Acórdão nº 01007/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Agosto de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência em razão do território no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2334/13.5BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Considerando verificado um conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa para decidir a oposição que A………. (a seguir Oponente) deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a quem os autos foram remetidos, ordenou a subida dos mesmos ao Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que é a este que compete dirimir aquele conflito.

1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos: «Em nosso parecer, não ocorre conflito negativo de competência territorial entre o TAF do Porto e o T. Tributário de Lisboa, por não terem estes tribunais emitido decisões contraditórias na matéria, transitadas em julgado.

Ao contrário do entendimento perfilhado pelo TAF de Sintra, o T. T. de Lisboa não se julgou territorialmente incompetente para a causa, tendo-se limitado a ordenar que os autos lhe fossem remetidos, integrando o raciocínio que presidiu ao julgamento de incompetência territorial do TAF do Porto, portanto em sintonia com ele, o qual pretendeu remeter o processo ao Tribunal da área de jurisdição do domicílio do Oponente, ou seja, ao TAF de Sintra, o que só não ocorreu por mero lapso na indicação do respectivo Tribunal.

Deverão pois os autos baixar ao TAF de Sintra para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar».

1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.

1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no n.º 2 do art. 110.º (anterior art. 116.º) do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.

1.5 Como procuraremos demonstrar, impõe-se-nos, como pressuposto da eventual questão da competência em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal, averiguar se existe conflito negativo de competência que se imponha dirimir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) A………., com residência na Amadora, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução fiscal que, instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar contra a sociedade denominada “B……….., Lda.” para cobrança de uma dívida proveniente de IRS e IVA, reverteu contra ele, por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. a petição inicial e a informação de fls. 9 e segs.); b) Por decisão datada de 21 de Outubro de 2013, transitada em julgado, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o tribunal territorialmente incompetente para apreciar e decidir esse processo de oposição, ordenando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou o competente, em razão do território, à luz do disposto no art. 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, no pressuposto de que era o tribunal com jurisdição na área da residência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT