Acórdão nº 0324/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 25.10.2013, que negou provimento à «reclamação» por ela interposta do «despacho» proferido pelo Desembargador Relator [datado de 27.05.2013].

    Através deste despacho, de 27.05.2013, tinha o respectivo Relator recusado tomar conhecimento, com fundamento na inidoneidade do meio de impugnação utilizado, do recurso jurisdicional por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], em 30.11.2012, que, no âmbito de execução de julgado anulatório, condenou a UNIVERSIDADE DO MINHO [UM] a pagar-lhe uma indemnização por inexecução desse julgado, discordando, a aí recorrente, do montante indemnizatório fixado [no valor de 4.000,00€].

    A ora recorrente culmina as suas alegações com as conclusões seguintes: Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso [artigo 150º, nº5, do CPTA] A) Podemos fixar como motivos de admissão dos recursos de revista excepcional, os seguintes: [i] as questões a dirimir envolvam a realização de operações exegéticas de particular dificuldade; [ii] o seu relevo social ultrapasse o caso concreto; e [iii] a evidência da existência de erro patente, manifesto, que inquine o acórdão recorrido; B) A questão dos autos trata da aplicação ao recurso interposto em processo de execução de sentença anulatória da decisão proferida por um juiz singular do TAF de Braga, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 05.06.2012 [publicado no DR, 1ª série, de 19.09.2012]; C) A sentença foi proferida em processo executivo, portanto fora da alçada do artigo 40º, nº3, do ETAF; D) Não foram invocados os pressupostos da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA para a sua prolação; E) O entendimento sufragado pelo douto acórdão recorrido, colide com o sentido da douta jurisprudência uniformizada pelo STJ, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 02/2010, de 20.01.2010, processo nº103-H/2000C1.S1; F) Decidiram, em apreciação liminar os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 10.07.2013, processo nº1135/13, de 13.09.2013, processo nº1161/13, de 27.09.2013, processo nº1367/13, de 26.09.2013, processo nº1268/13, que as questões acima suscitadas justificam a admissão da revista, por se tratar de controvérsia que se reveste de importância fundamental em termos jurídicos pela dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; G) É pertinente a admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; H) A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da alínea i) nº1, do artigo 27º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço; I) O erro patente, manifesto, decorre do douto acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas, a saber, essencialmente duas: [i] a decisão recorrida [1ª instância] foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal colectivo prevista no nº3 do artigo 40º do ETAF, e [ii] o Juiz não invocou expressamente os poderes inscritos na alínea i) do nº1, do artigo 27º, do CPTA, para proferir a decisão; J) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido deu prevalência às decisões de forma sobre as decisões de fundo, ofendendo princípios de cariz processual, cerceando o acesso ao recurso por quem não esperava tal decisão, tangendo assim, direitos e garantias de natureza constitucional; K) Não podem subsistir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito.

    Da questão de fundo do recurso L) Nos presentes autos trata-se de decisão proferida no âmbito de uma execução de julgado anulatório, sem qualquer invocação expressa do uso opcional das competências previstas na alínea i), nº1, do artigo 27º, do CPTA; M) Numa acção executiva, por força das regras estipuladas no artigo 40º do ETAF, caberia, por aplicação do princípio geral do nº1, ao juiz singular, o julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente, proferir a sentença; N) O nº2, do artigo 142º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas em sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara a decisões de mérito, directamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução; O) Nos autos estamos perante uma verdadeira sentença, proferida no pleno exercício dos poderes jurisdicionais do juiz singular, e como tal sujeito a recurso directo para instância superior; P) O acórdão de uniformização de jurisprudência, invocado no douto acórdão recorrido, no seu segmento decisório, indica como pressuposto da aplicação da doutrina uniformizada, as decisões proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA; Q) Sempre se exigirá a indicação de que a decisão é proferida ao abrigo - sob invocação - dos poderes conferidos no artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, para que se possa aplicar a jurisprudência uniforme, o que de todo não sucedeu na sentença proferida em 1ª instância e cujo recurso directo não foi admitido; Assim, não se entendendo, pela via da admissão do recurso directo, acrescem as seguintes conclusões R) A questão não poder ser apreciada como uma violação do nº2, do artigo 27º do CPTA, mas sim ser deslocada para o âmbito das nulidades, no contexto de previsão normativa dos artigos 195º, nº1, parte final [influência na decisão da causa] e do nº1 do 199º, ambos na numeração do novo CPC; S) A errada indicação da forma de processo ou do meio de impugnação é um erro de direito, erro sobre a qualificação jurídica, e este erro é sempre do conhecimento oficioso - actual artigo 196º do CPC; T) A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do artigo 40º, nº3, do ETAF, fora do âmbito do artigo 27º nº1 alínea i) do CPTA, é uma nulidade processual por incompetência funcional; U) Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal, uma nulidade da sentença, subsequentemente deveria ter sido operada a convolação do recurso em reclamação para conferência pela remessa dos autos à 1ª instância para intervenção do tribunal colectivo; V) Devendo valer, no caso, o princípio da convolação oficiosa do meio processual inadequado para o meio processual adequado; W) Assim se respeitariam os princípios da adequação formal, pro actioneou in dubio por favoritate instanciaee da economia processual; X) O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, restringe de forma desproporcional o direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito de acesso a recurso, previsto nos artigos 20º, nº1, 268º, nº4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH; Y) Considerados procedentes os vícios de erro de julgamento do douto acórdão recorrido, acima invocados, deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.

    Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso jurisdicional nele em causa, ou, assim não se entendendo, julgar verificada a invocada nulidade e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para convolação do recurso numa reclamação para a conferência.

    1. A UM, na qualidade de recorrida, apresentou contra-alegações que concluiu assim: a) O recurso de revista excepcional vertente não deve ser admitido por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA; b) A intervenção do STA só se justifica nas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que não acontece aos autos; c) Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não estamos perante uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, já que a questão fundamental de direito que nele se pretende dirimir já tem resposta consolidada a nível do STA e o acórdão recorrido baseou-se na orientação expressa do STA [Acórdãos do STA de 05.12.2013, processo nº01360/13, de 10.10.2013, processo nº01064/13, de 18.12.2013, processo nº01558/13, e de 09.01.2014, processo nº01251/13]; Assim, estando a matéria esclarecida ao nível do STA e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental; d) Porquanto, de acordo com a doutrina expressa na mais recente jurisprudência do STA, o artigo 27º, nº2, do CPTA, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27º, nº1, alínea i), do CPTA, pelo que esta questão não oferece mais dúvidas; e) Outrossim, é pacífico que tratando-se, como se trata, de uma execução de sentença apensa a uma acção administrativa especial, em que o valor da causa excede o da alçada do Tribunal, e cujo processo declarativo havia corrido perante o tribunal colectivo, a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como alega a Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no nº1 do artigo 29º do CPTA; f) Por outro lado, sendo considerada justificada a intervenção do STA em matérias de assinalável relevância social fundamental, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador, e...

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