Acórdão nº 0542/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A “A……………, S.A.”, notificada do acórdão deste tribunal que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Município da Lousã, veio, ao abrigo do art.° 616.°, do CPC, pedir a sua reforma, alegando que resultava dos factos provados e do processo instrutor que, quando foi carregada na plataforma electrónica a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, B…………… já era titular dos poderes bastantes para o fazer, pelo que a sua proposta não podia ter sido excluída à luz dos arts. 57.º, nº. 4 e 146.°, n.° 2, alínea e), do CCP, sendo admissível, nos termos do art.° 72.°, do mesmo diploma legal, a junção da procuração necessária na fase da audiência prévia.

A parte contrária não de pronunciou sobre este pedido.

Cumpre decidir.

No acórdão objecto do presente pedido de reforma, entendeu-se que não se configurava uma situação de mera falta de poderes representativos já existentes e que, face ao regime imperativo que resultava da conjugação dos citados arts. 57º, n.° 4 e 146.°, n.°2, alínea e), a exclusão da proposta da A. era uma consequência necessária de a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não estar assinada por um seu representante com poderes para a obrigar, não podendo, por isso, o júri solicitar esclarecimentos ao abrigo do art.° 72.° do CCP nem admitir que, em sede de audiência prévia, fosse sanada a falta verificada, por o direito de audiência não poder servir para juntar documento que era inicialmente exigível. Considerou-se ainda que, não se tratando do incumprimento uma formalidade inócua ou...

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