Acórdão nº 0309/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1270/09.4BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), discordando da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000, recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, assacando-lhe nulidades e erro de direito e, do mesmo passo, arguindo a nulidade processual por falta de notificação para as alegações previstas no art. 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «(a) Finda a fase dos articulados o Tribunal a quo passou directamente para a fase da decisão.

(b) Tendo no caso concreto sido junto, pela Fazenda Pública, o processo administrativo – que é um meio de prova – ao abrigo do princípio do contraditório não poderia ter sido suprimida a fase das alegações, porque o processo de impugnação judicial não contempla um ulterior articulado que permita ao Recorrente pronunciar-se quanto ao teor das informações contidas no processo junto aos autos.

(e) Em qualquer caso, a decisão de conhecer imediatamente do pedido deve ser precedida da audição dos sujeitos processuais, com vista a permitir que os mesmos indiquem se pretendem invocar factos e argumentos que, até àquela fase, não tivessem podido suscitar. Só assim será garantida a aplicação do princípio do contraditório.

(d) No caso concreto, e como se pode concluir das presentes alegações, são vários os argumentos de direito que o Recorrente pretendia ter apresentado em sede de alegações e que poderiam ter influído na decisão do Tribunal a quo mas que não pôde apresentar na petição inicial (que deu entrada em Maio de 2009).

(e) Por outro lado, o Tribunal a quo não notificou o Recorrente da sua intenção de conhecer imediatamente do pedido, pelo que o Recorrente não se pôde pronunciar a este respeito, também por esta via sendo violado o princípio do contraditório.

(f) Por se tratar de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode ter influído no exame da causa, a não notificação do Recorrente para apresentar alegações de direito constitui uma nulidade processual nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(g) Em conformidade, a sentença recorrida padece de nulidade decorrente da falta de observância da fase processual das alegações de direito previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que deverá ser revogada, nos termos do disposto no número 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo o Tribunal a quo notificar o Recorrente para apresentar as suas alegações de direito.

(h) A sentença recorrida é notoriamente omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, por um lado, não é efectuada qualquer apreciação crítica dos factos que são considerados provados, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar, e, por outro lado, na análise de várias questões são omitidos factos e são assumidos factos que não foram objecto de especificação.

(i) E tão omissa é a sentença recorrida que relativamente a uma das questões decididas contra o Recorrente e que mais relevância assume em termos quantitativos, a da desconsideração de variações patrimoniais negativas registadas pelo Recorrente ao abrigo do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC na redacção à data relevante, o Tribunal a quo se limita a transcrever a decisão do recurso hierárquico, misturando na transcrição elementos de facto aí referidos e a apreciação de direito que de tais elementos de facto fez o autor da decisão.

(j) Já relativamente à imputação de lucros efectuada pela Administração Tributária ao abrigo do artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data relevante, não há qualquer menção aos pressupostos de que depende a aplicação do regime em causa, nomeadamente os que determinam a qualificação das sociedades como sujeitas “a um regime fiscal claramente mais favorável”, ou até o próprio apuramento de lucros no exercício de 2000.

(k) Não há igualmente qualquer menção à sociedade A…….. Capital Finance Ltd., nem expressa nem implícita. A sociedade em causa não é aliás mencionada na sentença, tout court: não é mencionada nos factos considerados provados, não é mencionada quanto a factos não provados, não é mencionada na fundamentação da matéria de facto, não é mencionada na análise do direito e não é mencionada no dispositivo.

(l) Nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (sublinhado do Recorrente), “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

(m) A falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão impede o Recorrente de cabalmente exercer o seu direito de recurso, já que terá para o efeito que “adivinhar” de que forma foram valorados os factos e qual a profundidade da análise que deles fez o Tribunal a quo, e tem o potencial de afectar a capacidade de apreciação do mérito da decisão por parte de Vossas Excelências.

(n) Desta forma, a sentença recorrida padece do vício de nulidade também por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, o que se invoca nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(o) O Recorrente peticionou expressamente na presente acção (cfr. artigo 108.º da petição inicial) a anulação da correcção de que foi objecto ao abrigo do artigo 57.º-B do Código do IRC (actual artigo 66.º) na redacção à data vigente, efectuada pela administração fiscal em função da detenção pelo Recorrente, a 31 de Dezembro de 2000, de 100% da A…….. Internacional II, Sociedade Unipessoal, SGPS, Lda., uma sociedade gestora de participações sociais instalada na zona franca da Madeira, que por sua vez detinha directamente participações nas sociedades (residentes nas llhas Cayman) A…… Capital Finance Ltd. e A……. Finance Company Ltd. correspondentes a, respectivamente, 100% e 0,00714% do capital social. O Impugnante detinha ainda indirectamente 0,368% do capital desta última sociedade através de uma outra participada detida a 100%.

(p) O pedido do Recorrente na presente acção tinha claramente como objecto a correcção relativa aos lucros que lhe foram imputados por referência às duas sociedades residentes nas llhas Cayman – a A……. Capital Finance Ltd. e A……. Finance Company Ltd.

(q) Na sentença recorrida o Tribunal a quo, não tendo apreciado todas as considerações do Recorrente a propósito da correcção relativa à imputação de lucros das sociedades A…….. Capital Finance Ltd. e A…….. Finance Company, Ltd., o que é aceitável numa perspectiva estritamente processual, não conheceu, expressa ou implicitamente, de todas as questões suscitadas invocadas pelo Recorrente, na medida em que omitiu da sua análise e decisão a questão da (i)legalidade da imputação de lucros da A……. Capital Finance Ltd.

(r) Como também, ostensivamente, nada referiu – embora não se veja como poderia tê-lo feito – quanto às razões da não pronúncia.

(s) Em conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão parcial de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil (ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

(t) De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência mais avisada, os custos comprovados incorridos pelo Recorrente eram aceites para efeitos de IRC à luz do número 1 do artigo 23.º do Código deste imposto na redacção à data relevante, desde que se pudesse concluir que o foram na prossecução do interesse societário ou seja, que não estavam relacionados com a prossecução de interesses alheios à sociedade, como os interesses de sócios ou de terceiros.

(u) Após ter dado como “provados” os factos tal como descritos pelo Subdirector-Geral dos Impostos e a apreciação que de tais factos é feita na decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico imediatamente contestada na presente acção, desta forma aderindo sem reservas à posição assumida por aquela entidade considerou o Tribunal a quo, mediante remissão para e transcrição do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Setembro de 2014, que a “dispensabilidade” à luz do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC na redacção à data relevante “[se circunscreve] às situações de confusão entre o património empresarial e o património pessoal dos sócios, bem como àquelas em que a empresa, em detrimento do seu património, pretende beneficiar terceiros”, para, no entanto, retirar desta afirmação que a “consideração como custo fiscal” tem afinal a ver com a “[clara] potencialidade de gerar incremento de ganho”.

(v) Implicitamente sindicando a bondade e oportunidade das decisões de gestão do Recorrente, qualificando-as (também implicitamente) como “má gestão”, a “boa gestão” traduzindo-se na alienação...

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