Acórdão nº 01256/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Foi proposta no TAF de Leiria uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade extracontratual contra o Município de Porto de Mós e EP - Estradas de Portugal, EPE. No despacho saneador, o TAF absolveu a ré EP-Estradas de Portugal da instância, por ilegitimidade passiva. Em recurso interposto pelo réu Município, o TCA Sul, por acórdão de 14/5/2015, concedeu provimento ao recurso, reconhecendo legitimidade processual passiva à ré Estradas de Portugal.

  1. A ré Estradas de Portugal interpôs recurso desse acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões:

    1. O Recurso de Revista é um recurso ordinário, embora de natureza excepcional, que apenas poderá ser admitido nos limites fixados no art. 150º CPTA, nomeadamente para uma melhor aplicação do direito ou em situações de assinalável relevância e complexidade (jurídica e/ou social), em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar.

    2. As temáticas colocadas à apreciação, porque incorrectamente decididas pelo Tribunal a quo, impõem a ponderação e necessária relevância para promoção de melhor aplicação do direito, não apenas para clarificação dos conceitos de legitimidade e respectiva apreciação em despacho saneador, mas também no que respeita ao aproveitamento futuro da orientação para situações análogas, em que o órgão jurisdicional se deva pronunciar sobre situações de legitimidade passiva plural.

    3. A decisão sobre estas questões implica necessária indagação e interpretação da lei adjectiva, bem como reflexão da ratio legis da marcha do processo, em especial das competências atribuídas aos órgãos jurisdicionais em despacho saneador e do conceito de legitimidade, cuja complexidade é indiscutível como resulta das dificuldades interpretativas como decorre dos entendimentos das instâncias a quo; D) Adicionalmente, considerando a fundamentação do Acórdão a quo, verifica-se a existência de erro manifesto no tratamento da matéria dos autos que decorre da contradição entre a fundamentação - designadamente a interpretação da relação material controvertida - e a decisão proferida.

    4. Estão, assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no nº 1 do art. 150º CPTA para a admissão do presente recurso.

    5. As temáticas suscitadas foram indevida e erradamente decididas pelo Acórdão recorrido, pelo que, da análise das questões, deverá resultar que a decisão a quo é violadora das disposições legais que lhe eram aplicáveis.

    6. De facto, relativamente ao âmbito de aplicação do conceito de legitimidade, defende a Recorrente que as particularidades do caso concreto deveriam ter sido relevadas, designadamente a existência de uma pluralidade de sujeitos passivos.

    7. O Tribunal a quo, com base no disposto no nº 3 do art. 30º CPC, interpretou literalmente o conceito geral de legitimidade, concluindo que, face à relação material controvertida alegada pelos Autores, a Recorrente tinha interesse em contradizer considerando o prejuízo decorrente da procedência da acção.

    8. Sucede que uma Ré tem (sempre) interesse em contradizer quando ocupe essa posição processual, podendo, nessa decorrência, apresentar defesa por excepção dilatória nominada de ilegitimidade, como in casu aconteceu.

    9. A fundamentação apresentada na decisão recorrida não é suficientemente esclarecedora quanto à orientação sustentada pelo Tribunal a quo relativamente à interpretação do conceito de legitimidade passiva plural, K) para além de nada ser referido quanto à excepção dilatória invocada, que deveria ter sido relevada em função das implicações práticas que decorrem da interpretação e aplicação do conceito de legitimidade plural na marcha do processo (em especial, no que respeita às competências atribuídas aos órgãos jurisdicionais em sede de despacho saneador).

    10. De facto, deveria ter sido relevada a matéria constante dos autos e, nessa decorrência, ser o conceito de legitimidade sujeito a interpretação sistemática, mais adequada à compreensão da ratio legis das normas adjectivas e à própria configuração da legitimidade passiva plural.

    11. O Tribunal a quo justifica o seu entendimento através de citações dos preâmbulos dos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12/12 e nº 180/96, de 25/09 - o que constitui importante elemento de interpretativo -, pese embora o caso sub judicio impusesse uma tomada de posição quanto à interpretação dos conceitos e a exposição do respectivo entendimento jurídico.

    12. Ao relevar na sua exposição apenas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT