Acórdão nº 0303/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 31 de Março de 2015 Procedeu à seguinte graduação dos créditos verificados: Em primeiro lugar o crédito reclamado pela Fazenda Pública e a dívida exequenda.

Em segundo lugar o crédito reclamado pela A……… .

A…………, S.A.

, veio interpor o presente recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 686º do Código Civil a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo.

  1. Só gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Contribuição Autárquica, os créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data de penhora, e nos dois anos anteriores.

  2. A hipoteca, a favor da reclamante, sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos, foi registada em 23.03.1998, e a penhora, a favor da Fazenda, por dívidas de contribuição autárquica, relativa aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e acréscimos legais, foi inscrita em 27.03.2008, pelo que o crédito hipotecário reclamado pela recorrente goza de preferência no pagamento em relação a esse crédito por dívida de contribuição autárquica, e legais acréscimos.

  3. A douta sentença ao graduar o crédito exequendo relativo a contribuição autárquica e acréscimos, com preferência sobre o crédito hipotecário da recorrente, violou os artigos 686º, 735º, 744 n.º1 e 822º, n.º1 do Código Civil e artigo 24º do Código Contribuição Autárquica.

  4. Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, o crédito reclamado pela recorrente, com os limites assegurados pela hipoteca, ser graduado em 2º lugar, imediatamente a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, referente a IMI de 2006 e 2007, e antes do crédito exequendo, como é de Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Contra B…………, foi instaurada a execução fiscal 3581200401030850 e apensos, para cobrança de uma dívida de Contribuição Autárquica e acrescidos no valor de € 5.069,84.

b) A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efectuada 19.03.2008, sobre uma fracção designada pela...

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