Acórdão nº 080/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra .

10 de Julho de 2017 Julgou improcedente a impugnação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., S.A.

veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 863/16.8BESNT, por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto do Selo emitidas nos termos da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), referentes aos artigos 4351 e 4352, ambos da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, correspondentes a lotes de terreno para construção, referentes ao ano de 2015, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A – Face ao acima exposto e tendo em atenção a argumentação vertida na douta sentença pela Meritíssima Juiz a quo e a plasmada, pela Alegante, na defesa daquela argumentação, B - As liquidações do Imposto de Selo impugnadas e ora recorridas, são totalmente ilegais por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, que justificam, sem mais, a sua efectiva anulação.

C – A causa dos autos tem a ver e prende-se com as liquidações do imposto de selo do ano de 2015 e que tiveram por base o valor patrimonial tributário dos lotes de terreno para construção urbana nºs 38 e 39, cada um deles, de valor superior a 1 milhão de euros.

D – Acontece, porém, que em ambos os lotes de terreno estão já autorizados, por Alvará nº 5/2006, emitido pela Câmara Municipal de Oeiras, a construção de dois edifícios, ambos eles afectos a “habitação” e ao “comércio”.

Ora, E – Sabendo-se que os “terrenos para construção” só passaram a estar abrangidos pela norma de incidência da verba 28.1 da TGIS, após a nova redacção que lhe foi dada pela LOE para o ano de 2014 e, F – Passando nela a prever-se os “terrenos para construção”, cuja edificação autorizada ou prevista, seja para habitação, G – Claro parece ter ficado que (só) os “terrenos para construção” onde esteja autorizada ou prevista edificação afecta exclusivamente a “habitação” é que passaram a ficar alojados na citada norma de incidência e, Portanto, H – Por exclusão de partes, os “terrenos para construção” onde esteja autorizada, ou seja, prevista a construção de edifícios afectos simultaneamente a “habitação” e ao comércio/serviços”, ficam afastados da referida norma de incidência, precisamente, porque foi assim que quis o legislador e, Por isso mesmo, I – Com o devido respeito e salvo melhor opinião, nunca a referida norma de incidência deve ter interpretação extensiva, mas antes restritiva, visto o legislador ter sido categórico com a redacção que imprimiu à verba 28.1 da TGIS, entrada em vigor no ano de 2014.

Nesta medida, J – E face à argumentação despendida pela ora Alegante, é ela do entendimento de que (só) os terrenos de construção, como no caso destes autos, onde foram autorizadas edificações de imóveis afectos simultaneamente a habitação e ao comércio/serviços, embora com o valor patrimonial tributário igual ou superior a 1 milhão de euros, estão fora da tributação em imposto de selo.

Consequentemente, L – Como os citados terrenos foram objecto de tributação em imposto de selo e não sendo verdade que os imóveis neles autorizados construir pelo Alvará 5/2006, emitido pela Câmara Municipal de Oeiras tenham como afectação apenas a “habitação”, mas sendo antes verdade que a afectação dessas a edificações é simultaneamente destinada a habitação e comércio/serviços, está patente o vício de violação de lei, pelo que as liquidações impugnadas e agora em recurso são inválidas e, sendo inválidas, como efectivamente são, verifica-se a ilegalidade dos respectivos actos de liquidação do Imposto de Selo.

Efectivamente, M – Não é qualquer terreno para construção que fica abrangido pela sujeição ao imposto de selo da verba 28.1 da TGIS, mas tão só e apenas, aqueles cujos edifícios a neles construir estejam autorizados exclusivamente para habitação, o que não foi nem é o caso.

Portanto, N – Com o devido respeito, a ora Alegante não concorda e mesmo não pode concordar com as conclusões a que chegou a Meritíssima Juiz a quo, na medida em que existindo o Alvará 5/2006 que autorizou o levantamento de dois edifícios, um em cada um dos referidos lotes de terreno, para serem afectos a habitação e comércio, simultaneamente, e não apenas a habitação, como foi possível que tivesse valorizado o facto de na matriz predial figurar que as tais edificações estavam autorizadas para habitação, fazendo assim tábua rasa da efectiva autorização dada pela Câmara Municipal de Oeiras, único Organismo a quem cabe definir e autorizar o tipo de construção e o fim ou os fins a que ficarão afectos e não aos seus proprietários.

O – Estando assente, portanto, que a Alegante não poderá alterar os fins a que vão ser destinados os edifícios autorizados construir nos lotes de terreno em apreciação e sendo verdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT