Verifica-se que, nas duas decisões, esteve em causa a cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

  5. Todavia, o Acórdão Fundamento, tendo por base situação fáctica idêntica, decidiu em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.

  6. A questão de direito circunscreve-se à aplicação à matéria dos autos do disposto na alínea c), ou em alternativa, do disposto na alínea d), do artigo 49º, nº 1, alínea c) do ETAF, H. E, em ambas as decisões, Sentença Recorrida e Acórdão Fundamento, está em causa saber se os Tribunais Tributários são materialmente competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

    I. Na Sentença Recorrida foi entendido que, não tendo as concessionárias como a Recorrente acesso ao processo de execução fiscal, os Tribunais Tributários não são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

  7. O Acórdão Fundamento, entendendo igualmente que as concessionárias não dispõem da possibilidade de recorrer à execução fiscal, por outro lado defende que, face ao disposto no artigo 49º nº 1, alínea c) do ETAF, os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

  8. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

    L. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão Fundamento, sendo declarada a competência dos Tribunais Tributários para conhecer da presente acção.

  9. Sendo decidido que a questão controvertida não cabe na jurisdição administrativa ou fiscal, mas antes na competência dos tribunais judiciais, deve o processo ser remetido ao Tribunal Judicial da comarca competente (Barcelos), visto que, também este se ter declarar incompetente, a não remessa se traduz, na prática, numa inadmissível denegação de justiça e do acesso aos tribunais, ao não poder a Recorrente peticionar nos tribunais o pagamento das facturas que emite no âmbito do seu objecto.

  10. Caso se entenda que tais decisões não cabem ao Digno Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, deve o presente recurso ser remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos de círculo ou aos tribunais tributários.

    Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer da presente acção.

    Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser proferido Acórdão que inste o Tribunal Recorrido a, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 18º do CPPT, indicar o Tribunal competente, para o mesmo remetendo o presente processo.

    Subsidiariamente, caso se entenda não ser o Digno Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo competente para decidir o presente recurso, requer-se que o mesmo seja remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos...

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