Acórdão nº 01614/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………… melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente oposição a execução fiscal por ela deduzida contra a cobrança de dívidas à Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 25.189,79.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A matéria submetida à apreciação desse Colendo Tribunal unicamente de direito, cingindo-se na questão de saber se, no caso dos autos, em que os dinheiros públicos, da Caixa Geral de Aposentações, de que se trata foram embolsados pela Recorrente antes de 2006, não sendo ela funcionária pública ou pensionista nem “o respectivo destinatário”, é ou não aplicável o prazo de prescrição estatuído no artigo 40°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que é de cinco anos 2.ª Sendo esse o prazo prescricional aplicável no caso, como é, ele não se conta apenas a partir do conhecimento ou consciência de que foram indevidos os recebimentos em causa, operados por levantamentos da conta bancária creditada, mas sim a partir desses mesmos levantamentos/recebimentos, o último dos quais ocorreu em Março de 2005, 3.ª No decurso desse prazo prescricional não ocorreram nenhuns factos que importassem legalmente a suspensão ou interrupção daquele prazo.

  1. Embora de modo pouco regular, a Caixa Geral de Aposentações já obteve a devolução dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, e até bem mais do que esses valores.

  2. O artigo 40.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, quando interpretado como foi entendido na douta sentença recorrida, segundo a qual no caso não é aplicável, antes se aplicando o prazo geral de prescrição de vinte anos, fundamentando essa decisão em que se está perante um caso de apropriação de dinheiros públicos alheios à relação jurídica estabelecida entre a Caixa Geral de Aposentações e o pensionista, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.

  3. Essa inconstitucionalidade também ocorre na exacta medida em que o preceito, assim interpretado, ofende gravemente o princípio da segurança jurídica a proteger os beneficiários, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. A douta sentença recorrida, ao não reconhecer a prescrição invocada pela Recorrente, com a consequente determinação da extinção e arquivamento da presente execução violou, por erro de interpretação, aplicação e julgamento, os artigos 8°, n.º 2, 9°, n.ºs 2 e 3, e 309.º do Código Civil, o artigo 40°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e os artigos 2.° e 13.° da Constituição da República.

  5. Deve, por isso mesmo, ser revogada, julgando-se prescrita a obrigação de reposição das quantias reclamadas pela Caixa Geral de Aposentações através desta execução, com os consequentes arquivamento e extinção da mesma.» 2. A recorrida, Fazenda Pública não contra alegou.

  1. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, a fls. 102 dos autos, que, na parte relevante, se transcreve: (….) Sobre a questão da prescrição revejo-me inteiramente no conjunto de argumentos vertidos na sentença recorrida e na doutrina do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.04.2002 — P 026676, em que a mesma se louva, e do douto Acórdão do TCA Sul de 10.07.2015 — P. 07577/14.

    Apenas se acrescentará, com atinência às indemonstradas Conclusões 5ª e 6ª, que não se vislumbra que o art. 40°, n.º 1 do DL 155/92, de 28 de Julho, afronte o princípio da igualdade quando interpretado como na sentença recorrida, porque esse princípio, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o mesmo tratamento para todas as situações. O que proíbe é a discriminação no tratamento de situações similares, sem justificação objectiva e racional. Ora, não se vê que o preceito quando interpretado como na sentença recorrida, estabeleça qualquer discriminação que atente contra o princípio inscrito no art. 13° da CRP e, bem assim, contra o princípio da segurança jurídica enquanto postulado da estabilidade e previsibilidade das normas jurídicas.

    Pronuncio-me, nesta conformidade, sem mais delongas, pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.

    É o meu parecer.» 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 5 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou como provados e com interesse para o caso, os seguintes factos: A. B…………, pai da oponente, faleceu em 12.06.2002 [cf. fls. 56 dos autos].

    1. Durante o período compreendido entre 01.07.2002 a 30.11.2012, foi pela Caixa...

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