Acórdão nº 0568/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo dos artigos 150.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2013, que, por intempestividade da reclamação judicial deduzida contra a penhora de saldo de conta bancária efectuada no processo de execução fiscal n.º 3263012011633230, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 5, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Lê-se no douto acórdão: O despacho em crise foi notificado à reclamante em 24.05.2013, pelo que o prazo de dedução de reclamação terminava em 03.06.2013 (artigo 277.º, n.º 1, do CPPT). Tendo a p.i. sido apresentada em 01.08.2013, forçoso se torna concluir no sentido da extemporaneidade da mesma e pela consequente procedência da excepção da caducidade da presente reclamação judicial.

ii. Tal mais não é que uma censurável falsidade e uma deturpação da Verdade Material dos Factos, inclusivamente, provada que se encontra documentalmente nos presentes autos.

iii. Resulta do DOC2 junto, que dúvidas inexistem que a petição de reclamação foi deduzida de forma oportuna e tempestiva, o que deverá ser relevado por este Venerando Tribunal em suprimento do erro material enviado pelo Tribunal a quo, tendo sido dirigida via telemática ao Serviço de Finanças competente a 03.06.2013 às 18.41, com o resultado de OK, foi a mesma recebida de modo oportuno e tempestivo.

iv. Razão pela qual “A Digna Magistrada do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 328/332 dos autos), no qual termina pugnando por que conceda provimento ao recurso”.

  1. A recorrente foi notificada da penhora através do ofício 3716 de 22.05.2013, expedido via postal registo RD138784711PT vi. O terminus do prazo para apresentar a devida reclamação, cfr. art. 277.º CPPT, determina-se como sendo o dia 03.06.2013.

    vii. A ora recorrente deu entrada da acção em 03.06.2013 foi via telemática, cfr. DOC2 que juntou aos autos, do qual consta o relatório de OK às 18.41, e, posteriormente, em mão, em 01.08.2013.

    viii. Determina o art. 651.º CPC que só deverão ser admitidos os documentos que recaiam no âmbito de aplicação do art. 421.º CPC por remissão ou, “(…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, requisitos estes que conforme supra se indicou, se apresentam como preenchidos.

    ix. Porquanto sempre acreditou a recorrente que os mesmos faziam parte integral do P.A. endereçado ao douto Tribunal, ou que haviam sido endereçados, juntamente com os originais, ao abrigo da boa-fé depositada no douto Serviço de Finanças.

  2. Fez fé-pública a recorrente, no douto Serviço de Finanças, de que na posse de todos os documentos que lhe haviam sido endereçados, quer via telemática quer via fax, seriam os mesmos parte integrante do PA a ser junto aos autos.

    xi. O que não foram por lapso apenas imputável ao Serviço de Finanças, o que importa a devida imputação de responsabilidade e não, ao contrário do entendimento do acórdão ora em crise, determinar a imposição de negar provimento ao recurso interposto, que nada mais configura do que a Verdade Material dos Factos sobre a qual deverá recair a douta aplicação da JUSTIÇA! xii. Admitir qualquer solução contrária, cfr. vem sendo o entendimento do douto Tribunal, sempre é dar abrigo legal a uma conduta desconforme ao direito, que nada mais é do que subtrair (consciente ou inconscientemente) documentos que se apresentam como essenciais (o caso dos presentes autos) que deveriam de per si integrar o PA e ademais, terem sido na íntegra remetido ao tribunal.

    xiii. A decisão de desconsiderar o documento em causa viola e deixa prejudicados não só os Princípios do Contraditório, da Participação e da Colaboração, como ao permitir a cristalização no ordenamento jurídico de uma omissão de um acto imputável unicamente ao Serviço de Finanças, vem dar abrigo legal a uma situação que enferma um vício de violação de lei, de desrespeito pelo Princípio da Legalidade, Princípio da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares, Princípio da Aproximação da Administração às Populações e, em particular, o Princípio da Confiança no Direito Administrativo Tributário.

    xiv. Impunha-se à Administração Tributária, em ordem ao cumprimento do princípio da boa fé que e do princípio da cooperação, que integrasse o documento dois no PA e o remetesse ao douto Tribunal aquando da remessa dos demais originais.

    xv. E foi com base neste pressuposto, que sempre equacionou o recorrente, que o referido documento dois se encontrava no PA, pelo que sempre se bastou pela alegação de que a sua intervenção processual havia sido oportuna e tempestiva.

    xvi. Como referido no acórdão do STA de...

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