Acórdão nº 0161/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. A Massa Insolvente de A………… vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido a fls. 256/266 dos autos, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

Para tanto alega, em conclusão: “1. O contrato de empreitada em apreço nos presentes autos, foi celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António, aqui Recorrido e a sociedade “B…………, S.A.”, aqui Recorrente, na data de 20 de Outubro de 2005; 2. Em 25 de Setembro de 2006, a sociedade “B…………, S.A.” alterou a sua firma para “A…………, S.A.”; 3. A 20 de Julho de 2011, a Recorrente instaurou contra o citado Município uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, tendo por objecto o pedido de condenação deste último no pagamento de quantia pecuniária, fruto da execução de “trabalhos a mais” no âmbito do contrato de empreitada em questão; 4. Escudando a sua decisão na invocação da caducidade do contrato de empreitada (face à declaração judicial de insolvência da Recorrente, transitada em julgado em 20/11/2006), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

  1. Face ao recurso deduzido pela Autora, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu a decisão que determinou a revogação da sentença emitida pelo Tribunal de primeira instância, por se revelar “errada”.

  2. Concomitantemente, o Tribunal de segunda instância proferiu decisão de substituição que, sob a égide da verificação de excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, determinou, por conseguinte, a absolvição do Réu do pedido.

  3. O instituto da tentativa de conciliação, a que se refere a sentença recorrida, encontrava expressão no preceito legal previsto no artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e cuja observação constituía, efectivamente, pressuposto impreterível à introdução em juízo de acções que versassem sobre questões acerca da interpretação, validade e execução do contrato, sendo que, a não observação de tal pressuposto era causa adequada ao surgimento de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstava ao conhecimento do pedido e cuja consequência redundava na absolvição da instância, conformes as disposições conjugadas dos artigos 493.º n.º 2, 495.º e 288.º n.º 1 al. e) todos do antigo Código de Processo Civil e actuais artigos 576.º n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1 al. e) do actual CPC.

  4. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o “Código dos Contratos Públicos”, foi expressamente revogada, pelo n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma legal, a norma constante do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

  5. Essa revogação produziu efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 2008, i.e., o dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008.

  6. Em consequência da revogação operada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei referido no ponto anterior, o artigo 260.º do Decreto-Lei deixou de ser aplicável, incluindo, no que respeita aos contratos de empreitada já celebrados (com excepção daqueles em que se verifique a existência de processos de conciliação pendentes à data de 30 de Janeiro de 2008), pelo que, por outras palavras, deixou de ser obrigatória a realização de tentativa extrajudicial de conciliação entre as partes do contrato como pressuposto da posterior instauração de acção que revolva sobre a interpretação, validade ou execução desse mesmo contrato.

  7. Ora, a Recorrente instaurou a acção que se encontra na génese dos presentes autos na data de 20 de Julho de 2011 (sendo que, não se achava pendente qualquer tentativa de conciliação).

  8. Pelo que, à data da prática do sobredito acto, já se havia produzido o efeito revogatório previsto no artigo 18.º, n.º 2 do DL 18/2008 de 29 de Janeiro, sobre o artigo 260.º do DL 59/99 de 2 de Março.

  9. Por conseguinte, na data da instauração da acção, já não havia lugar à realização prévia da tentativa de conciliação a que se refere a sentença recorrida.

  10. Nesses termos, mal andou o Tribunal a quo...

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