Acórdão nº 0300/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a correcção da matéria tributável de IRC, relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor de € 1.847.657,60.
Alegou, tendo concluído como se segue: I.
O objecto do presente recurso é exclusivamente matéria de Direito, e prende-se exclusivamente com duas questões, sendo que a primeira questão centra-se em que a Sentença prolata que “tendo o contrato, subjacente ao pedido aqui formulado, sido resolvido unilateralmente pelo Estado Português deixa de ter objecto a presente impugnação, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão da legalidade e demais questões, uma vez que é um ato inútil”, todavia, pese embora reconheça que há perda de objecto da impugnação por facto não imputável à impugnante e superveniente à instauração do processo, a Sentença decide julgar a impugnação improcedente, ao invés de prolatar a inutilidade superveniente da lide.
II.
O interesse em agir quanto ao recurso prende-se com a circunstância de a inutilidade superveniente da lide formar somente caso julgado formal e, por isso, nunca poder interferir com a acção autónoma cujo objecto é o acto administrativo de resolução do contrato aludido na Sentença, ao contrário do que se possa entender nesse processo quanto ao caso julgado material que a improcedência da presente impugnação pode significar, mais ainda quando nesses autos foi alegada pela contraparte Litispendência quanto à presente acção, Excepção que ainda não foi decidida.
III.
A segunda questão respeita ao Artigo 122.º do CPPT, no n.º 2, diz que “2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante má fé.”, regime que se conjuga com o disposto no artigo 527° n.º 1 do CPC, que estatui que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custa a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, pelo que, atendendo a que a Sentença prolata que há perda de objecto da impugnação por facto não imputável à impugnante e superveniente à instauração do processo, a impugnante não se conforma com a sua condenação nas custas do processo.
IV.
Termos em que, tendo a pretensão da Impugnante sido julgada improcedente, em virtude, exclusivamente, da superveniente Resolução do Conselho de Ministros operada no contrato de concessão de benefícios fiscais, não pode a lide deixar de se considerar supervenientemente inútil por causa imputável à Recorrida e, por inerência, sobre esta recair a responsabilidade pelo pagamento integral das custas.
Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto suprimento se requer, deve a Sentença a quo ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra Decisão que: I) julgue a lide supervenientemente inútil por causa imputável à Recorrida; II) por inerência, condene a Recorrida no pagamento integral das custas.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo provimento do recurso, sendo de determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta. No essencial o Ministério Público entendeu que o probatório da sentença não fornece base factual bastante para decidir o presente recurso, nomeadamente não fornece elementos que esclareçam se foi ou não, contenciosamente impugnada a resolução do Conselho de Ministros referida nos autos e que declarou a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais celebrado em 8 de Junho de 2004, entre o Estado Português e a A…………, SA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.
Em 14.11.1996 a Fábrica A…………...
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