Acórdão nº 01197/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………. e B………….. interpuseram no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, que instaurou contra o Hospital de S. João e os intervenientes C…………… e D…………….., SA para condenação a pagar-lhes quantia, a título de indemnização por danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de acto médico, do qual sobreveio a morte do marido da autora e pai do autor.

1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17.4.2015, manteve a sentença de improcedência da acção (fls. 783-827).

1.3. É desse acórdão que os autores vêm recorrer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.4. Os demandados contra-alegaram no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional, que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.

2.3. O caso em apreço tem por base alegada negligência médica, originando a morte de familiar dos autores.

Os recorrentes sustentam a importância dos interesses tutelados na ação, a saber, o direito à vida e o direito à saúde.

Deve dizer-se que se trata, sim, de determinar se houve responsabilidade civil, por negligência. E na verdade, todo o recurso vem construído, e bem, na intenção de demonstrar o erro do acórdão recorrido enquanto julgou não verificados os pressupostos dessa responsabilidade, e manteve o resultado de improcedência da acção julgado pelo TAF.

Intentam os recorrentes que na determinação dos factos o acórdão recorrido incorreu...

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