Acórdão nº 0735/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………….., Ldª, melhor identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 09-02-2015 que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho do Chefe de Finanças da Póvoa do Varzim que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 1872201301085816 e o pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária de veículo automóvel.

Inconformada com o assim decidido, veio apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A ora Recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 1872201301085816, bem como o pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária de veículo automóvel; b) Na reclamação apresentada a ora Recorrente alegou, em síntese, que se encontram reunidas as condições para a suspensão do processo de execução fiscal, atenta a faculdade de apresentação de pedido de revisão da matéria coletável, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como o facto de a dívida exequenda se encontrar garantida por hipoteca voluntária constituída sobre veículo automóvel no âmbito de um outro processo de execução fiscal (Processo n.º 1872201301082809), porquanto o seu valor é suficiente para garantir as quantias exequendas e acrescidos dos dois processos de execução fiscal em apreço; c) Face ao exposto, a questão de direito que se coloca é a de saber se o pedido de revisão é, face ao disposto nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT, meio processual admissível para obter a suspensão do processo de execução fiscal (caso, logicamente, seja acompanhado de prestação de garantia idónea); d) De acordo com a sentença ora recorrida e nos termos do artigo 85°, n.º 3 do CPPI, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei e, numa interpretação literal e restrita do teor daqueles preceitos, a revisão do acto tributário não se encontra ali prevista; e) Porém, como bem refere a sentença recorrida, numa interpretação mais lata do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, poderá considerar-se a inclusão de outros meios procedimentais e processuais, desde que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda ou a inexigibilidade da dívida (esta unicamente com base nos fundamentos elencados no artigo 204.° do CPPT); f) No caso em apreço, a revisão da matéria tributável tem como fundamento a existência de uma injustiça grave ou notória, decorrente da ilegalidade do acto de liquidação subjacente à propositura dos autos de execução fiscal em análise — cfr. Art.º 78.º, n.º 4 da LGT; g) De facto, como refere a sentença recorrida, o pedido de revisão da matéria tributável da Recorrente não tem por fundamento o artigo 78.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei Geral Tributária; h) Concluindo a douta sentença que o pedido de revisão de que a ora Recorrente pretende alcançar mão não integra os casos de suspensão da execução previstos nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT, uma vez que não tem a natureza de um meio onde se pretende discutir a legalidade da dívida; i) Salientando a sentença recorrida que, “o único caso em que o pedido de revisão tem efeito de suspender a execução corresponde ao pedido que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa e tenha por fundamento a ilegalidade (1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.° da LGT), pois, nesse caso, o pedido de revisão consubstancia uma reclamação verdadeira e própria uma vez que: tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, tem o mesmo fundamento — qualquer ilegalidade (sublinhado nosso); j) Não partilhamos de tal posição. Senão vejamos, k) De acordo com princípio do acesso à justiça tributária, “o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei” — Cfr. artigo 95.° n.º 1 da LGT; I) Ora, a revisão do acto tributário prevista no artigo 78.º da LGT, constitui uma das formas prescritas na lei para o interessado reagir contra actos lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; m) A expressão «revisão dos actos tributários», como consta da epígrafe do artigo 78.º da LGT, abrange tanto actos de liquidação como de fixação da matéria colectável, ambos tipos de actos através dos quais a administração tributária define a sua posição perante os contribuintes e outros obrigados tributários, sobre os seus direitos ou deveres - Cfr. Lei Geral Tributária Anotada e Comentada por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4.ª edição, 2012, Editora encontro da escrita, página 702; n) “No entanto, não é claro o sentido em que é utilizada aquela expressão “acto tributário” pois, enquanto o n.º 7 deste artigo, em que se faz referência, cumulativamente, a revisão do «acto tributário» e da «matéria tributável», se pode depreender que a expressão do «acto tributário» será utilizada no texto do artigo em sentido estrito, reportando-se apenas aos actos de liquidação, é inequívoco, pelo texto dos n°s 4 e 7, que se abrange neste artigo a revisão de actos de fixação da matéria tributável, pelo que também estes estarão abrangidos pela expressão «actos tributários» que consta da epígrafe” — Cfr. Lei Geral Tributária Anotada e Comentada por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4.ª edição, 2012, Editora encontro da escrita, página 702; o) “De qualquer forma, pelos termos expressos dos n.ºs 4 e 7 deste artigo, conclui-se que o acto objecto de revisão a que se alude neste art.º 78.º pode ser um acto de liquidação como se prevê nos artigos 98.º do CIVA” - Cfr. Lei Geral Tributária Anotada e comentada por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sonsa, 48 edição, 2012, Editora encontro da escrita, página 702; p) No caso sub judice estamos perante uma liquidação adicional de IVA, no valor de €4.084,18; q) Porém, a sentença recorrida refere que, o pedido do ora Recorrente “não tem a natureza de um meio onde se pretende discutir a legalidade da dívida, reconduzindo- se a um meio de rectificação/restituição do indevidamente pago com revogação e cessação para o futuro dos efeitos do acto de liquidação, e não um meio anulatório, com destruição retroactiva dos efeitos da liquidação”; r) Todavia, o processo de execução fiscal que está na génese destes autos teve a sua origem numa liquidação adicional de IVA; s) Nos termos do artigo 98°, n.º 3, do CIVA, a contrario sensu, pode-se proceder à anulação da liquidação quando o valor seja superior a € 25 — Cfr. artigo 94º n.º 4 do CIVA; t) Ora, a quantia exequenda dos presentes autos é de €4.084,18— Cfr. último parágrafo da página 10 da sentença recorrida; u) Nessa medida, pode proceder-se à anulação da liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, nos termos do artigo 99°, n.º 1 do CIVA; v) E, de acordo com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2005 “mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no artigo 78.º da LGT” — Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2005, recurso n.º 653/05, disponível em www.dgsi.

  2. Assim, o acto de revisão, nos termos do artigo 78°, n.º 4 da LGT, pode ser um acto de liquidação e, nessa medida, pode ter por objecto a legalidade da dívida exequenda, ao contrário do decidido na sentença recorrida; x) “Nos meios processuais indicados no n.º 1 do art.º 52.° da LGT e no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT podem ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a «legalidade da dívida exequenda - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.01.2014, processo n.º 01944/13, relator Casimiro Gonçalves, disponível em www,dgsi.pt; y) Tal posição é, aliás, partilhada pela sentença ora recorrida quando refere que, “numa interpretação mais lata do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, poderá considerar-se a inclusão de outros meios procedimentais e processuais, desde que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda ou inexigibilidade da divida”— Cfr. página 9, 2.° parágrafo da sentença recorrida; z) Face ao exposto, encontrando-se garantida a dívida exequenda e, tendo o pedido de revisão, nos termos do artigo 78°, n.º 4 da LGT, por objecto a legalidade do acto de liquidação subjacente à propositura dos presentes autos, ainda que no âmbito de uma injustiça grave ou notória, o pedido de revisão do acto tributário implica a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 169°, n.º1 do CPPT e no artigo 52.º da LGT; a

  3. Na reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, a ora Recorrente reagiu contra o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com fundamento de que o prazo para apresentação do meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida em causa (reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial) já há muito se encontra ultrapassado, bem como, bem como o pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária de veículo automóvel; bb) A sentença recorrida apenas se pronunciou quanto à primeira parte, deixando de se pronunciar quanto à idoneidade da garantia prestada pela Recorrente; cc) Podendo ler-se na sentença recorrida “a questão da (alegada) idoneidade da garantia oferecida pela Reclamante (hipoteca voluntária sobre o veículo automóvel) mostra-se irrelevante, não sendo objecto de qualquer apreciação por parte deste...

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