Acórdão nº 01060/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou incompetente em razão do território o TAF de Almada para conhecer da presente oposição e competente o TAF de Sintra veio o recorrente IGFSS, IP dela interpor recurso para o TCA Sul o qual por despacho do Exmo. Relator de 30 de Junho de 2014 julgou o TCAS incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: A As normas constantes das leis de Bases da segurança social bem como o DL 42/2001 de 09 Fevereiro são normas especiais aplicáveis às dividas à segurança social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais DESIGNADAMENTE AS CONSTANTES do CPPT e LGT B O artigo 6º do DL 42/2001 de 09 Fevereiro estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à segurança social e; o próprio DL 42/2001 e subsidiariamente a LGT e o CPPT.
C O artigo 5º do DL 42/2001 atribui especificamente competência territorial aos TT de 1ª instância da área onde corre a execução para decidir sobre a oposição incluindo quanto incidente sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária pelo que tratando-se de norma especial impõe que o tribunal competente para apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal ou o da morada dos oponentes em reversão.
Deve por isso declarar-se competente para conhecer da oposição o TAF de Almada.
Não houve contra-alegações.
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 28 a 30.
De direito A única questão a apreciar e decidir é a de qual o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente para conhecer da oposição à execução fiscal deduzida pelo responsável subsidiário contra quem foi revertida a execução fiscal instaurada contra a devedora originária B……….. Ldª.
A Mª juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada como decorre do despacho recorrido entendeu que essa competência era do Tribunal Tributário de Sintra por a área da residência do oponente A………. responsável subsidiário contra quem fora revertida a execução se situar em Queluz, dentro da área de jurisdição territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e assim julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de...
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