Acórdão nº 0487/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………………, com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 2720200901029266, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2007 e 2008, no montante global de € 5.687,78, inicialmente instaurada contra a sociedade B…………….., Lda. e posteriormente revertida contra a oponente.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 29/11/2014, que determina a anulação do despacho de reversão, ao qual assaca insuficiência equiparável à falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º, nº 2 e 135º do CPA.

  2. Para tal, estriba-se a Meritíssima Juíza “a quo” no Acórdão do TCA-Sul de 28/02/2012, processo 02698/08.

  3. Na alínea A) dos factos provados constante da sentença “a quo” encontra-se transcrito o despacho de reversão no qual se referencia, quer o exercício da gerência (de direito e de facto) por banda da oponente desde o acto constitutivo (1995) até à data (2011) – cfr. pontos 6 e 7 do dito; quer os períodos a que respeita a dívida exequenda – cfr. quadro de fls. 3/3 do referenciado despacho.

  4. Decorre ainda da factualidade provada (1. Por remissão para fls. 16 e seguintes dos autos) que o prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas terminou em 30/09/2009.

  5. O que é consentâneo, alias, com a referência constante no 2º parágrafo de fls. 3/3 (despacho de reversão) “Os períodos de vigências da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento.” F) Ou seja, resulta claro para a AT que, quer o facto constitutivo (reportado aos exercícios de 2007 e 2008), quer o prazo legal de pagamento ou entrega (2009) se verificou no período do exercício do cargo de gerência.

  6. E sempre diremos que também a oponente compreendeu o sentido e o alcance da ocorrida reversão, atenta a oposição apresentada, na qual alude tanto à alínea a), como à alínea b) do art. 24º da LGT e ainda, no que à falta de fundamentação do despacho de reversão, em particular, concerne, apenas invoca desconhecimento das dívidas que a responsabilizam.

  7. Incompreensível é, pois, que a Mma. Juíza “a quo” não consiga “apreender se foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da alínea a) ou da alínea b) do art. 24º da LGT”, daí fazendo decorrer falta de fundamentação, pois que impondo-se a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo, admitir apenas a disjuntiva configura erro de direito.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se ordene a substituição da sentença recorrida por outra em que se dê por fundamentado o despacho de reversão, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes...

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