Acórdão nº 01060/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou incompetente em razão do território o TAF de Almada para conhecer da presente oposição e competente o TAF de Sintra veio o recorrente IGFSS, IP dela interpor recurso para o TCA Sul o qual por despacho do Exmo. Relator de 30 de Junho de 2014 julgou o TCAS incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: A As normas constantes das leis de Bases da segurança social bem como o DL 42/2001 de 09 Fevereiro são normas especiais aplicáveis às dividas à segurança social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais DESIGNADAMENTE AS CONSTANTES do CPPT e LGT B O artigo 6º do DL 42/2001 de 09 Fevereiro estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à segurança social e; o próprio DL 42/2001 e subsidiariamente a LGT e o CPPT.

C O artigo 5º do DL 42/2001 atribui especificamente competência territorial aos TT de 1ª instância da área onde corre a execução para decidir sobre a oposição incluindo quanto incidente sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária pelo que tratando-se de norma especial impõe que o tribunal competente para apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal ou o da morada dos oponentes em reversão.

Deve por isso declarar-se competente para conhecer da oposição o TAF de Almada.

Não houve contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 28 a 30.

De direito A única questão a apreciar e decidir é a de qual o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente para conhecer da oposição à execução fiscal deduzida pelo responsável subsidiário contra quem foi revertida a execução fiscal instaurada contra a devedora originária B……….. Ldª.

A Mª juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada como decorre do despacho recorrido entendeu que essa competência era do Tribunal Tributário de Sintra por a área da residência do oponente A………. responsável subsidiário contra quem fora revertida a execução se situar em Queluz, dentro da área de jurisdição territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e assim julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de...

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