Acórdão nº 0645/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais do despacho que ordenou a apensação e da decisão final proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 918/14.3BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 No recurso da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrida), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, após ter proferido despacho em que ordenou a apensação a estes autos de mais três processos, proferiu decisão na qual, julgando procedente o recurso, anulou os despachos de fixação da coima.

1.2 Inconformado com os referidos despacho de apensação e decisão, o Representante da Fazenda Pública (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oportunamente recorreu de ambos para este Supremo Tribunal Administrativo e apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: 1.2.1 Quanto ao primeiro recurso: «A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que admitiu liminarmente o recurso apresentado pelo arguido, o qual se circunscreve à questão de direito da decisão de apensação, determinada pelo Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo, de todos os processos de recurso de contra-ordenação que lhe foram distribuídos, do mesma recorrente, o que resultou na apensação de 3 processos de contra-ordenação aos presentes autos.

B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, que “Este Tribunal tem conhecimento que lhe foram agora distribuídos os processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 932/14.9BEPNF, 938/14.8BEPNF e 949/14.3BEPNF instaurados pela mesma recorrente. Estes recursos são legais, tempestivos e obedecem às exigências legais, pelo que admito liminarmente esses recursos (arts. 63.º, n.º 1, do RGIMOS, 3.º, alínea b) e 80.º, n.º 1 do RGIT) e determino a sua apensação a estes autos (arts. 25.º e 29.º do CPP)”, determinando consequentemente, a apensação de 3 processos a estes autos.

C. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n.º 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81.º, n.º 2 do RGIT.

D. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO.

E. Observa-se de perto, quanto a esta questão, o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 83.º, página 562 e seguintes, que se transcreve: “Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo esta possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado.

Por isso, deve-se concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no n.º 2 do art. 73.º do RGCO”.

F. Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto no art. 84.º, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84.º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n.º 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 84.º, página 582 e seguintes.

G. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu apensar todos os recursos de contra-ordenações da mesma recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.

H. Especificando o que para aqui releva, quanto à apensação de vários processos de contra-ordenação, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido no douto despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1.ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83.º do RGIT, em conformidade com o art. 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3.º do RGIT – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06.

I. A decisão subjacente ao douto despacho a quo, de apensação de 3 processos de contra-ordenação distribuídos ao Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo, aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido.

J. No caso de processos de contra-ordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que contém norma específica no seu art. 3.º, alínea b), sendo que não existe nestes diplomas, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação.

K. O artigo 36.º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a “competência por conexão” em caso de concurso efectivo de contra-ordenações.

L. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36.º, p. 128: “O critério do artigo 36.º só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. (...) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24.º e seguintes do CPP”.

M. Assim, por força do disposto no art. 41.º do RGCO, quanto à unidade e apensação de processos, terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, às normas do Código de Processo Penal (CPP).

N. Perscrutado o referido diploma legal, temos que, quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24.º.

O. As infracções por falta de pagamento do Imposto Único de Circulação, como as dos presentes autos e dos autos ora apensados, não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião ou lugar, não sendo também umas, causa ou efeito das outras, nem se destinando umas, a continuar ou a ocultar as outras, não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação, não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas – Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/12/2013, proc. n.º 07056/13.

P. Quanto à conexão subjectiva que sustentou a opção do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo, salvaguarda-se que o art. 25.º do Código de Processo Penal, limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24.º, a todos os crimes cometidos na área de uma mesma comarca, da competência de diferentes tribunais dessa área, mas não prescinde, salvo melhor opinião, dos critérios de conexão processual subjectiva do art. 24.º, sob pena de essa taxatividade perder toda a razão de ser, e se permitir mais, quando os crimes são do conhecimento de dois ou mais tribunais, com sede na mesma comarca, do que quando a apreciação da ocorrência de mais do que um crime cometido pelo mesmo agente é da competência do mesmo tribunal.

Q. O elemento subjectivo por si só não sustenta a conexão de processos, impondo a lei a verificação de algum dos elementos taxativos no art. 24.º do CPP.

R. E neste pressuposto, só o funcionamento da conexão permite a apensação de processos, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma legal, que tem em vista a economia processual e uniformidade de julgamento, mas impõe-se que se verifiquem, desde logo, os elementos objectivos de conexão tipificados na lei, o que não ocorre in casu.

S. No caso em apreço, os processos apensados correspondem ao levantamento de vários autos de notícia, autónomos entre si, face aos restantes, que deram lugar a diversos e independentes processos de contra-ordenação, aos quais, por decisão de condenação, foi aplicada a coima respectiva, ainda não transitada em julgado.

T. Sucede que, os 4 processos de contra-ordenação em apreço, não foram apensados pela autoridade tributária, mantendo autonomia entre si.

U. Com todo o respeito que...

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