Acórdão nº 0355/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1- Relatório: A Fazenda Pública veio deduzir a presente reclamação de créditos sendo que em 15/09/2014 foi proferida sentença nos autos que julgou extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, tendo sido condenada em custas a ora recorrente.
Inconformada recorre a Fazenda Pública para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões: «A. A douta sentença recorrida declarou extinta a presente instância por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide (artigo 277° al. e) do CPC ex vi artigo 2° al. e) do CPPT) por a pretensão da Fazenda Pública (reclamante) ter sido alcançada noutro processo. Tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo, ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 536° CPC B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento na aplicação do direito na parte em que condena a Fazenda Pública nas custas do processo por violação do disposto no artigo 536.º n.º 3 do CPC.
-
Com efeito, o Tribunal a quo sempre haveria que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no seguimento do trânsito em julgado da declaração de insolvência do Executado, na medida em que durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas podem exercer os seus direitos nesse processo, face ao regime inerente a “reclamação universal”, a que se reportam as disposições combinadas dos artigos 47º, n° 1, 90º e 128º do CIRE e da “execução universal” a que se refere o artigo 1° do mesmo diploma legal e segundo os meios processuais regulados no mesmo Código.
-
Logo, apenas a reclamação e a verificação do crédito realizada no próprio processo de insolvência permite que os credores obtenham o pagamento dos respetivos créditos.
-
De modo que, todos os credores tem de exercer os direitos que lhes assistem no processo de insolvência, procedendo a reclamação dos créditos de que sejam titulares, mesmo que estes se encontrem já reconhecidos em outro processo.
-
No concernente à responsabilidade pelas custas, nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, e no artigo 536° do CPC que encontramos as regras a observar.
-
Ora, de acordo com o nº 1 da sobredita norma nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO