Acórdão nº 0300/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a correcção da matéria tributável de IRC, relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor de € 1.847.657,60.

Alegou, tendo concluído como se segue: I.

O objecto do presente recurso é exclusivamente matéria de Direito, e prende-se exclusivamente com duas questões, sendo que a primeira questão centra-se em que a Sentença prolata que “tendo o contrato, subjacente ao pedido aqui formulado, sido resolvido unilateralmente pelo Estado Português deixa de ter objecto a presente impugnação, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão da legalidade e demais questões, uma vez que é um ato inútil”, todavia, pese embora reconheça que há perda de objecto da impugnação por facto não imputável à impugnante e superveniente à instauração do processo, a Sentença decide julgar a impugnação improcedente, ao invés de prolatar a inutilidade superveniente da lide.

II.

O interesse em agir quanto ao recurso prende-se com a circunstância de a inutilidade superveniente da lide formar somente caso julgado formal e, por isso, nunca poder interferir com a acção autónoma cujo objecto é o acto administrativo de resolução do contrato aludido na Sentença, ao contrário do que se possa entender nesse processo quanto ao caso julgado material que a improcedência da presente impugnação pode significar, mais ainda quando nesses autos foi alegada pela contraparte Litispendência quanto à presente acção, Excepção que ainda não foi decidida.

III.

A segunda questão respeita ao Artigo 122.º do CPPT, no n.º 2, diz que “2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante má fé.”, regime que se conjuga com o disposto no artigo 527° n.º 1 do CPC, que estatui que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custa a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, pelo que, atendendo a que a Sentença prolata que há perda de objecto da impugnação por facto não imputável à impugnante e superveniente à instauração do processo, a impugnante não se conforma com a sua condenação nas custas do processo.

IV.

Termos em que, tendo a pretensão da Impugnante sido julgada improcedente, em virtude, exclusivamente, da superveniente Resolução do Conselho de Ministros operada no contrato de concessão de benefícios fiscais, não pode a lide deixar de se considerar supervenientemente inútil por causa imputável à Recorrida e, por inerência, sobre esta recair a responsabilidade pelo pagamento integral das custas.

Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto suprimento se requer, deve a Sentença a quo ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra Decisão que: I) julgue a lide supervenientemente inútil por causa imputável à Recorrida; II) por inerência, condene a Recorrida no pagamento integral das custas.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo provimento do recurso, sendo de determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta. No essencial o Ministério Público entendeu que o probatório da sentença não fornece base factual bastante para decidir o presente recurso, nomeadamente não fornece elementos que esclareçam se foi ou não, contenciosamente impugnada a resolução do Conselho de Ministros referida nos autos e que declarou a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais celebrado em 8 de Junho de 2004, entre o Estado Português e a A…………, SA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

Em 14.11.1996 a Fábrica A…………...

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