Acórdão nº 0183/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência, inconformado com a decisão proferida em 25 de Setembro de 2014, no TCAN, [que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida no TAF de Aveiro, no âmbito da presente acção administrativa especial em que o autor/ora recorrido, A………, peticiona a anulação do despacho nº 3/2008 do Presidente do Conselho Executivo da Escola ………….., de 11/03/2008 que revogou a transição do autor para o 6º escalão da (antiga) carreira docente e que determinou o acerto de contas e devolução aos cofres do Estado dos montantes auferidos indevidamente], interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. A presente revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nºs 1 e 2, do artº 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais a decisão do TCA Norte violou vários acórdãos do STA, designadamente: acórdão do STA de 25/06/2008, no âmbito do processo nº 0392/08, 2ª secção, acórdão do STA de 26/06/1997, a instâncias do rec. 41 627, acórdão do TCA Sul de 21/02/2008, no proc. nº 01667/06, acórdão do STA, proc. nº 0274/07, de 11/10/2007, 1ª subsecção do CA, acórdão do STA de 22/11/1994 – rec. nº 33 318, acórdão do STA de 14/05/1996, recurso 30403.

  1. Uma vez que a Administração tem atuado considerando os acórdãos do STA supracitados, e deparando-se esta decisão do TCA Norte que vem dizer o contrário, para uma melhor aplicação do direito em situações futuras, e mesmo até como referencial para a Administração, em questões de manifesta relevância social como o é a da revogação de atos administrativos conectados com a obrigação de repor verbas aos cofres do Estado e, a formalidade constante do artº 100º do CPA, quando se verifique ser uma formalidade não essencial, a revista é manifestamente pertinente e imprescindível.

  2. Para efeito do nº 2, do artº 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: artºs 133º e 100º ambos do CPA, artº 40º do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo artigo 77º, da Lei, nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, Lei nº 53-C/2006, nº 1, do artº 13º da CRP.

  3. O presente recurso deve ser apreciado considerando que o Tribunal de recurso não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, pois, ainda que a declare nula, decide sempre o objeto da causa, conhecendo de direito – cfr. também o comentário, in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.

  4. O Tribunal a quo considerou que a audiência prévia, nos termos do artº 100º do CPA, constitui uma formalidade essencial cuja violação conduz juridicamente à ilegalidade do ato.

  5. A audiência prévia constitui um mecanismo jurídico facultando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objeto do procedimento, de participarem na decisão final, de feição meramente opinativa, de avaliarem o que sobre o assunto tiverem por conveniente e de chamarem a atenção do órgão decidente para um ou outro aspeto de facto e/ou de direito.

  6. A preterição da audiência prévia, designadamente no âmbito da presente lide, não pode constituir qualquer pretensa irregularidade invalidante do ato na medida em que, tudo o que o recorrido viesse dizer em sede de audiência prévia, em nada iria alterar a posição da Administração.

  7. Atendendo à postura do recorrente, quer em sede administrativa (designadamente a instâncias da decisão do recurso), quer nos presentes autos, a invalidade que pudesse advir do ato apenas poderia conduzir à prática de um ato novo, rigorosamente igual ao anteriormente praticado e nada mais, protelando, apenas, a decisão final (cfr., entre outros, acs. STA de 28/05/1996, rec. nº 36 473; de 26/06/1997, rec. nº 41 627, ac. do TP de 17/12/1997, rec. nº 36 001.) 9. Consequentemente, em antinomia com o decidido pelos Tribunais – TAF e TCA -, a preterição da audiência prévia, não obstante o sentido teleológico que lhe subjaz, nesta situação concreta não poderia ter qualquer caráter invalidante.

  8. Sustentando a sua tese, ancorada legalmente no artº 141º do CPA, o Tribunal “a quo” entende que tendo transcorrido mais de 1 ano sobre o ato revogado este tornou-se intocável e, deste modo, o ato impugnado é ilegal devendo ser anulado por violação da lei.

  9. Compelindo os Acs. do STA de 22/11/1994 – rec. nº 33 318, de 14/05/1996, recurso 30403, assim como o de 30/10/2007, a instâncias do processo nº 086/07, resulta que não se estabiliza na ordem jurídica como caso decidido, antes de 5 anos, o ato administrativo diretamente relacionado com o vencimento dos funcionários, o qual, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no nº 1 do artº 141º do Código de Procedimento Administrativo, mas não para além de 5.

  10. Compelindo os acs. do STA de 22/11/1994 – rec. nº 33 318, do STA de 14/05/1996, recurso 30403, assim como o de 30/10/2007, a instâncias do processo nº 086/07, poderemos inferir que “…não seja ilegal a revogação, para além de um ano mas antes de cinco, de um despacho da Administração Escolar que integrou um professor do ensino secundário em escalão superior considerado indevido pelo ato revogatório…” – o caso dos presentes autos.

  11. Após a redação da Lei nº 55-B/2004, concretamente o nº 3, do artº 40º da Lei nº 155/92 de 28/7, tornou-se ainda mais claro que o legislador quis que a consolidação administrativa dos atos inválidos, sejam ou não constitutivos de direitos, de que resultem pagamentos indevidos do Estado, apenas ocorra em cinco anos e não no prazo regra (um ano) decorrente do artº 141º do CPA.

  12. Na verdade, pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, o artº 40º do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de julho, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: «1. A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

  13. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição 3. O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro …» 15. Significando isto que uma Lei está expressamente a impor que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas apenas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento e que tal facto não é prejudicado pelo estatuído pelo estabelecido no artigo nº 141º do CPA.

  14. Ou seja, o prazo constante do nº 1, do artº 141º do CPA (regra geral) cede sempre que subjacente à revogação do ato esteja a reposição de verbas ao Estado, mercê da regra especial sobre a matéria plasmada no artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.

  15. No sentido da conclusão que antecede, e já no âmbito da redação dada ao artigo 40º do DL nº 155/92, pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, veja-se o acórdão do STA de 30/10/2007, a instâncias do processo nº 086/07.

  16. Assim, improcede o segmento decisório segundo o qual o ato revogatório seria inválido por violação do estatuído no artigo 141º do CPA, em virtude de ter ocorrido antes de cinco anos mas depois de um ano.

  17. A Lei nº 43/2005, de 29 de agosto e, posteriormente, a Lei nº 53-C/2006 vieram a determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, regime que se aplica ao recorrido, não obstante o disposto no artº 37º do Estatuto da Careira Docente (ECD), vigente à data dos factos.

  18. Ao recorrido, por força da Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, tal como os demais Funcionários Públicos, estaria vedada a possibilidade de progredir automaticamente com o decurso do prazo, dado o congelamento do mesmo para efeitos de progressão.

  19. O recorrido transitou de escalão sem reunir as condições, não por direito próprio, motivos pelos quais não se poderá falar de um ato constitutivo de direitos, porquanto, além do mais, em nosso entendimento, carecia de Lei habilitante ou seja de uma lei que constituísse uma exceção às Leis nº 43/2005, de 29 de agosto e nº 53-C/2006.

  20. Assim, o recorrido ao transitar para um escalão ao arrepio das Leis nº 43/2005, de 29 de agosto e nº 53-C/2006, que impediam a progressão automática com o decurso do prazo foi privilegiado relativamente aos demais docentes, em clara colisão pelo consignado no artº 13º da CRP.

  21. Atento ao que antecede e ao disposto no artº 133º do CPA, o ato de posicionamento no 6º escalão é nulo por carecer de um elemento essencial (decurso do prazo para efeitos de progressão e de lei habilitante) sendo que, concomitantemente, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, consignado no art 13º da CRP.

  22. A douta decisão ora impugnada, ao decidir da forma como o fez postergou a legalidade resultante dos, artºs 133º e 100º ambos do CPA; do artº 40º do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, da Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, da Lei nº 53-C/2006 nº 1 e, do artº 13º da CRP.

  23. A douta decisão ora impugnada, ao decidir da forma como o fez, atuou em antinomia com jurisprudência sobre a matéria, a saber: acórdão do STA de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT