Acórdão nº 01519/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………….., juíza de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……….(TAF……….), vem propor acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), com ela pretendendo reagir contra a deliberação deste Conselho, de 11.11.14, pela qual lhe foi atribuída a classificação de Bom, relativamente ao serviço por si prestado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ………. (TAF……….), no período compreendido entre 25.01.11 a 31.08.12, e no Tribunal Administrativo e Fiscal de ………… (TAF……….), no período compreendido entre 01.09.12 a 27.03.14.

Pretende, igualmente, que o CSTAF seja condenado à prática de uma nova deliberação de classificação de serviço da A. “que proceda a eliminação dos vícios supra apontados, considerando como âmbito temporal da inspecção, o período de 25/01/2011 a 03/09/2012 ou, caso assim não se entenda, até outubro de 2013, devendo a final ser atribuída a Autora a classificação de, pelo menos, Bom com distinção” (fl. 43).

1.1.

A A. afirmou, para o efeito, e em síntese (fl. 6): “4. A autora não se conforma com a classificação de serviço de BOM, que lhe foi atribuída no processo de inspeção em referência, porquanto entende que, de acordo com o regime jurídico aplicável e os elementos constantes do seu processo individual, e que foram careados aos autos de inspeção, 5. devia ter-lhe sido atribuída uma classificação de mérito, pelo menos, de BOM com distinção.

6. A presente ação administrativa especial tem, portanto, por objeto a impugnação da Deliberação do CSTAF de 11/11/2014, tendo em vista, pelo menos, a sua anulação, 7. com base em um conjunto de vícios que a inquinam, nomeadamente, a falta de fundamentação, ocorrência de erros nos pressupostos de facto, vícios de violação de lei e violação dos princípios fundamentais da imparcialidade, da boa fé e da justiça, nos termos jurídico-factuais que se seguem”.

1.2.

O réu contestou, concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado.

1.3.

O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.

1.4.

Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

1.4.1.

A A. apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: I.

A presente ação administrativa especial tem por objeto a impugnação da deliberação (ato administrativo) praticada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), em 11 de novembro de 2014, no âmbito do processo n.° 1193 de inspeção extraordinária ao serviço prestado pela Autora nos períodos de 25/01/2011 a 31/08/2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de …………., e de 01/09/2012 a 27/03/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de …………., realizada para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 58.° do ETAF.

II.

Tendo em vista a anulação da mesma com fundamento na sua ilegalidade e invalidade.

III.

Considera-se provada toda a factualidade invocada na petição inicial, que vem demonstrada nos documentos juntos com a mesma e que não foi impugnada pelo Réu CSTAF na sua douta contestação.

IV.

A apreciação global feita ao serviço da Autora e constante do Relatório Final e da Informação Final da inspeção, é manifestamente errada, porquanto, da análise da mesma, constata-se que as apreciações negativas feitas em relação aos fatores e subfactores de avaliação assentam em pressupostos factuais errados, carecem de fundamentação juridicamente devida e violam as normas aplicáveis, o que constitui, para os devidos efeitos, fundamento de invalidade da deliberação impugnada, devendo a mesma ser anulada ao abrigo do disposto no artigo 135.° do CPA.

V.

Como a deliberação final do procedimento (o ato sob impugnação) da autoria do CSTAF aderiu integralmente à fundamentação e proposta de classificação constante do Relatório e da Informação Final da inspeção, isto significa que os vícios invalidantes, identificados na petição inicial e nas presentes alegações, afetaram também e necessariamente a própria decisão final de classificação do serviço da Autora, tornando-a também ela ilegal e inválida.

VI.

A deliberação sob impugnação é ilegal e inválida, nos termos já expostos na petição inicial e nas presentes alegações, designadamente em razão da verificação, no que respeita às apreciações negativas ao desempenho funcional da Autora, dos vícios de falta de fundamentação – com consequente violação das normas dos artigos 125.° do CPA e 15.°, n.° 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF – preterição de formalidade essencial e violação da norma do n.° 10 do artigo 15.° do Regulamento das Inspeções Judiciais, erros nos pressupostos de facto, erro manifesto de apreciação, violação das normas do n.° 1 do artigo 5.° e do n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento das Inspeções e dos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade e justiça no exercício da função administrativa (cfr. artigo 266.°, n.° 2 da Constituição).

VII.

Expurgados os vícios apontados à sustentação do ato sob impugnação e considerando o resultado da primeira inspeção ao serviço da Autora, bem como os elementos constantes do seu processo individual, tudo apontava para que fosse atribuída à Autora, na presente inspeção, uma classificação de mérito (bom com distinção), em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF.

VIII.

Concluindo, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e fundada, e, em consequência, ser a deliberação impugnada anulada, condenando-se o CSTAF a proceder a prática de uma nova deliberação de classificação do serviço da Autora, nos termos pedidos na petição inicial, que ora se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.

Assim decidindo farão V.ªs Ex.ªs aliás, como sempre, JUSTIÇA”.

1.4.2.

Também a autoridade demandada contra-alegou, concluindo deste modo: “

  1. A inspecção aqui em causa respeitou o quadro normativo vigente, desde logo o RIJ do CSTAF (Deliberação n.° 1692/2013, in DR, 2.ª série, n.° 173, de 9.9.2013).

  2. A inspecção recaiu sobre todo o serviço prestado e não avaliado em anterior inspecção, ou seja, de 25.1.2011 a 27.3.2014 (cfr. artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento).

  3. Tendo sido seguidos os critérios legalmente previstos para avaliação dos juízes (cfr. artigos 11° e 12.° do Regulamento), e apreciados os elementos relevantes para o efeito (cfr. artigos 14.° e 16.° do Regulamento e elementos constantes dos dois volumes do processo de inspecção).

  4. Com ponderação global dos elementos recolhidos, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento, e menção detalhada dos dados quantitativos e qualitativos que suportaram a classificação proposta.

  5. A inspecção não ultrapassa os limites constantes do n.° 1 do artigo 5.° do RIJ do CSTAF.

  6. Mas diga-se também que mesmo que de um "alargamento" do período de inspecção se tratasse – por se abranger serviço prestado já após o início da inspecção –, a finalidade máxima de uma inspecção, ou seja, uma completa e actualizada avaliação do mérito dos magistrados, apontá-lo-ia como possível, como o faz a jurisprudência (Acórdão do STJ de 19.02.2013, Proc. n.° 120/12.9 YFLSB).

  7. "Ou seja, a dilatação do prazo de inspecções, apesar de não estar directamente contemplada nos ditos diplomas, não poderá deixar de se considerar como estando imanente nas disposições legais que regulam tal matéria. Não vemos, assim, que tenha sido cometida pelo CSM qualquer ilegalidade, isto é, que o dito princípio da legalidade tenha sido violado". (Ac. cit.) (o bold é nosso).

  8. Foi apreciado "todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade" – de 25.1.2011 a 27.3.2014 (cfr. referido artigo 5.°, o bold é nosso).

  9. O facto de não ter sido possível iniciar a inspecção ao serviço da A. em 3.9.2012, no contexto do Despacho n.° 24/2011/CSTAF, e como chegou a ser-lhe comunicado, em nada afecta a legalidade da inspecção realizada, no tempo em que o foi.

  10. O problema, esse, é outro, o da carência de Inspectores e de meios logísticos, obstáculos que este CSTAF tem procurado debelar, mas com as limitações conhecidas.

  11. Quanto à alegada prejudicialidade do "alargamento", o facto da inspecção abranger o trabalho prestado no TAF de …………. tanto podia beneficiar, como prejudicar, em termos classificativos, a magistrada inspeccionada, tudo dependendo da qualidade do serviço prestado e da continuidade dessa qualidade, o que só a própria podia ter assegurado.

  12. O CSTAF e os serviços de inspecção designados têm o dever (e competência) de avaliar todo e qualquer serviço prestado que esteja por apreciar.

  13. Com efeito, não há um direito a "uma não avaliação" – salvo a situação ressalvada no n.° 3 do artigo 5.° do RIJ do CSTAF – ou "de que a inspecção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período" (cfr. Acórdão do STJ, de 19.02.2013, Proc. n.° 120/12.9 YFLSB).

  14. Sendo que o único "prejuízo" – para a A. – que se pode aqui equacionar é a avaliação de um serviço cuja qualidade tenha piorado.

  15. O que, a ter sucedido, só reforça a bondade da solução adoptada, por defensora da qualidade da justiça através da devida avaliação dos magistrados que têm por missão aplicá-la.

  16. Impõe-se relembrar que o fim primário de uma inspecção judicial é a avaliação do mérito do magistrado inspeccionado, em nome, desde logo, da dignificação e bom funcionamento da jurisdição.

  17. E não servir interesses particulares dos visados.

  18. Sendo certo que essa avaliação pode ter outras repercussões que não apenas a obtenção de nova classificação, como é o caso da progressão remuneratória que, in casu, poderia ter ocorrido se o serviço da A. fosse...

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