Acórdão nº 0568/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo dos artigos 150.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2013, que, por intempestividade da reclamação judicial deduzida contra a penhora de saldo de conta bancária efectuada no processo de execução fiscal n.º 3263012011633230, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 5, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Lê-se no douto acórdão: O despacho em crise foi notificado à reclamante em 24.05.2013, pelo que o prazo de dedução de reclamação terminava em 03.06.2013 (artigo 277.º, n.º 1, do CPPT). Tendo a p.i. sido apresentada em 01.08.2013, forçoso se torna concluir no sentido da extemporaneidade da mesma e pela consequente procedência da excepção da caducidade da presente reclamação judicial.
ii. Tal mais não é que uma censurável falsidade e uma deturpação da Verdade Material dos Factos, inclusivamente, provada que se encontra documentalmente nos presentes autos.
iii. Resulta do DOC2 junto, que dúvidas inexistem que a petição de reclamação foi deduzida de forma oportuna e tempestiva, o que deverá ser relevado por este Venerando Tribunal em suprimento do erro material enviado pelo Tribunal a quo, tendo sido dirigida via telemática ao Serviço de Finanças competente a 03.06.2013 às 18.41, com o resultado de OK, foi a mesma recebida de modo oportuno e tempestivo.
iv. Razão pela qual “A Digna Magistrada do MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 328/332 dos autos), no qual termina pugnando por que conceda provimento ao recurso”.
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A recorrente foi notificada da penhora através do ofício 3716 de 22.05.2013, expedido via postal registo RD138784711PT vi. O terminus do prazo para apresentar a devida reclamação, cfr. art. 277.º CPPT, determina-se como sendo o dia 03.06.2013.
vii. A ora recorrente deu entrada da acção em 03.06.2013 foi via telemática, cfr. DOC2 que juntou aos autos, do qual consta o relatório de OK às 18.41, e, posteriormente, em mão, em 01.08.2013.
viii. Determina o art. 651.º CPC que só deverão ser admitidos os documentos que recaiam no âmbito de aplicação do art. 421.º CPC por remissão ou, “(…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, requisitos estes que conforme supra se indicou, se apresentam como preenchidos.
ix. Porquanto sempre acreditou a recorrente que os mesmos faziam parte integral do P.A. endereçado ao douto Tribunal, ou que haviam sido endereçados, juntamente com os originais, ao abrigo da boa-fé depositada no douto Serviço de Finanças.
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Fez fé-pública a recorrente, no douto Serviço de Finanças, de que na posse de todos os documentos que lhe haviam sido endereçados, quer via telemática quer via fax, seriam os mesmos parte integrante do PA a ser junto aos autos.
xi. O que não foram por lapso apenas imputável ao Serviço de Finanças, o que importa a devida imputação de responsabilidade e não, ao contrário do entendimento do acórdão ora em crise, determinar a imposição de negar provimento ao recurso interposto, que nada mais configura do que a Verdade Material dos Factos sobre a qual deverá recair a douta aplicação da JUSTIÇA! xii. Admitir qualquer solução contrária, cfr. vem sendo o entendimento do douto Tribunal, sempre é dar abrigo legal a uma conduta desconforme ao direito, que nada mais é do que subtrair (consciente ou inconscientemente) documentos que se apresentam como essenciais (o caso dos presentes autos) que deveriam de per si integrar o PA e ademais, terem sido na íntegra remetido ao tribunal.
xiii. A decisão de desconsiderar o documento em causa viola e deixa prejudicados não só os Princípios do Contraditório, da Participação e da Colaboração, como ao permitir a cristalização no ordenamento jurídico de uma omissão de um acto imputável unicamente ao Serviço de Finanças, vem dar abrigo legal a uma situação que enferma um vício de violação de lei, de desrespeito pelo Princípio da Legalidade, Princípio da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares, Princípio da Aproximação da Administração às Populações e, em particular, o Princípio da Confiança no Direito Administrativo Tributário.
xiv. Impunha-se à Administração Tributária, em ordem ao cumprimento do princípio da boa fé que e do princípio da cooperação, que integrasse o documento dois no PA e o remetesse ao douto Tribunal aquando da remessa dos demais originais.
xv. E foi com base neste pressuposto, que sempre equacionou o recorrente, que o referido documento dois se encontrava no PA, pelo que sempre se bastou pela alegação de que a sua intervenção processual havia sido oportuna e tempestiva.
xvi. Como referido no acórdão do STA de...
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