Acórdão nº 0296/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Novembro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16 de Dezembro de 2013, que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2810201001132024, instaurada no Serviço de Finanças do Funchal – 1 contra a sociedade “B………. UNIPESSOAL, LDA” e contra si revertida, por dívidas de IRC e respectivos juros compensatórios do exercício de 2008, no valor global de €2.343.168,41, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i.

Ao considerar, sem mais, que ao Recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; ii.

Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa quanto aos fundamentos constantes do despacho de reversão em tudo divergentes dos constantes do Projecto de reversão; iii.

Está demonstrada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPPT, tendo o Tribunal incumprido o dever de resolução de todas as questões submetidas à sua apreciação, na medida em que deveria não apenas ter confirmado se o Recorrente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, mas também o próprio conteúdo quer do projecto de reversão, quer da decisão de reversão, para aferir dos fundamentos invocados; iv.

A Decisão Recorrida padece do vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, designadamente, quanto aos factos não provados em que o Tribunal se limitou a concluir que “não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”, omitindo assim quais os factos que não foram dados como provados nos presentes autos, em clara violação do n.º 4 do artigo 86.º da LGT e do n.º 4 do artigo 269.º da CRP; v.

A nulidade com base na falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença não abarca apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, conforme determina o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do artigo 659.º do CPC; vi.

O Tribunal Recorrido não poderia desaproveitar e desprezar a prova testemunhal produzida com tal motivação, uma vez que não existe qualquer fundamento legal para que o depoimento da testemunha apresentada não tivesse sido tomado em consideração; vii.

A valoração da prova testemunhal era absolutamente fundamental para afastar o recurso à presunção judicial, como erradamente fez o Tribunal e que adiante se demonstrará; viii.

A decisão Recorrida não faz qualquer referência à matéria de facto sobre a qual a testemunha, C………., depôs, nem se explicou de forma fundamentada a razão pela qual a matéria e o seu depoimento não foi considerado na análise jurídica da pretensão formulada pelo ora Recorrente; ix.

Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; x.

Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo e mantido pelo Tribunal Recorrido não resulta dos factos dados como provados que o Recorrente exerceu a administração de facto na sociedade devedora originária no momento em que se originou o facto tributário, ou seja, em 31.12.2008; xi.

Com efeito, o que resulta dos factos é que o Recorrente exerceu a administração de facto da sociedade até 29.01.2008 data em que renunciou ao cargo de administrador, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.

xii.

Errou o Tribunal a quo, ao concluir pela existência de uma forte probabilidade do exercício de facto e inexistência de razões para duvidar que tal exercício se tenha verificado.

xiii.

As presunções judiciais enquanto ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (arts. 349 e 351 do CC); xiv.

Errou o Tribunal Recorrido ao considerar que o Tribunal a quo não recorreu a qualquer presunção judicial, enquanto tal resulta de forma expressa e inequívoca da Sentença; xv.

A oposição à execução apresentada deverá ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, e a final considerada procedente, por provada, visto que nem o Recorrente era administrador da sociedade devedora originária no momento em que se verificou o facto tributário, quer na data limite de pagamento voluntário, nem o Recorrente teve culpa por não terem sido pagas as prestações tributárias subjacentes a este processo, nem foi responsável por qualquer diminuição do património da sociedade devedora originária.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 887 a 889 dos autos, concluindo no sentido da não admissão da revista, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido: 1-No dia 13/08/1999 foi objecto de registo a constituição da sociedade "B………. - Exploração de Minas, S.A." (……….), sendo designados administradores D…………, E……….. e F………. (cfr. documento junto a...

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