Acórdão nº 0303/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 31 de Março de 2015 Procedeu à seguinte graduação dos créditos verificados: Em primeiro lugar o crédito reclamado pela Fazenda Pública e a dívida exequenda.
Em segundo lugar o crédito reclamado pela A……… .
A…………, S.A.
, veio interpor o presente recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 686º do Código Civil a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo.
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Só gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Contribuição Autárquica, os créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data de penhora, e nos dois anos anteriores.
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A hipoteca, a favor da reclamante, sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos, foi registada em 23.03.1998, e a penhora, a favor da Fazenda, por dívidas de contribuição autárquica, relativa aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e acréscimos legais, foi inscrita em 27.03.2008, pelo que o crédito hipotecário reclamado pela recorrente goza de preferência no pagamento em relação a esse crédito por dívida de contribuição autárquica, e legais acréscimos.
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A douta sentença ao graduar o crédito exequendo relativo a contribuição autárquica e acréscimos, com preferência sobre o crédito hipotecário da recorrente, violou os artigos 686º, 735º, 744 n.º1 e 822º, n.º1 do Código Civil e artigo 24º do Código Contribuição Autárquica.
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Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, o crédito reclamado pela recorrente, com os limites assegurados pela hipoteca, ser graduado em 2º lugar, imediatamente a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, referente a IMI de 2006 e 2007, e antes do crédito exequendo, como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Contra B…………, foi instaurada a execução fiscal 3581200401030850 e apensos, para cobrança de uma dívida de Contribuição Autárquica e acrescidos no valor de € 5.069,84.
b) A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efectuada 19.03.2008, sobre uma fracção designada pela...
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