Acórdão nº 0175/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Decorre dos autos o seguinte: a) Por acórdão de 20/2/2014, foi decidido não admitir o recurso excepcional de revista interposto por A………….. Ldª do acórdão do TCA Norte de 25/11/2013, proferido em recurso de sentença do TAF de Braga, em acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual; b) O acórdão foi notificado à recorrente por carta registada de 25/2/2014; c) Em 28 de Abril de 2014, a recorrente apresentou um requerimento em que pediu, com invocação do art.º 614.º do CPC, a rectificação desse acórdão; d) Esse requerimento foi indeferido por acórdão de 22/5/2014, notificado à recorrente por carta de 27/5/2014; e) Em 12/6/2014, a recorrente apresentou novo requerimento em que, com invocação do art.º 614.º do CPC, pede a reforma do acórdão de 22/5/2014; f) Por acórdão de 24/6/2014, foi decidida a baixa imediata do processo, com extracção de traslado, ao abrigo do art.º 670.º do CPC; g) O TAF de Braga informou que as custas da responsabilidade da recorrente foram pagas; h) Notificada para dizer se mantinha interesse em que fosse proferida decisão no traslado, a recorrente respondeu afirmativamente.

  1. Cumpre decidir (n.º 4 do art.º 670.º, do CPC).

    O acórdão de 22/5/2014 decidiu que, com a qualificação com que a recorrente o apresentou, o pedido era improcedente porque o acórdão de 20/2/2014 não enferma do erro ou lapso que a recorrente lhe atribuíra. E que esse requerimento não poderia valer como pedido de reforma, qualificação que corresponderia ao seu conteúdo material, porque para tanto seria intempestivo.

    No requerimento de 11/6/2014, a recorrente continua a invocar o art.º 614.º do CPC, mas agora pedindo a...

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