Acórdão nº 0341/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Compulsando os autos, constata-se que, lavrado em 21/1/2004 (?) o termo de remessa (aposto a fls. 84) ao TAF de Castelo Branco, o subsequente termo de apresentação e exame foi aposto na folha 90 inexistindo, portanto, as fls. n.ºs. 85 a 89, apesar de nesse mesmo termo de apresentação e exame se fazer constar que os autos foram apresentados «… processados em 89 fls., sem vício, rasura, emenda ou entrelinha que dúvida façam».

Crê-se, todavia, que tais folhas corresponderão às que constituem as fls. 80 a 89 do PAT apenso.

*Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial que A………….. deduziu contra a liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 1996.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A alegação da Impugnante, ora recorrida, acolhida na sentença posta em crise, baseia-se no facto de, no âmbito de um processo de divórcio que culminou na Petição para Divórcio por Mútuo Consentimento, deduzida no dia 2 de Fevereiro de 1996 pela própria e pelo Sr. B………….. (não se dispondo, contudo, de dados que permitam saber se existe sentença transitada em julgado), ter sido celebrado, a 20 de Dezembro de 1995, um contrato-promessa de compra e venda entre a Impugnante e o seu então marido, e os pais daquela, de acordo com o qual os primeiros transmitiam aos segundos o prédio urbano sito no Bairro ………….., freguesia ………., concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o nº 0808/090492 e inscrito na matriz sob o artigo 77, mediante o pagamento da importância de Esc. 9.328.000$00, sendo que o contrato prometido – contrato de compra e venda – foi celebrado por escritura pública entre as partes em 18-03-1996 (cfr. fls. 40 e 7 sgts. dos autos).

  1. E que não tendo a recorrida recebido os valores entregues a título de pagamento do preço (no que toca à sua parte) conclui que a impugnante ora recorrida não terá obtido qualquer ganho.

  2. Ora, uma coisa é ter obtido ganho (ocasional, fortuito), que derivou da alienação onerosa de direitos reais (in casu direito de propriedade) sobre imóveis, outra bem diversa é a impugnante, ora recorrida “ter aberto mão” do valor que lhe cabia, isto é, metade do preço, em virtude de ser comproprietária com o seu marido, que como vimos ambos outorgaram na escritura de compra e venda como casados no regime da comunhão de adquiridos e ambos vendedores, jamais tendo partilhado o imóvel em causa, sendo a impugnante ora recorrida, sem qualquer dúvida titular daquele rendimento resultante da dita alienação, que obviamente ao contrário do sentenciado, se traduziu num ganho para a transmitente.

  3. Simplesmente, entendeu a transmitente, ora recorrida, abrir mão do valor (metade do preço) que lhe pertencia, pelos motivos que entendeu. Pois bem estava no seu pleno direito de o fazer, no plano do direito civil quer ao nível do direito das obrigações, ao abrigo da liberdade contratual, quer ao nível dos direitos reais (direito de propriedade) por se tratar de direito disponível. Como se costuma dizer ao seu dinheiro cada (um) faz o que quer.

  4. Por mais nobres que tenham sido os motivos que a levaram a “abrir mão” do valor a que tinha direito, sendo certo que não se provou qualquer divórcio e ou a partilha do imóvel alienado, a verdade é que não havendo norma de delimitação negativa ou de exclusão tributária, tal ganho resultante da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (in casu direito de propriedade), está sujeito a tributação em sede de mais-valias, nos termos do nº 1, al. a) do art. 10º do CIRS, na redacção vigente ao tempo dos factos dos autos.

  5. Pelo que a sentença deveria ter interpretado e aplicado o nº 1, al. a) do art. 10º do CIRS, neste sentido acabado de referir e ao não fazê-lo violou justamente aquela norma legal e incorreu em erro de julgamento de direito.

  6. Insiste-se, cada um é livre de fazer o que bem entender ao seu dinheiro, porém tal não é motivo de exclusão tributária, tal nada altera no plano do direito tributário, pois que não deixa de ser um ganho por si obtido, e como está bem de ver que sempre que se abrisse mão do ganho resultante da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, para excluir a tributação de mais-valias, então estaria permanentemente a porta aberta para o sistemático não pagamento do imposto.

  7. Ora tendo sido o imóvel acima descrito adquirido pela impugnante e pelo então marido casados no regime da comunhão adquiridos, no dia 9-4-1992, isto é, já depois da entrada em vigor do CIRS e o contrato de compra e venda foi celebrado por ambos por escritura pública em 18/03/1996.

  8. Como tal, tendo, assim, ocorrido transmissão a título oneroso da propriedade do prédio urbano acima descrito, para terceiros, prédio urbano esse cuja transmissão não se encontrava, aliás, prevista em nenhum dos acordos que acompanhavam o requerimento do processo de divórcio por mútuo consentimento; de facto ocorreu, para efeitos fiscais, um ganho de capital ocasional e fortuito, e que se enquadra na base de incidência do IRS dentro do catálogo das mais-valias, previstas de forma taxativa, no artigo 10º da redacção então aplicável do Código do IRS, mais especificamente, no caso em apreço, na alínea a) do nº 1 do art. 10º.

  9. Por outro lado, o caso vertente não vem contemplado na norma de delimitação negativa que constitui o nº 2 do artigo 10º da redacção então aplicável do CIRS, e que consagra a exclusão da tributação das mais-valias obtidas mediante a transmissão de valores mobiliários aí taxativamente enunciados.

  10. Pelo que a sentença ao decidir anular a liquidação por considerar que pelo facto de a recorrida de não ter recebido os valores entregues a titulo de pagamento do preço a que tinha direito, tendo antes optado por “abrir mão” dele por sua livre vontade, não ter obtido qualquer ganho daquela alienação carece de fundamento legal, violando clamorosamente a al. a) do nº 1 do art. 10º do CIRS na redacção então aplicável e incorrendo em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada.

  11. Assim, aquela norma deveria e deve ser interpretada e aplicada no sentido de que o facto de a recorrida...

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