Acórdão nº 084/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

06 de Outubro de 2017 Julgou improcedente a impugnação judicial, e em consequência manteve o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação de IVA e juros compensatórios do período 0912T.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 550/15.4BEALM, por si deduzida após ter interposto recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou com o nº 2160201404000641 referente à liquidação adicional de IVA do período 0912T no montante de € 92.885,06 e respetivos juros compensatórios no valor de € 13.976,02, tendo decorrido o prazo previsto no nº 5 do art. 66º do CPPT sem que tivesse sido notificada de qualquer decisão, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE IVA E JUROS COMPENSATÓRIOS DO PERÍODO 0912T CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, SENDO NULO.

B. A douta sentença do TRIBUNAL A QUO, ao aderir integralmente à argumentação da Autoridade Tributária, violou claramente o disposto no artigo 77º, nº.1 da LGT.

C. A ora recorrente peticionou a nulidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa por manifesta insuficiência da fundamentação.

D. Mas não o fez, ao contrário do que o doutro tribunal a quo erradamente interpretou, por não achar por suficiente a “mera remissão ou concordância para outros pareceres ou informações anteriores”.

E. O douto tribunal a quo, salvo melhor opinião, cita e interpreta erradamente a jurisprudência produzida por esse reverendo Superior Tribunal Administrativo, ao usar os Acórdãos de 09/09/2015 (rec. 01173/14) e de 05/06/2013 (rec. 0867/13) para sustentar a sua decisão.

F. O que se passou na presente decisão objeto de impugnação judicial e a que o douto tribunal a quo aderiu de forma singela é uma situação bem diferente do que o STA tem vindo a decidir, porque resulta dos factos provados, FACTO J, que “foi a reclamante (…) notificada (…) para exercer o direito de audição consignado (…). Embora notificada, a reclamante não veio exercer o direito, pelo que, o proposto no projeto de decisão converte-se em decisão definitiva e indefere-se o pedido” – sublinhado nosso.

G. A ora recorrente não pretende que a decisão da autoridade tributária seja declarada nula por simplesmente remeter para uma decisão anterior, mas sim pelo facto de nem sequer o fazer, fundamentando a mesma a final no facto de o reclamante não ter exercido o direito de audição prévia.

H. Deveria isso sim ter declarado nula e sem qualquer efeito a decisão proferida pela Autoridade Tributária, por falta de fundamentação em violação do cit. artigo 77º, nº.1 da LGT.

OU, EM ALTERNATIVA, CASO NÃO SE ENTENDA FUNDAMENTO PARA A EXCEÇÃO INVOCADA, SER O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I. As liquidações adicionais de IVA (nº. 131151110 do período 0912T), no valor de 92.885,06€, e de juros compensatórios (nº. 131151111 do período 0912T) no valor de 13.976,02, serem anuladas, por violação dos direitos e interesses legítimos dos administrados, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º em refração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

J. De facto, a decisão administrativa da Autoridade Tributária – e que o douto tribunal a quo manteve – de enquadrar a declaração entregue pela ora recorrente (FACTO B PROVADO) ao abrigo do artigo 29º, nº. 4 do CIVA e não nos termos e de acordo com o disposto no artigo 12º, nº. 3 alínea a) do CIVA, induziu o contribuinte em erro, fazendo com que de imediato passasse a isentar de IVA os seus utentes/clientes, quando apenas o deveria ter feito a partir do 1 período trimestral de IVA de 2010 (ano fiscal seguinte ao da isenção).

K. Ao enquadrar o pedido do contribuinte de isenção do regime de IVA em regime legal diferente do peticionado por este (artigo 29º, nº. 4 do CIVA em vez do artigo 12º, nº. 3 alínea a) do CIVA), a Autoridade Tributária valeu-se em seu proveito da errada qualificação que, porventura, o contribuinte tenha feito no pedido de isenção e, com isso, proceder a correções na declaração de IVA do período em causa; L. Ademais diga-se que a ora recorrente não obteve em seu benefício, para o período em causa, qualquer vantagem patrimonial, antes pelo contrário: deixou de cobrar o IVA (ao que parece, que vinha fazendo indevidamente) aos utentes do lar; M. Também para o período anterior a 2009, apesar de uma inspeção tributária em 2002…, a ora recorrente não obteve qualquer vantagem patrimonial, uma vez que sempre entregou – com a AT reconhece no relatório de inspeção (FACTO PROVADO C) – o IVA cobrado ao Estado.

N. A AT violou claramente a garantia de proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º em refração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O. e o tribunal a quo (ao aderir à mesma tese sem a questionar) também o fez.

  Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I. SER O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE...

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